Acórdão nº 152/23.1YRCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão152/23.1YRCBR
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (CENTRO DE ARBITRAGEM DO SECTOR AUTOMÓVEL)

Relator: Arlindo Oliveira
1.ª Adjunta: Helena Melo
2.º Adjunto: José Avelino Gonçalves

Processo n.º 152/23.1YRCBR – Anulação da Decisão Arbitral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA, já identificada nos autos, apresentou reclamação no CASA – Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, contra a A... e B..., SA, igualmente, já identificadas nos autos, visando obter a condenação destas (cf. fl.s 13) à:

“Substituição das peças que comprometem a condição normal da viatura, com pouco e bom uso, no que diz respeito ao problema identificado na travagem;

Substituição dos pneus com sinais visíveis de envelhecimento (ressequidos), pneus que vieram de origem na viatura”.

Com o fundamento em ser proprietária do veículo automóvel, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-CZ, que adquiriu na concessionária da A..., B... e o mesmo apresenta defeitos a nível do sistema de travagem e tem os pneus ressequidos.

No supra identificado Centro de Arbitragem, foi proferida a sentença de fl.s 4 a 7, na qual se descreveram os factos tidos por provados, inexistindo factos não provados e respectiva fundamentação e a final, se decidiu, que “na parcial improcedência da reclamação, condenam-se as reclamadas a pagar à reclamante a quantia de €512,07 €”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso, a reclamada, A..., SA, invocando a nulidade da decisão arbitral, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 3, al. v), da LAV (Lei 63/2011, de 14/12), porque a mesma condenou as requeridas em objecto diferente do que lhe havia sido pedido.

Contestando, a reclamante, AA, peticiona a sua absolvição da instância, com fundamento na preterição de litisconsórcio necessário passivo, com o fundamento em que a requerida B... não figura como requerida na presente acção de anulação e sem a intervenção de todos os intervenientes, a acção não produzirá os seus efeitos normais, cf. artigo 30.º, n.os 1 e 3, do CPC (deve ter-se querido referir ao artigo 33.º).

Assim não se entendendo, requer a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 8, da LAV, a fim de o tribunal arbitral substituir a parte dispositiva da decisão em recurso, por outro que condene as requeridas no pedido que formulou.

Replicando, A..., defende que não se verifica a invocada excepção de ilegitimidade passiva, por não se impor, na acção de anulação, a intervenção da B... e porque o artigo 47.º da LAV, permite que qualquer parte possa pedir a anulação da decisão arbiral.

Quanto ao pedido de suspensão da instância, defende que a mesma não deve ser decretada, porque a assim ser se estaria a apreciar a decisão arbitral quanto ao seu mérito, o que está vedado a este Tribunal da Relação.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a decisão arbitral aqui proferida, é nula, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 3, al. v) da LAV;

B. Se se verifica a excepção de ilegitimidade passiva, por não figurar na presente acção de anulação a reclamada B... e;

C. Assim não sendo, se é de declarar a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 8, da LAV.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
1. O reclamante e a reclamada B... celebraram, em 31/3/2021, um contrato de compra e venda de um automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-CZ (l. a matrícula de
1/1/2020).
2. O referido...

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