Acórdão nº 1510/18.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1510/18.9T8VRL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)

M. M.
intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra:
1ª – M. J.,
2º - F. M.,
3ª – X INSURANCE COMPANY SE, Sucursal em Espanha,
4ª – Y INSURANCE COMPANY (Europe), LDA.
formulando a seguinte pretensão:
a) Serem todos os Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor os prejuízos patrimoniais pelo mesmo sofridos em consequência da descrita conduta dos 1.ª e 2.º Réus, os quais, na data de 23-07-2018, ascendem ao valor de € 249 553,64 (€ 229 901,76 capital+ € 19.651,88 juros, calculados desde 03-06-2016 até 23-07-2018);
b) Serem, ainda, todos os Réus condenados nos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, sobre a importância em dívida, desde a data de 23-07-2018 até efetivo e integral pagamento;
c) serem, por último, todos os Réus condenados nas custas e encargos do processo e no mais de lei.

Como fundamentos, o autor alegou, em síntese:
- que o autor, por discordar do despedimento de que foi alvo, contratou a ré M. J., advogada, à qual outorgou procuração para intentar e o representar no processo de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra a sua entidade empregadora;
- que em virtude de tencionar pedir a suspensão da sua inscrição como advogada, a ré M. J. lhe sugeriu o réu F. M., também advogado, para dar continuidade à sua defesa, a favor do qual emitiu substabelecimento sem reserva, após aceitação do autor;
- que quer um quer outro dos dois advogados violaram as obrigações inerentes à relação contratual de mandato forense estabelecida com o autor, quer por ação quer por omissão, na prática dos atos necessários à defesa do mesmo, nomeadamente, porque não peticionaram para o autor todos os créditos laborais a que tinha direito em virtude da ilicitude do despedimento, não tendo, concretamente, peticionado as retribuições vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, ou seja, os salários intercalares;
- que tal falha constitui uma violação da relação de mandato celebrado entre o autor e os réus, uma vez que a primeira ré incumpriu o dever de formular tal pedido e o segundo réu também não apresentou alteração/aditamento ao pedido, o que deveria ter feito, uma vez que assumiu o mandato ainda antes do início da audiência de discussão e julgamento;
- que ao não peticionarem o referido crédito laboral, os réus violaram as leges artis, incumprindo os deveres deontológicos e violando a atuação objetiva de cuidado que lhes era exigível;
- que com a descrita atuação, os réus causaram danos ao autor, que quantifica, por cujo ressarcimento são responsáveis os referidos réus, bem como as duas Seguradoras demandadas, por via dos contratos de seguro que celebraram com a Ordem dos Advogados de Portugal.
Regularmente citados, cada um dos réus contestou a ação.
A ré M. J. começa por invocar exceção perentória, alegando que a sua hipotética responsabilidade cessou com a possibilidade de o segundo réu ultrapassar a sua alegada falha. No mais, impugna a factualidade tal como foi alegada pelo autor, alegando, por sua vez, que o autor se apresentou sempre como alguém perfeitamente esclarecido, tendo solicitado cópia do articulado da contestação/reconvenção, que lhe entregou, tendo sido o autor que não quis que fossem reclamados os créditos relativos aos ordenados que se vencessem na pendência da ação, o que disse expressamente à ré M. J., referindo que já tinha projetos e não queria que fosse vasculhada a sua vida e rendimentos.
Alega a ré, ainda, que o autor se mostrou muito agradecido e feliz com o resultado do processo, quando tomou conhecimento da decisão do STJ.
Concluiu pela improcedência da ação, para além de pedir a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

O réu F. M., por sua vez, para além de se defender por exceção, arguindo a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e por contradição entre o pedido e o alegado na petição inicial, a ilegitimidade passiva e o abuso de direito sob várias formas, impugna também a factualidade tal como foi alegada pelo autor, invocando que o autor participava ativamente na estratégia processual, agradeceu o desfecho da lide que considerou um êxito, sempre manifestou agrado pelo trabalho do réu, para além de que o autor, sempre exerceu uma atividade profissional lucrativa na pendência da ação, nomeadamente explorando uma agência de seguros, nunca tendo requerido subsídio de desemprego.
Conclui pela procedência das exceções arguidas, pela condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização, e pela improcedência da ação.

