Acórdão nº 152/10.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-12

Data de Julgamento12 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão152/10.1BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

D…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º …, originariamente instaurada contra “A…– SOCIEDADE DE PRODUTOS DE LIMPEZA, LDA.” e contra si revertida, por dívidas provenientes de IRS dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e IVA do período 2006/03T, no montante global de 5.816,38€, apresentando para tal as seguintes e doutas conclusões:
«
II- Das Conclusões
1. A devedora originária da presente execução é a sociedade comercial «
Sociedade de Produtos de Limpeza, Lda.n, pelo que será a esta quem deverá quem em primeira linha deverá responder por quaisquer dívidas existentes à Administração Tributária.
2.O projecto da reversão fiscal menciona somente que a «inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussâo», pelo que caberia à Administração Tributária a demonstração cabal de como averiguou essa inexistência de património da devedora originária que pudesse responderá presente execução, demonstrando os factos que integram o fundamento previsto na lei para que se possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles.
3. Cabe à Administração Fiscal o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
4. O ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário, mas à Administração Tributária.
5. O despacho de reversão da execução não obedeceu ao pressuposto da efectiva verificação da inexistência ou da fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda.
6. Não deve ser o Recorrente ser responsabilizado, uma vez que, além de não resultar provada a insuficiência de bens da executada originária, também não deu azo a uma diminuição das garantias patrimoniais da sociedade, devedora originária, enquanto gerente da referida Executada.
7. A Administração Tributária deveria ter averiguado os bens penhoráveis da Executada originária, bem como o seu estado e valor, para a partir daí poder extrair uma conclusão justificada e segura sobre a respectiva suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e sustentar a legalidade da reversão contra o devedor subsidiário, o que no caso vertente não aconteceu.
8. Deveria ter a Administração Tributária ter responsabilizado a devedora originária, sendo liquidada a dívida exequenda através do seu património, dos bens sociais da mesma, ou em alternativa ter demonstrado realmente e efectivamente que a existia uma fundada insuficiência do seu património social.
9. A prévia excussão do património do devedor é condição objectiva da reversão.
10. Consequentemente, a reversão operada e agora em crise viola o disposto no art.º 23.5, n.º 1 e 2, da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 1532, n.º 2, do CPPT;
11. Pelo que, não se pode afirmar que há fundada insuficiência de meios da originária devedora para proverão pagamento das dívidas fiscais, prova que lhe competia, até porque existem bens, indicados nos autos, que podem servir para redução da divida reclamada no âmbito da execução.
12. Por outro lado, o Recorrente nunca exerceu a gerência de facto da referida sociedade.
13. De acordo com o art.º 342.º do Código Civil, quem invoca um direito deve demonstrar os factos constitutivos do mesmo, pelo que, no caso subjudice, cabia à Administração Tributária alegar o exercício do cargo de gerente, e, além disso, produzir a prova do exercício real e efectivo das funções de gestão do Recorrente, não o tendo feito.
14. E a Administração Tributária nem sequer o tentou demonstrar, em violação ao disposto no n.º 4 do art.º 23.º da LGT.
15. Perante a necessidade de efectuar prova da gerência de facto, a Administração Tributária veio emitir o Ofício-Circulado n.º 60058, de 17 de Abril de 2008, no âmbito do qual alerta para a necessidade de instruir devidamente os processos, nas situações em que se pretendesse apelar à responsabilidade tributária dos gestores, devendo carrear para os autos todos os elementos que possam provar a gerência efectiva.
16. O sobredito Oficio-Circulado refere ainda que «A reversão contra os responsáveis subsidiários (relembra-se que a redacção do nº 1, do art. 160º, do CPPT, manda reverter contra todos os responsáveis subsidiários), deve ser accionada somente nas hipóteses contempladas no nº 2 do artigo 153º do C.P.P.T., o que envolve os seguintes procedimentos prévios: A averiguação da existência ou não de bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento integral da divida em execução; A comprovada insuficiência do património do devedor originário para satisfazer a dívida exequenda e seus acréscimos legais.»
17. O que manifestamente não ocorreu no caso vertente, pelo que fica claramente demonstrado que a Administração Tributária não cumpriu o dever de fundamentação a que se encontrava vinculada, na medida em que não faz prova do exercício efectivo de funções de gestão de facto do Recorrente no seio da executada originária.
18. O valor da dívida não é exigível independentemente da legitimidade do Recorrente, para que as mesmas lhe sejam reclamadas, em virtude de terem já decorrido o prazo de oito anos contados a...

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