Acórdão nº 1528/20.1T8AVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Número Acordão1528/20.1T8AVR-A.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 1528/20.1T8AVR-A.P1

Sumário (artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

O Ministério Público demandou AA…, formulando, ao abrigo dos arts.1º a 5º da Convenção de Haia de 1980 e conforme solicitação das Autoridades da Noruega, pedido de regresso, ao país de origem, de BB…, nascido a ..-.-2016, registado como filho de CC… e da Demandada todos com os sinais dos autos.
A Demandada deduziu oposição ao regresso da criança fundada no acordo prévio do pai à mudança da residência do filho para Portugal, e na existência de violência doméstica ocorrido na Noruega.
Foram juntos documentos e foi requerida prestação de declarações de parte e inquirição de testemunhas.

Realizou-se inquérito sumário às condições sociais, económicas e habitacionais da progenitora e da criança em Portugal (12-1-2021 fls.110 e segs).
Foi solicitada a junção de CRC do progenitor bem como informação quanto a Inquéritos crime pendentes na Noruega (informação de 8-3-2021).
A Requerida juntou despacho do MP de 29-9-2020, determinando a emissão de pedido de auxílio judiciário mútuo nos termos dos arts. 7º, 2ª parte da Convenção de Istambul com vista à transmissão da denúncia para efeito de procedimento criminal pelo crime de violência doméstica supostamente praticado pelo progenitor sobre a progenitora (fls.132 e segs).
Cumprido o contraditório quanto à oposição da progenitora, veio o progenitor a 6-5-2021 (fls.160 e segs.) impugnar os factos alegados e sustentar que não visitou o filho dadas as restrições de deslocação decorrentes da Pandemia.

Foi determinada e realizada por psicólogo a avaliação sumária da criança visando aferir da sua capacidade para prestar declarações concluindo-se a 12-6-2021 pela sua inviabilidade.
Notificado o progenitor para querendo prestar declarações, este, declarou «não ver qualquer necessidade de tal diligência» (despacho de 9-7-2021 e resposta de 21-7-2021).
A Requerida prestou declarações em 16-8-2021.
Tentado o acordo não foi possível alcançar o mesmo.
O MP pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de regresso formulado.
(…)
A sentença decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 13º alínea b) da Convenção De Haia De 1980 Sobre Os Aspectos Civis Do Rapto Internacional De Crianças, recusar o pedido de entrega do menor BB….
Determinou, subsequentemente, que “após trânsito, abra conclusão nos autos de regulação apensos a fim de ali ser revista a decisão provisória proferida nomeadamente quanto a convívios do menor com o pai e alimentos
Convocou a seguinte factualidade declarada assente:

A) BB… nasceu a ..-.-2016 e é filho de AA… e de CC….
B) A mãe foi para a Noruega em 2012 para trabalhar em voluntariado o que fez durante cerca de quatro meses, após o que conheceu o pai do BB….
C) Os progenitores do BB…, não são casados entre si, mas tiveram um relacionamento amoroso, tendo vivido juntos na Noruega desde 2014.
D) O casal viveu em várias cidades da Noruega ao longo do tempo do seu relacionamento, incluindo após o nascimento do BB….
E) A mãe, após interromper o voluntariado, passou a trabalhar num hotel e numa empresa de limpeza do pai, o que deixou de fazer com cerca dos quatro meses de gravidez por terem entendido (os pais) que corria risco com essa atividade.
F) Após o nascimento e até o BB… fazer dois anos a mãe ficou em casa cuidando dele e recebendo subsídio de apoio à maternidade.
G) Depois disso a mãe passou a frequentar uma nova formação profissional após o que, por razões relativas à atividade profissional do pai, mudaram de cidade voltando a mãe a fazer outra formação até que, na sequência de uma inundação em casa, os progenitores mudaram novamente de residência para outra cidade instalando-se provisoriamente em casa de uma amiga do progenitor, interrompendo então a mãe referida formação.
H) A mãe do BB… não tem família, casa nem emprego na Noruega e não fala norueguês.
I) O pai do BB tem uma empresa de produtos de agricultura biológica atividade na qual a mãe também colaborava.
J) Nesse âmbito a mãe do BB… organizou e planeou um curso que iria ser dado por ela em Portugal.
K) Na sequência de vários episódios de discussões entre o casal e da situação em que o agregado se encontrava (em casa de uma amiga do pai) os progenitores concordaram em separar-se e concordaram ainda que a mãe viria com o BB… para Portugal e que, mais tarde, tratariam de acertar os termos da regulação das responsabilidades parentais.
L) Nessa sequência a mãe juntamente com o BB… veio para Portugal no final do mês de Janeiro de 2020.
M) Por despacho datado do MP de 29-9-2020, e na sequência de participação apresentada pela mãe, foi determinada a emissão de pedido de auxílio judiciário mútuo nos termos dos arts. 7º, 2ª parte da Convenção de Istambul com vista à transmissão da denúncia para efeito de procedimento criminal pelo crime de violência doméstica supostamente praticado pelo progenitor sobre a progenitora.
N) Numa ocasião, o pai do BB… após uma discussão entre ambos e não gostando do que ouvia do seu filho, o pai do BB… agarrou os testículos de um seu outro filho, DD…, após o que o expulsou de casa deixando ambos de falar-se.
O) O pai do BB… não tem antecedentes criminais nem inquéritos penais registados na Noruega.
P) O BB… viveu sempre com os seus pais até ao final de Janeiro de 2020.
Q) O BB… tem um forte relacionamento afetivo com a mãe que foi ao longo da sua vida a sua principal cuidadora.
R) O BB… tinha também um bom relacionamento com o pai que também ajudava a cuidar dele, embora mais distante em virtude dos afazeres profissionais do progenitor.
S) O BB… apenas frequentou a creche por alguns meses visto que os pais mudaram várias vezes de residência entre diferentes cidades.
T) Os pais falavam com o BB… nas suas línguas, a mãe em Português e o pai em Espanhol, pelo que o BB… não sabe falar Norueguês.
U) O BB… reside com a mãe e os avós maternos numa habitação com todas as comodidades, frequenta jardim de infância desde agosto de 2020, apresentando-se sempre bem cuidado e tendo tido uma boa integração.
V) A mãe está muito presente, interessada e participativa no processo educacional do BB….
W) Desde que veio para Portugal a mãe não impediu nem impede os contactos do BB… com o
pai que fala com ele por meios à distância de modo periódico.
X) Não obstante, o pai do BB… não se deslocou desde então a Portugal para visitar o BB….
Y) Apesar de continuarem a trocar comunicações via mail sobre o assunto, os pais do BB… não se mostram de acordo quanto à escolha da residência do BB…, pretendendo a mãe que ele fique a viver com ela em Portugal (onde decidiu fixar a sua residência) e o pai que ele regresse à Noruega (onde continua a viver).
Z) O pai do BB… requereu a 25-5-2020 à Autoridade Central da Noruega o regresso do BB… à Noruega.
AA) Após chegar a Portugal a mãe propôs também a 25-5-2020 ação de Regulação das Responsabilidades Parentais requerendo que fosse fixada a residência do BB… junto dela em Portugal, ação judicial no âmbito da qual foi decidido provisoriamente a 5-6-2020 fixar provisoriamente a residência do BB… com a sua mãe.
BB) Os presentes autos deram entrada neste Juízo a 14-7-2020.

E declarou factos não provados:
- Que o pai do BB… tenha concordado em fixar definitivamente a residência do seu filho em Portugal;
- Que aquando da vinda do BB… para Portugal com a sua mãe o pai se tivesse oposto ou de alguma forma pronunciado contra a fixação da residência do BB… com a mãe em Portugal;
- Que a mãe do BB… tivesse sido agredida física e psicologicamente pelo pai do BB…, nomeadamente como descrito na oposição à entrega;
- Que o pai do BB… esteja proibido de estar com outros dois filhos de uma anterior relação.
DESTA SENTENÇA APELOU O REQUERENTE TENDO LAVRADO EM SÍNTESE AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A matéria dada como assente nas alíneas G, K, L, N, S, U e AA da sentença deve ser dada por não provada para o que sustentou estar esta factualidade contrariada pelos documentos juntos aos autos e inexistir prova no sentido da sua afirmação
Deve ser ainda dado como provado quer pelos documentos, quer pela própria confissão da mãe da criança que
“Os pais da criança tinham um projeto comum e que a mãe veio no âmbito desse projeto dar um curso de agricultura orgânica a Portugal, que veio mais cedo para o organizar aqui em Aveiro e que este curso terminava em abril de 2020”
Não pode ser dada como provada a matéria alegada pela mãe, devidamente impugnada pelo recorrente, tendo alguma dela sido provada por documentos
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