Acórdão nº 1519/15.4JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão1519/15.4JAPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º: 1519/15.4JAPRT.P1
Origem: Juízo Local Criminal do Porto (Juiz 2)

Recorrente: Ministério Público
Referência do documento: 16340647


I
1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal do Porto (Juiz 2), que, invocando dúvida insanável quanto à factualidade para tanto relevante, decidiu absolver a arguida nos autos da imputada prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documento e uso de documento de identificação alheio, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, e 261.º, n.º 1, todos do Código Penal.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim:

«II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da prova produzida, resultaram os seguintes:

1. FACTOS PROVADOS:
1) O Assistente AA nasceu no dia .../.../1930, solteiro e residiu na ..., no Porto, desde há pelo menos 25 anos.
2) O Assistente faleceu na pendência destes autos no dia .../.../2019 (cfr. Assento de Óbito de fls. 1489).
3) AA era proprietário de um vasto património imobiliário.
4) O Assistente tinha como únicos familiares próximos um irmão, BB e a arguida, CC, sua sobrinha, filha deste irmão, aqui arguida.
5) À data dos factos, a arguida tinha na sua posse um Cartão de Cidadão de AA com o n.º ..., válido até 25/10/2016.
6) No dia 22 de Maio de 2015 foi celebrada uma escritura pública no Cartório Notarial, sito na Avenida ..., cujo teor é o seguinte:

“Que pela presente escritura, pelo preço global de quatrocentos e catorze mil e seiscentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos, já recebido, vende à segunda outorgante livre de quaisquer ónus e encargos, os seguintes bens imóveis:
a) fracção autónomo designada pela letra “ M” destinada a habitação localizada no quinto andar esquerdo com entrada pelo nº ... da Avenida ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ......-..., com valor patrimonial tributário de 26.023,48€;
b) fracção autónoma designada pela letra “ R” destinada a habitação localizada no segundo andar, designada por dois ponto dois, com entrada pelos nºs ... da Rua ..., ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ... com valor patrimonial tributário de 45.404,11€;
c) Fracção autónoma designada pela letra “ J” destinada a habitação localizada no primeiro andar, designada por um ponto dois com entrada pelos nºs ... da Rua ..., ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ... com valor patrimonial tributário de 38.160,00€;
d) Fracção autónoma designada pela letra “ G” localizada no segundo andar centro, com entrada pelo nº ... na Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...... ..., com valor patrimonial tributário de 24.651,00€;
e) Fracção autónoma designada pela letra “ F” destinada a habitação localizada no segundo andar traseiras, com entrada pelo nº ... da Rua ..., compreendendo um lugar de aparcamento localizado no rés-do-chão, com acesso pelo nº ... da mesma Rua, actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ......- ... com valor patrimonial tributário de 45.583,83€;
f) Fracção autónoma designada pelas letras “AI” apartamento localizado no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ... da Rua ... e porta de acesso designada pelo número ... e quarto de banho em separado, com porta de acesso designada pelo mesmo número ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...... União de freguesias ..., ..., ..., ... e ..., com valor patrimonial tributário de 21.313,55€;
g) Fracção autónoma designada pela letra “ F”, sala número cinco, localizado no segundo andar com entrada pelo nº ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., da União das Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., com valor patrimonial tributário de 27.160,79€;
h) Fracção autónoma designada pela letra “H” destinada a habitação localizada no quarto andar frente esquerdo, com terraço na frente, com entrada pelo nº ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ......-... com valor patrimonial tributário de 40.365,23€;
i) Fracção autónoma designada pela letra “Y” localizada no segundo andar esquerdo frente, com entrada pelo nº ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ......-Paranhos, com valor patrimonial tributário de 28.050,00€;
j) prédio urbano correspondente a terreno para construção situado na Rua ... e Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo Predial desse Concelho sob o nº ..., ..., actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...-União das freguesias ... e ..., com valor patrimonial tributário de 117.960,00€;
Que aceita a presente venda nos termos exarados;
Que o registo provisório de aquisição de todos estes imóveis já se encontra efectuado no registo predial pela inscrição sob a apresentação ..., de vinte de Novembro de dois mil e catorze.”
7) No dia 26/05/2015, por um grupo de pessoas que se dirigiu ao referido Cartório Notarial foi suscitada a questão de a escritura celebrada no dia 22/05/2015 ter sido celebrada alegadamente por pessoa distinta do aqui assistente, ou seja, que alguém se teria dirigido ao dito cartório e assinado a dita escritura fazendo-se passar pelo verdadeiro AA e abusando da sua assinatura e identidade.
8) Face a tal situação, nesse mesmo dia 26/05/2015, a Notária, Dra. DD, num esforço de reconstituição dos factos ocorridos nos dias anteriores, confirmou que a pessoa que havia estado no seu cartório no dia 22/05/2015 identificando-se como AA a outorgar a escritura supra aludida e aquela que se apresentava no seu cartório no dia 26/05/2015, não eram a mesma pessoa, tendo lavrado a seguinte declaração:

