Acórdão nº 151/19.8BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-01-13

Ano2022
Número Acordão151/19.8BEPDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem G.A., S.A interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, em relação à impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa a IRC do exercício de 2010 no valor de € 69.057,66, julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“a) Atendendo à posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 07.11.2018, processo n.º 01900/12.0BELRS, a Impugnante detetou que a autoliquidação de IRC por si efetuada, com base nas orientações genéricas publicadas pela Autoridade Tributária referente ao exercício de 2010 (e, bem assim, o ato de liquidação n.º 2011 2910377547), padece de ilegalidade;

b) O Acórdão referido, embora emitido por referência a outro sujeito passivo, afigura-se extremamente relevante para a situação sub judice porquanto, configura um facto que não podia ser invocado nos prazos a que alude o n.º 1 do artigo 70.º do CPPT;

c) O n.º 4 do artigo 70.º do CPPT prevê que, em caso de sentença superveniente, o prazo de 120 dias previsto para a apresentação de reclamação graciosa conta-se a partir da data em que se tornou possível conhecer da mesma, devendo entender-se que o legislador se expressou corretamente, prevendo tudo o que pretendia, pelo que do facto de nele não ser feita qualquer referência expressa à limitação dos factos relevantes a situações relativas ao próprio contribuinte resulta a conclusão óbvia e única possível de acordo com as normas interpretativas: o legislador não pretendeu limitar o recurso ao instituto;

d) Assim, se o legislador não incluiu no n.º 4 do artigo 70.º do CPPT qualquer limitação a que os factos e sentenças supervenientes devam respeitar a situações relativas ao próprio contribuinte é porque assim o pretendeu, sendo que qualquer interpretação diversa não terá qualquer suporte na lei, nem mesmo no pensamento legislativo (cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil);

e) Qualquer interpretação que pugne pela não aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso sub judice, viola diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber: o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º, 266.º, 20.º e 268.º da CRP, circunstância essa ilegal, por inconstitucional, sendo a suscitação da
inconstitucionalidade efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional;

f) A consideração do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 07.11.2018, no âmbito do processo n.º 01900/12.0BELRS, como documento superveniente para efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, em nada contende com os efeitos jurídicos inerentes ao “caso julgado”, porquanto qualquer processo judicial que daí possa decorrer, em nada influencia a situação jurídica das partes a que o mesmo respeita, a qual está, naturalmente, solidificada na ordem jurídica desde o seu trânsito em julgado;

g) Verifica-se, portanto, que deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por nova decisão que contemple os argumentos ante referidos, com todas as consequências legais inerentes, nomeadamente o reconhecimento de que a Reclamação Graciosa apresentada a 06.02.2019 é tempestiva porquanto é inequívoco que o n.º 4 do artigo 70.º do CPPT é aplicável ao caso sub judice, devendo o presente recurso ser dado como procedente, por provado.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.”

* * *
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) Pretende a recorrente que a autoliquidação de IRC de 2010, submetida em 2011, se encontra em tempo de ser objeto de reclamação e consequente impugnação, através da utilização do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT;

B) Pretende ainda que o recurso ao citado n.º 4 do artigo 70.º não tem limitações de qualquer ordem, e pode ser utilizado por qualquer contribuinte mais atento às decisões judiciais que vão sendo produzidas, para reverter liquidações há muito cimentadas na ordem jurídica;

C) Evidentemente, existiria violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e dos princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, se fosse permitido a um contribuinte que tivesse deixado esgotar todos os prazos de exercício do direito de impugnação de uma liquidação, o exercício desse direito caducado, como é entendimento e pretensão da recorrente;

D) Lança mão a recorrente apenas e só do elemento literal para interpretar o n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, e para concluir que «ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo, o referido instituto pode ser utilizado sempre que a interpretação de factos ou de direito sofra uma modificação consubstanciada em sentença superveniente, mesmo que o “documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar” não respeite, exclusivamente, ao contribuinte em análise (in casu, a Recorrente)», olvidando o elemento sistemático que enforma aquela norma do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois em lado algum se prevê norma relacionada com o exercício de um direito que não comporte limites no seu exercício, sejam temporais ou subjetivos;

E) Conforme explicou o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer, referindo-se ao Acórdão que a recorrente sustenta legitimá-la para utilizar o nº 4 do artigo 70.º do CPPT, «Não é sentença que lhe respeite, pelo que não é...

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