Acórdão nº 1513/20.3T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão1513/20.3T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1513/20.3T8PNF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
1. O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública – Estado Português -, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os réus F..., S.A., com sede na rua..., ..., ..., ..., N..., SA, com sede na rua..., ..., freguesia de ..., ..., I..., Unipessoal, Lda., com sede na rua..., ..., freguesia de ..., ..., S..., Lda., com sede na Travessa..., ..., ..., pedindo que seja declarada a ineficácia, em relação ao Autor, o Estado Português, da compra e venda operada por contrato de 13.7.2015, descrita no artigo 11.º da petição inicial, das compras e vendas operadas por contratos de 10.7.2015, descritos no artigo 21.º da petição inicial, da compra e venda operada por contrato de 27.7.2015, descrito no artigo 22.º da petição inicial, da compra e venda operada por contrato de 7.9.2015, descrito no artigo 44º da petição inicial e da compra e venda operada por contrato de 21.6.2016, descrito no artigo 45º da petição inicial, podendo, assim, o Autor executar o imóvel e os quatro veículos automóveis que foram vendidos como se todos estes bens nunca tivessem saído do património do devedor à Autoridade Tributária, isto é, do património da 1.ª Ré.
Alega, para tanto e em síntese:
- a existência de um crédito a favor do autor e de que é devedora a primeira ré;
- descreve as execuções intentadas para cobrança coerciva do mencionado crédito;
- descreve as transações impugnadas, afirmando que as referidas vendas foram todas celebradas com o único propósito de frustrar a A.T. de cobrar o seu crédito, bem como de outros que a partir dessa data se constituíssem, o que foi conseguido;
- e refere que naquelas execuções não foi possível obter a cobrança coerciva do crédito, pois nelas não foi penhorado património suficiente a essa cobrança.
Válida e regularmente citadas, as rés apresentaram contestações - com excepção da ré L..., Lda., que não contestou -, tendo impugnado motivadamente os factos articulados pelo autor.
As 1ª, 2ª e 3ª rés acrescidamente excepcionaram que:
- o crédito reclamado assenta num relatório de inspecção tributária que foi objecto de impugnação, pelo que todos os actos subsequentes são nulos e de nenhum efeito, a determinar a inexigibilidade do crédito alegado pelo autor;
- os bens móveis penhorados pela ATA garantem o crédito em causa;
- uma das impugnações já foi decidida e reduziu o crédito respeitante a IRS de 2009 a € 56.852,57;
- sobre os créditos reclamados deve ser deduzida quantia de € 3.157,60 de que a ATA é devedora à primeira ré a título de custas de parte;
- o prédio urbano cuja venda é impugnada foi objecto de arresto pelo Estado Português no âmbito do processo 64/13.7IDPRT, arresto que garante o crédito alegado pelo autor; e
- existência de litispendência.
Todas as rés pugnam pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
O autor exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção nos moldes articulados no requerimento com a referência 15340.
Foi proferido despacho saneador, onde foi afirmada a validade e regularidade da instância, foi julgada improcedente a excepção de litispendência, foi identificado o objecto do litígio, fixados os factos assentes e aqueles que integravam os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença como seguinte dispositivo:
“…julgando-se a acção parcialmente procedente, decide-se:
a) declarar a ineficácia, em relação ao Autor, o Estado Português, da compra e venda operada por contrato de 13.7.2015 descrita no art. 11º da petição inicial, das compras e vendas operadas por contratos de 10.7.2015 e respeitantes aos veículos de matrícula ...-...-OU e ...-BF-..., podendo, assim, o Autor executar tanto o imóvel como os referidos veículos automóveis como se todos estes bens nunca tivessem saído do património do devedor à AT, isto é, do património da 1ª Ré;
b) absolver as rés dos demais peticionado pelo autor.
Custas a cargo do autor e das 1ª, 2ª e 3ª rés, na proporção de 5% para o autor e 95% para as referidas rés.
Registe e notifique”.
