Acórdão nº 15275/20.0T8SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-04-28

Ano2022
Número Acordão15275/20.0T8SNT.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.


1.RELATÓRIO


... - Mediação Imobiliária, ..., Lda propôs contra Jean … e Marie … esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia € 24.467,35 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, na falta de pagamento de quantias relativas às prestações de um contrato de franquia celebrado com uma sociedade de que eram sócios gerentes e em que outorgaram como fiadores.

Citados, contestaram cada um dos RR dizendo, em síntese não serem devidas quaisquer quantias, pedindo a absolvição do pedido.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo os RR do pedido.

Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da ação e a condenação no pedido, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
I.O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os RR. do pedido deduzido pela A.
II.A Sentença recorrida começou por formular mal a “questão a decidir”, estabelecendo que “é a de saber se existe ou não fundamento de resolução do contrato de franquia, nos termos pretendidos pela Autora e, em caso afirmativo, as respectivas consequências”, quando na realidade, a questão a decidir é a de saber se os RR. deverão ser condenados a pagar as quantias peticionadas pela A.
III.A correta enunciação da “questão a decidir” tem uma influência determinante na análise do litígio e, consequentemente, na respectiva decisão. Ao enunciar a “questão a decidir” nos termos em que o fez, o Tribunal a quo condicionou o acerto da sua Sentença.
IV.Quanto ao alegado incumprimento do contrato, a Sentença recorrida entendeu que, a dissolução e a liquidação da franqueada (... Portugal, Lda.), perpetrada pelos seus sócios a meio da vigência do contrato de franquia, teve por consequência a caducidade do contrato de franquia, por impossibilidade objectiva/subjectiva superveniente da prestação, com a aplicação do regime previsto nos art.º 790.º a 795.º do CC. Salvo o devido respeito, tal entendimento não pode proceder.
V.Esta questão está estabilizada na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que, ocorre caducidade quando a cessação do contrato advém de um facto jurídico não dependente de uma declaração de vontade (Vide Acórdão do STJ de 30.04.2019, proc. 3271/15.4T8STR.E1.S1, www.dgsi.pt).
VI.A dissolução e o encerramento da liquidação da franqueada (... Portugal, Lda.), foram decididas pelos seus sócios, pelo que, a extinção da sociedade é um facto jurídico que foi dependente de uma declaração de vontade.
VII.A extinção da franqueada a meio do contrato de franquia não deverá determinar a caducidade do contrato de franquia, por impossibilidade objectiva/subjectiva superveniente da prestação, com a aplicação do regime do art.º 790.º a 795.º do CC, como decidiu o Tribunal a quo, configurando antes uma situação de impossibilidade culposa, com a aplicação do regime do art.º 801.º do CC.
VIII.Mas mais, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a fiança prestada pelos Recorridos à franqueada (... Portugal, Lda.) e não retirou as consequências jurídicas dessa fiança.
IX.A fiança prestada pelos Recorridos à franqueada no contrato de franquia, tinha por consequência a condenação dos fiadores, ora Recorridos, a pagarem à Recorrente as quantias peticionadas, correspondentes aos encargos financeiros da franqueada até final do contrato e que não foram pagos por esta devido ao facto de ter sido, entretanto, dissolvida e liquidada.
X.A Sentença recorrida violou, assim, o art.º 790.º a 795.º e o art.º 801.º todos do CC, assim como, a cláusula vigésima do contrato de franquia (doc. 2 junto com a pi).
XI.Face a tudo o que ficou sobredito, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que revoguem a Sentença recorrida, com as legais consequências.

Cada um dos apelados contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

2.FUNDAMENTAÇÃO.

A)OS FACTOS.

O Tribunal a quo julgou:

A.1.provados os seguintes factos:
1.º-A A. é uma sociedade comercial que se dedica, entre o mais, à actividade de mediação imobiliária;
2.º-A A. concebeu, implementou e é titular de um sistema de franquia denominado “...”, por via da qual, desenvolve, gere e mobiliza uma rede de agências de mediação imobiliária, franchisadas, jurídica e financeiramente independentes, que actuam no mercado nacional.
3.º-Em 12.07.2018, os legais representantes da A. e da sociedade “... Portugal, Lda.” outorgaram o documento de fls. 10 verso-27, o qual denominaram de “Contrato de Franquia”.
4.º-Por via do qual,
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