Acórdão nº 1519/11.3TBBRG-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão1519/11.3TBBRG-M.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Conferência os termos do art.º 652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório
A 13/04/2011 e a requerimento de EMP01..., S.A., foi proferida sentença de declaração de Insolvência de EMP02..., Lda, tendo sido nomeado Administrador AA.

A 13/02/2023, o Sr. AI juntou aos autos o cálculo da remuneração variável, bem como proposta de rateio final.

Na mesma data foi publicado em ...: Comarca ... – ... o seguinte Ato: “Rateio final - proposta de distribuição e de rateio”, da qual faz parte integrante o documento “Cálculo da Remuneração Variável do Administrador Judicial”.

Foi dada vista ao MP.

A 15/03/2023 foi proferido o seguinte despacho (no que releva):
“O cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, mostra-se corretamente elaborado, fixando-se a mesma nos termos requeridos.
(…)”

Foi 16/03/2023 foi notificada a EMP01..., S.A., na pessoa do seu Ilustre mandatário, quer do despacho proferido a 15/03/2023, quer do requerimento do Sr. AI, apresentado a 13/02/2023.

A 27/03/2023 a credora EMP01..., S.A., apresentou requerimento a dizer que “tendo sido notificada do douto despacho fls… (V/Ref: ...48), bem como do mapa de rateio final e remuneração variável apresentado pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, e não concordando com o teor do mesmo vem, muito respeitosamente, reclamar do mesmo…”, apresentando depois as razões da discordância e concluindo nos seguintes termos:
“Termos em que se requer a V. Exa:
 Que fixe a remuneração variável do Administrador de Insolvência em 50 000,00 € + IVA nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, à Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, ou caso não seja esse o entendimento do Tribunal, que fixe a remuneração variável no limite máximo global de 100 000,00 € + IVA em conformidade com o n.º 10 do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, à Lei 22/2013 de 26 de fevereiro.
 A notificação do Senhor Administrador de Insolvência para vir aos autos apresentar novo mapa de rateio, no qual espelhe o novo valor da sua remuneração variável.”

Na mesma data foi notificado o Sr. AI, que nada disse.

A 17/04/2023 a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
Venha o AI tomar posição quanto ao requerimento apresentado.
Após, pronuncie-se o MP.

O Sr. AI veio dizer que o despacho de 15-03-2023, que fixou a remuneração variável do signatário em 274.549,84€, não foi objecto de qualquer recurso e por conseguinte, encontra-se (…), transitado em julgado.

O MP pronunciou-se dizendo que o cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei…

A 04/05/2023 a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, que no Citius tem a referência ...73:
Concordando com o MP, entendemos que cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir.

A 11/05/2023 a credora EMP01..., S.A. veio interpor recurso deste último despacho.

O Sr. AI contra-alegou invocando, no que ora releva, que a decisão se 15/03/2023, que fixou a remuneração variável, não é passível de ser atacada através do mecanismo da reclamação e por conseguinte, dado que não foi objecto de Recurso, encontra-se transitada em julgado; o despacho de 4/05/2023, é de mero expediente; se o Credor Recorrente pretendia “atacar” o cálculo da remuneração variável, deveria tê-lo feito recorrendo da decisão de 15/03/2023; em função do exposto, o recurso não deve ser admitido.

A 12/06/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Venha o recorrente tomar posição quanto à invocada inadmissibilidade do recurso interposto, e efeito a ser atribuído, caso se considere o mesmo, admissível.
Após, abra vista ao MP.

A credora EMP01... veio dizer, em síntese, que foi notificada pela 1ª e única vez da proposta da remuneração variável apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, bem como da proposta do mapa de rateio final, no dia 16 de março de 2023; analisada a proposta de distribuição e de rateio, não se conformando com os valores constante da mesma, apresentou reclamação/pronuncia, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 182.º do CIRE, no dia 27 de março, pelo que o despacho que “fixou” a remuneração variável” ou homologação da proposta de distribuição aos credores não transitou em julgado; a reclamação foi indeferida por despacho datado de 04 de maio, pelo que não resta outra alternativa à credora senão recorrer do mesmo para o Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que, e ao contrário do que alega o Sr. Administrador de Insolvência, não é de mero expediente, mas sim um despacho que põe termo ao processo com os pagamentos finais aos credores da insolvência da EMP02..., Lda.; o recurso deverá ser admitido nos termos do artigo 644.º do Código Processo Civil, com efeito suspensivo, atendendo que a execução da decisão irá causar prejuízo considerável à credora, que está na disposição de prestar caução.

O MP pronunciou-se dizendo que aderia à posição do Sr. AI.

A 04/07/2023 foi proferido o seguinte despacho:
Interpôs a recorrente recurso do despacho proferido a 4.5.2023 com o seguinte teor:
“Concordando com o MP, entendemos que cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir.”
Este despacho vem na sequência de requerimento do recorrente, após o tribunal ter proferido o seguinte despacho a 15.3.2023, que transitou em julgado:
“ O cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, mostra-se corretamente elaborado, fixando-se a mesma nos termos requeridos.
Nos termos do nº 3 do art.º 182º do CIRE, homologo a proposta de rateio e autorizo os pagamentos que dela constam.
Proceda-se à notificação ao credor; EMP01..., S.A, para proceder ao depósito da quantia de 363.877,59€, como requerido pelo AI.
Notifique-se o AI como promovido.”
Ora, analisando os termos do recurso interposto pretende o recorrente, atacar o cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, sendo certo, que por decisão de 15.3.2023, da qual não recorreu e que já transitou em julgado, o tribunal considerou esse cálculo corretamente elaborado.
No fundo, aproveita o recorrente o despacho de 4.5.2023,...

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