“No passado dia 22-05-2015 no Cartório Notarial de que sou Notária titular, foi outorgada escritura pública de compra e venda, de que se junta cópia e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo comparecido como outorgantes, AA, NIF ..., solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na ..., nº ..., ..., Porto, titular do cartão de Cidadão nº ... válido até 25-10-2016, como vendedor e CC, NIF ..., solteira, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., Porto , titular do cartão de cidadão nº ... válido até 8-8-2018, cujas identidades verifiquei pelos aludidos documentos de identificação. Na sequência da outorga da escritura, foi a mesma sujeita a registo predial, tendo sido requerida no mesmo dia, a conversão dos registos provisórios de aquisição que incidiam sobre os prédios objecto da aludida escritura, e que caducavam naquela data, pedido este que foi distribuído à Conservatória do Registo Predial .... No dia 26-05-2015 compareceu no Cartório AA, NIF ..., solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na ..., apartamento ..., Praça ..., Porto, titular do cartão de Cidadão nº ..., válido até 17-11- 2018, cuja identidade verifiquei pelo aludido documento de identificação, E declarou, perante mim, que tomou conhecimento da outorga da mencionada escritura de compra e venda, em que interveio como vendedor, mas que não foi ele quem outorgou a referida escritura de compra e venda, mas sim outra pessoa que se apropriou indevidamente da sua identidade. Pese embora tenha constatado que a pessoa que perante mim, no dia 22-05-2015 outorgou a escritura não era, de facto, a mesma que no dia 26-05-2015 compareceu no Cartório, o certo é que, quer o cartão de cidadão exibido na escritura, quer o que foi exibido posteriormente em 26-05-2015, estavam ambos válidos e pertenciam à mesma pessoa, uma vez que o número de identificação civil era o mesmo, mas eram duas vias diferentes daquele documento.”

Mais se provou:
9) A arguida não tem antecedentes criminais (cfr. CRC junto aos autos).

Provou-se ainda que:
10) A arguida nasceu no dia .../.../1971, tendo atualmente 51 anos de idade, é solteira, empresária hoteleira.

2. FACTOS Não PROVADOS:
a) Em data não concretamente apurada mas anterior a 22/05/2015, AA deu conhecimento aos seus familiares, irmão e sobrinha, da sua intenção de alienar os imóveis sua propriedade.
b) A arguida, com a intenção de se apropriar dos bens imóveis supra descritos, propriedade de seu tio, em conluio com indivíduo de características físicas semelhantes àquele e a quem entregou o C.C. que estava em sua posse, determinou a Notária Dra. DD a celebrar a escritura de compra e venda, convencida erradamente de que quem se apresentava na sua presença era o próprio AA.
c) A arguida tinha perfeito conhecimento de que a pessoa que consigo se apresentou no cartório no dia 22/05/2015 não era o seu tio AA e que a outorga daquela escritura não revelava a vontade deste.
d) Fê-lo com intenção de se apropriar dos bens imóveis pertença de seu tio.
e) O indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em conluio com a arguida, declarou e assinou a escritura de compra e venda fazendo crer à notária que quem assinava era o verdadeiro AA, bem sabendo que abusava do documento de identificação daquele e da sua assinatura.
f) A arguida com a descrita atuação montou um esquema ardiloso, fraudulento e enganador, que apresentou à notária, ludibriando-a, com a única intenção de se apropriar dos bens imóveis de seu tio, bem sabendo que agia contra a vontade deste.
g) A arguida, levando consigo indivíduo com características físicas semelhantes ao seu tio e entregando a este o C.C. daquele, iludiu e enganou a notária com a intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo por meio de erro ou engano sobre a identidade de seu tio AA que astuciosamente engendrou e que sabia não ser verdade.
h) Com a sua atuação a arguida logrou apropriar-se de bens imóveis cujo montante concreto não foi possível apurar mas que se computam em quantia superior a um milhão de euros.
i) A arguida, sabia que a sua
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT