Acórdão nº 1516/22.3T8BJA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1516/22.3T8BJA-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1516/22.3T8BJA-B.E1 (Apelação em Separado)

Tribunal recorrido: TJ da Comarca ..., ... - Juízo Família e Menores - J...

Apelantes: AA e BB

Apelados: CC e DD

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Nos autos principais que seguem termos como processo tutelar comum ao abrigo do artigo 67.º da Lei n.º 141/2015, de 08-09 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante, RGPTC), AA e BB, tios paternos de EE e FF, nascidos em ../../2010, e filhos de CC e de DD, não se conformando com o despacho proferido em 25-09-2023 (ref.ª ...29), infra transcrito, vieram interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES[1]:

«A- AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE PERIGO

1 - Os Requerentes, tios paternos dos menores, detinham a guarda de facto destas crianças desde os seus três anos de idade tendo permanecido sob a guarda e efectivos cuidados destes tios a que apelidam de “pai” e “mãe”; prova feita aliás em sede de audiência de julgamento do processo-crime nº312/22.... que correu termos do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ....

2 - Após 9 anos de permanência aos cuidados dos tios paternos (Requerentes), os progenitores decidiram subtraí-los arrancando-os ao seu meio natural devida, prova feita aliás em sede de audiência de julgamento do processo-crime nº312/22.... correu termos do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ....

3- A acção de regulação de responsabilidades parentais foi pensada durante vários meses (tempo suficiente para os progenitores descobrirem e esquematizarem uma vida no Algarve) e intentada com o receio de que os progenitores lhes retirassem os meninos, tanto que o fizeram.

4- Sucede que desde a tenra idade (3 anos) dos menores EE e FF até ao verão de2022 eram os tios paternos AA e BB que detinham a efectiva guarda dos menores de forma ininterrupta durante 9 anos, bem como resultou desse Douto Tribunal a quo, Tribunal da Relação de Évora – processo 1516/22.3T8BJA.E1, 1ª Secção Cível, com data de 09.02.2023 - de que foram os tios paternos os guardiões de facto, como o reportam nas conclusões desse mesmo Recurso de Apelação e assente na base do nº3 do artigo 43 do RGPTC.

5 - Concedendo-lhes por isso total legitimidade em requerer a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, prosseguindo os trâmites do processo nesse mesmo entendimento – Processo Tutelar Comum n.º 1516/22.3T8BJA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Família e Menores ... Juiz ....

6 - Para além da PI, comprovou-se em sede de audiência de julgamento do Processo Crime nº 312/22...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., movido pela ora progenitora DD contra o Requerente Tio Paterno AA, que culminou na absolvição de AA, o que transcreve da sentença:

1) Os menores FF e EE, nasceram em ../../2010, e são filhos de CC e de DD .

2) Por falta de condições económicas e sociais de CC e de DD, os menores passaram a residir desde os três anos de idade com os tios paternos, o aqui arguido e sua mulher, BB.

3) Desde, portanto, data não apurada, mas seguramente em 2013 e o mês de Julho de 2022, que os menores FF e EE, viveram entregues à guarda e aos cuidados do arguido e da sua mulher, na casa sita na Rua ..., em ... (…)

4) O arguido habita com a cônjuge BB, em ..., na morada constante dos autos, propriedade do casal, adquirida com recurso a empréstimo bancário.

5) A habitação dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto, localizando-se na malha urbana da cidade.

6) A união com a respectiva cônjuge, BB, a qual decorre mais de uma década, foi descrita pelo casal como afectivamente gratificante.

7) Na actualidade, a quebra do convívio diário com os menores FF e EE, com os quais o casal desenvolveu uma dinâmica de pais e filhos, ao longo de cerca uma década, tem vindo a marcar negativamente a saúde do arguido o qual passou a apresentar um quadro depressivo e dificuldade em conciliar o sono, situação que o determinou ao recurso de acompanhamento médico (…).

8) Decorre no Tribunal de Família e Menores ... processo com vista à regulação das responsabilidades parentais de FF e EE, por parte do arguido e seu cônjuge.

9) AA apresenta um percurso de vida familiar e socialmente ajustado e integração profissional que valoriza e do qual subsiste.

10) O arguido move-se, assim, em enquadramento que lhe é favorável, detendo como factores de protecção, um adequado e gratificante envolvimento familiar no agregado que constituiu, situação profissional estruturada, com desempenhos laborais em área onde se sente realizado e aceitação no espaço social onde se insere.

11) Resultou demonstrado que os menores FF e EE, por falta de condições económicas e sociais dos progenitores, passaram a residir desde os três anos de idade, com os tios paternos, o arguido e sua mulher, BB, na casa sita na Rua ..., em ....

12) Desde o ano 2013 até ao mês de Julho de 2022, o arguido e a sua esposa exerceram de facto as responsabilidades parentais relativamente aos dois menores, que foram acolhidos na residência daqueles, local onde receberam suporte e ambiente familiar que os progenitores não souberam ou não puderam providenciar.

13) Em concreto, resultou provado que o arguido e a sua esposa proporcionaram formação, saúde, segurança, educação, sustento e acompanhamento psíquico e físico dos menores, durante aproximadamente 9 anos, numa cidade onde residiam também os progenitores – diga-se numa residência a escassos metros da destes.

14) Os progenitores mantinham o contacto com os menores ao fim de semana, porque assim o pretendiam.

15) Resultou demonstrado que os menores, a determinada altura, passaram a tratar o arguido e a sua esposa por pai e mãe respectivamente.

16) Importa referir que, atenta a tenra idade dos menores, impunha-se a elaboração de uma perícia quanto à respectivas capacidades de prestarem depoimento como testemunhas nos autos, o que não foi feito.

17) A testemunha DD, progenitora dos menores referiu que durante os 9 anos em que estes residiram com os tios, e durante o qual esta manteve o contacto pontual com os menores, nunca houve qualquer relato ou indício de que os menores tivessem sido, de alguma forma, maltratados ou molestados em casa do arguido, por este e pela sua esposa.

18) Ainda quanto a esta matéria importa fazer alusão ao depoimento das várias testemunhas arroladas pela defesa, cuja credibilidade permaneceu incólume, quer pela consonância dos respectivos depoimentos, quer pela isenção que demonstraram nos respectivos relatos. BB, esposa do arguido, GG, sogro do arguido, HH, sogra do arguido, II, cunhado do arguido, JJ, companheira do cunhado do arguido, KK, mãe do arguido, LL, irmã do arguido, MM e NN, vizinhos do arguido, relataram com clareza e objectividade, todos os factos de que têm conhecimento directo, atestando todo o cuidado, amor, protecção e suporte dado pelo arguido e pela sua esposa aos menores EE e FF, durante cerca de 9 anos, de forma livre e espontânea, sem oposição dos progenitores, que se mantinham à revelia quanto às responsabilidades parentais.

19) As testemunhas OO, PP, QQ, RR e SS, atestaram o acompanhamento dado aos menores, no âmbito escolar e psicossocial por parte do arguido e da sua esposa.

20) Após esse episódio as crianças deixaram, de forma súbita e repentina, de ter contacto com os tios, pessoas que àquela data exerciam de facto as responsabilidades parentais.

21) A ofendida DD apresentou uma versão díspar e sem suporte probatório nos autos, relatando ter sido agredida pelo ofendido, facto que fez com que tivesse de receber tratamento hospital, o que lhe causou danos psíquicos. Ora, o depoimento da ofendida, além de notoriamente trabalhado, indicia ter como fundamentos motivos que são alheios a este processo-crime.

22) A ofendida DD apresentou uma versão díspar e sem suporte probatório nos autos, relatando ter sido agredida pelo ofendido, facto que fez com que tivesse de receber tratamento hospital, o que lhe causou danos psíquicos. Ora, o depoimento da ofendida, além de notoriamente trabalhado, indicia ter como fundamentos motivos que são alheios a este processo-crime.

23) Por outro lado, a ofendida tinha conhecimento que o arguido e a sua esposa haviam intentado no Tribunal de Família um processo com vista a regular as responsabilidades parentais dos dois menores, de forma que por decisão do Tribunal passasse a ser reconhecido o papel que há muito haviam assumido na vida dos menores.

24) Todas as descritas circunstâncias lançam dúvidas sérias ao depoimento da ofendida, quer quanto à sua credibilidade, quer quanto à sua motivação. (…)

7 – Resultou sem sombra de dúvida que os progenitores subtraíram os seus filhos ao seu meio natural de vida, não sendo próprio de pais que amem seus filhos, pois que é de clara violência psicológica contra os seus filhos.

8 - Foi a morada dos tios, a residência concreta e habitual daquelas crianças, a que constava em todos os dossiers (médicos, escolares, fiscais…) – ponto 18, 19, 23 e 30, residência essa, a dos tios, a que revelava “uma integração dos menores num ambiente social e familiar, correspondendo ao lugar onde, na prática, se situa o centro da sua vida”24 – prova feita aliás em sede de audiência de julgamento do processo-crime nº312/22.... que correu termos do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ....

9 - Para além de que os menores pretendem regressar para casa dos tios paternos, já o tendo manifestado a outros familiares – ponto 32 da PI - por terem sido os tios a assegurar desde sempre os cuidados necessários ao são desenvolvimento dos menores – pontos 3, 8, 10, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 30 e 31 da PI, por serem, reitera-se, os tios paternos os guardiões de facto desde há 9 anos a esta data25, até à violenta subtracção por partes dos progenitores, a qual, sendo de tal forma...

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