2. Não se resignando a Ré F..., S.A. com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é tempestivo e nada obsta à sua aceitação;
2. A douta sentença, ora em crise, é manifestamente omissa sobre factos e diligências que eram relevantes/essenciais para o apuramento da verdade dos factos e boa decisão da causa, que consistia na junção aos autos de determinados documentos, sob a forma de certidão, e respetiva análise, mas que não foram por óbvia falta de fundamentação e manifesta violação do princípio do inquisitório, por parte do digno Tribunal, porquanto, a Recorrente, não foi notificada ou convidada para a sua junção aos autos e, tendo-se que os temas de prova foram determinados pelo digno Tribunal ”a quo”, e que os tinha como relevantes, impunha-se que oficiosamente, nos uso dos legítimos direitos que lhe estão cometidos, assegurasse a sua junção requisitando-os às entidades competentes, como devidamente justificado e explicitado supra nos artigos 12.º a 27.º, para onde e por brevidade se faz remissão e se pede que seja complemento da presente conclusão, em face do que, com todo o respeito por melhor opinião, a douta sentença deverá ser declarada anulada, com todos os seus efeitos legais;
3. A douta sentença, ora em crise, assenta de forma genérica e vaga no princípio da livre apreciação da prova, e constata-se que é destituída de qualquer análise critica, sobre o probatório produzido nos autos, sem qualquer especificação, em concreto, que permita conhecer a efetiva motivação que a sustenta e qual o iter cognitivo do digno Tribunal “a quo” na sua formação e coerente concordância com a verdade dos factos, evidenciada no binómio de convencido versus convincente, e em consequência direta a bondade da decisão proferida assegurando-se, em caso de discordância, a salvaguarda dos motivos de reação sobre a mesma, conforme devidamente explicitado supra nos artigos 28.º a 51.º, do presente recurso, constatando-se do confronto do probatório dos autos, da factualidade dada como provada e como não provada e, com todo o respeito, ainda da conclusiva, vaga e ilógica motivação plasmada na douta sentença, que se afigura como discriminatória ou arbitrária e destituída de qualquer fundamento de facto, evidenciada na manifesta violação do princípio da livre apreciação da prova, sem rigor de verdade e de especificação concreta, que a douta sentença, s.m.o., deverá ser declarada nula ou anulada e substituída por outra que, repondo a merecida justiça, julgue o presente recurso procedente e consequentemente a presente ação improcedente;
4. Em face do probatório dos autos, tendo por referência a prova documental aceite pelo digno Tribunal e a factualidade alegada e não impugnada e em consequência tida como aceite, verifica-se que a douta sentença enferma de manifesto erro de julgamento conforme devidamente explicitado e justificado supra, nos artigos 52.º a 107.º, do presente recurso, e por conseguinte, com todo o respeito, a douta sentença, em crise, deverá ser declarada nula ou anulada, e substituída por outra que, repondo a merecida justiça julgue o presente recurso procedente e improcedente a presente ação;
5. Em face do exposto/esclarecido e justificado supra, repondo-se a verdade dos factos tendo por base o probatório dos autos e a factualidade, por não impugnada, aceite, os factos dados como provados nos Pontos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 28.º, 30.º, 36.º e 38.º, da douta sentença, em crise, deverão ser alterados ou corrigidos e substituídos por outros, permitindo-se, conforme se propõe, mais precisamente:
FACTO 16.º: “Previamente à liquidação e instauração do PEF (Processo de Execução Fiscal), o reclamado débito assenta no relatório da inspeção tributária, elaborado na OS (Ordem de Serviço) O..........., relativa ao ano de 2009, a qual foi objeto de impugnação judicial, que corre os seus termos no Processo n.º 597/15.0BEPNF, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto (Doc. 1 junto com a contestação da ré F..., S.A., que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos) e por isso, estando suspensa a ordem de serviço que sustentava a liquidação e as imputadas dívidas tem-se que estas são nulas, ineficazes, incertas, ilíquidas e inexigíveis.”
FACTO 17.º: “Em sede das ações executivas supra identificadas, a 1.ª Ré foi de facto notificada, em 23.09.2015, para considerar penhorados os bens móveis que integram o activo imobilizado do seu inventário, constantes da relação que então anexou, a qual (penhora) nunca foi cancelada e se mantêm e sobre a qual foi constituído como fiel depositário o seu administrador AA.”
FACTO 18.º: “Nessa sequência, os funcionários da autoridade tributária, sem prévia notificação e de surpresa, deslocaram-se às instalações da Recorrente, no sentido de verificar os bens do activo penhorados à ordem do processo de execução e de proceder à sua valorização, tendo sido informados pelo administrador, e nomeado fiel depositário, AA, que os mesmos estavam guardados num armazém mas que naquele momento não se poderia deslocar ao local.”
FACTO 19.º: “A 1.ª Ré, na pessoa do seu legal representante, a partir de 2 de Abril de 2015, data em que recebeu a notificação da autoridade tributária, referida nos factos assentes, não ficou de modo algum consciente da existência das imputadas dívidas, ao Serviço de Finanças ..., porquanto, impugnou as ordens de serviços e as consequentes liquidações, que foram feitas ao abrigo dessas ordens de serviços, além de as ter como injustificadas, tendo tão só consciência de que lhe estavam a ser imputadas e reclamadas aquelas
...

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