A ré X Insurance Company SE, Sucursal em Espanha, no essencial, invocou a sua ilegitimidade quanto ao pedido formulado contra a primeira ré, alegando que a ré M. J., nunca foi segurada no contrato de seguro que a ré contestante celebrou com a Ordem dos Advogados. Quanto ao réu F. M., invoca a exclusão, por este réu, alegadamente, ter conhecimento, à data da celebração e vigência do contrato, dos factos que lhe são imputados e de que o autor tinha intenção de o responsabilizar, e nada comunicou à ré contestante, o que constitui causa de exclusão da cobertura. Invoca, ainda, que não foram alegados pelo autor, todos os pressupostos da responsabilidade civil e que a indemnização sempre seria limitada à “perda de chance”.

Finalmente, a ré Y Insurance Company (Europe), Ltd., veio arguir a exceção perentória de inexistência de contrato de seguro, a limitação da responsabilidade e, ainda, a irresponsabilidade dos réus advogados, por falta de verificação dos pressupostos da irresponsabilidade dos réus advogados, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, para além de alegar que o pedido de condenação solidária dos réus se funda em causas de pedir incompatíveis e que o autor não prova a verificação de danos.

O réu F. M. respondeu à contestação da ré X Insurance, quanto à invocada exclusão da cobertura, alegando que é a data da reclamação que conta para verificação da vigência do contrato e que comunicou a situação, logo que teve conhecimento.

O autor, por sua vez, respondeu às exceções e pedidos de condenação por litigância de má fé, concluindo pela respetiva improcedência e formulou pedido de litigância de má fé dos réus Dra. M. J. e Dr. F. M.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva, tendo também sido julgada improcedente a exceção de exclusão de cobertura da apólice, e remetida para e decisão final, a apreciação da restante matéria excecional invocada.

Foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Por tudo quanto exposto fica, julgo a presente ação totalmente improcedente, pelo que absolvo os réus dos pedidos.
Condeno o autor como litigante de má fé em multa que fixo em 5 (cinco) UC, bem como em indemnização aos réus, sendo à ré M. J., no valor de € 7 500,00(sete mil e quinhentos euros), e ao réu F. M., no valor de € 15 000,00 (quinze mil

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

“A - Vem o presente recurso interposto da sentença final que julgou
improcedente a acção intentada por M. M. e o condenou, além do mais, como litigante de má-fé, em multa e indemnizações aos Réus, abrangendo o recurso a matéria de facto (reapreciação da prova gravada) e de direito.
B – A acção devia ter sido julgada procedente ao contrário do decidido pela sentença recorrida, que não interpretou e não aplicou correctamente os preceitos legais aplicáveis quer relativamente à matéria de facto quer à matéria de direito.
C – Pelas razões expostas nos números 6 a 6.65 supra - que aqui se dão, por brevidade e na íntegra, como integralmente reproduzidas -, devem ser dados como não provados os factos constantes dos itens 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, e 154 dos FP, que a sentença recorrida considerou provados.
D – Pelas razões expostas nos números 7 a 7.10 supra - que aqui se dão, por brevidade e na íntegra, como integralmente reproduzidas -, devem ser dados como não provados os factos constantes dos itens 84 (no segmento “porquanto foi o último dia de inscrição em vigor na AO por parte da Ré M. J.”), 85, 86, 87 e 88 dos FP, que a sentença recorrida considerou provados.
E - Pelas razões expostas nos números 8 a 8.16 supra - que aqui se dão, por brevidade e na íntegra, como integralmente reproduzidas -, devem ser dados como não provados os factos constantes dos itens 56, 58, 81, 82, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98 e 99 dos FP, que a sentença recorrida considerou provados.
F - Pelas razões expostas nos números 9 a 9.12 supra - que aqui se dão, por brevidade e na íntegra, como integralmente reproduzidas -, devem ser dados como não provados os factos constantes dos itens 66 e 70 dos FP, que a sentença recorrida considerou provados.
G - Pelas razões expostas nos números 10 a 10.08 supra - que aqui se dão, por brevidade e na íntegra, como integralmente reproduzidas -, devem ser dados como não provados os factos constantes dos itens 55, 57, 67, 68, 69, 83 e 98 dos FP, que a sentença recorrida considerou provados.
H - Pelas razões expostas nos números 11 a 11.08 supra - que aqui se dão, por brevidade e na íntegra, como integralmente reproduzidas -, os itens 103, 104, 105, 106, 110 e 111 dos FP, que foram dados como provados na sentença recorrida, devem em matéria de prova ser considerados da seguinte forma:
- seja dado como não provado o seguinte segmento do item 103: “formando uma sociedade para o efeito”;
- seja dado como não provada a matéria do item 104;
- seja dado como não...

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