Acórdão nº 1509/21.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1509/21.8T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. M. e S. R. deduziram ação declarativa contra “X Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar

- ao proprietário do veículo, S. R.:
a) quantia não inferior a € 153.300,00 a título de privação diária do uso do veículo até à presente data e as que se vierem a vencer até à reparação do veículo ou pagamento da indemnização, no valor que vier a ser liquidado, na pendência da ação e em sede de execução de sentença;
b) quantia não inferior a € 5.309,04, que vier a ser determinada ou a quantia referente
ao valor venal do veículo não inferior a € 10.000,00;
c) quantia referente a danos não patrimoniais em valor não inferior a € 5.000,00;
d) juros de mora à taxa legal a contar da citação da ré até integral pagamento;
e) em acréscimo às quantias referidas, juros à taxa de 5% desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, acrescidos aos juros de mora nos termos do arrigo 829.º A, n.º 4 do CC
- ao co-autor A. M., as mesmas quantias, à exceção da constante da alínea b)

Para o efeito, alegaram que o seu veículo (propriedade do 2.º autor e emprestado ao 1.º autor) foi embatido por um camião (cujo proprietário havia transferido a responsabilidade civil para a ré), quando se encontrava estacionado, tendo a seguradora considerado tratar-se de uma perda total, mas não tendo sido possível chegar a acordo quanto a valores, mantendo-se o veículo sem reparação e sem poder circular.
A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando os danos.
Dispensada a audiência prévia, foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor A. M. a quantia global de € 560,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento e condenou a ré a pagar ao autor S. R., a quantia global de € 5.309,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.

Os autores interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com umas conclusões demasiado extensas que podem resumir-se nos seguintes pontos:

- impugnação da decisão de facto, relativa aos pontos 14, 11, 18, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados e 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 dos factos não provados;
- direito dos lesados a serem ressarcidos pelos danos que sofreram decorrentes da privação do uso do seu veículo, desde a data do acidente até à data da sentença;
- a privação do uso deve ser indemnizada a ambos os lesados e não apenas ao condutor habitual;
- valor diário do montante relativo à privação do uso

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, bem como com as questões relativas ao direito a indemnização pela privação do uso do veículo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos provados:

1. No dia - de junho de 2018, pelas 17 horas, na Rua …, junto Café ..., ocorreu um acidente de viação.
2. O veículo pesado com a matrícula NC, conduzido por F. N., com reboque (semirreboque), com a matrícula L-..., circulava na via/faixa direita da referida rua e quando passava junto ao Café ..., travou tendo o veículo e/ou o semirreboque embatido nas viaturas que se encontravam aparcadas, entre as quais, a viatura com a matrícula VD, que estava estacionada, em frente ao Café ....
3. O referido veículo NC, com semirreboque, com matrícula L- ..., era conduzido por F. N., no interesse e propriedade da empresa Transportes ... Unipessoal, LDA, com o NIPC ........., sita no Salão Paroquial, …, …, Porto, com inspeção periódica válida.
4. Veículo e semirreboque que haviam transferido a sua responsabilidade civil por contratos de seguros com a Seguradora X Companhia de Seguros, S.A., titulados pelas Apólices de Seguro: o veículo NC, a apólice com o n.º .........00, válida até 1-04-2019, e o semirreboque titulado pela Apólice de seguro …………..00, válida até 20-05-2019.
5. O referido sinistro foi motivado pelo facto do veículo pesado, que seguia no sentido …, … (sentido Amares Gerês), animado de excessiva velocidade não inferior a 80 km, conduzido com distração, imperícia, de forma desatenta e negligente, tendo travado, despistado e galgado a faixa de rodagem e seguidamente tendo atingido vários veículos entre os quais o veículo com a matrícula VD.
6. Naquele momento o dia estava chuvoso, o veículo lesante, circulava numa descida acentuada, sendo que o pavimento era de alcatrão betuminoso, molhado e escorregadio, sendo boas as condições de visibilidade.
7. O condutor do veículo NC, F. N., seguia com velocidade excessiva, atendendo às condições da via no local e intensidade do tráfego, mais tratando-se de uma descida acentuada, com o pavimento molhado, sendo que o limite no local era 50 km/h.
8. A qual terá sido agravada pela falha mecânica dos travões de veículo pesado em que seguia.
9. O Condutor do veículo NC, F. N. era funcionário e/ou prestador de serviços, em nome próprio ou de terceiro, da empresa Transportes ... Unipessoal, Lda., com o NIPC ........., sita no Salão Paroquial, …, …, Porto.
10. Do acidente não resultaram ferimentos ou lesões para os autores, mas resultaram danos materiais no veículo com a matrícula VD, com a marca Mercedes Benz, 300D Turbo, cor verde.
11. A ré assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo enviado no dia 14-06-2018, proposta para regularização dos prejuízos.
12. A reparação do veículo sem desmontagem ficou orçamentada pela seguradora na quantia global de € 5.309,04 (cinco mil trezentos e nove euros e quatro cêntimos).
13. A Seguradora Ré ofereceu o valor venal do veículo, € 3.000,00 (três mil euros) - tendo em conta o valor excessivo da reparação, ao qual deveria ser ainda deduzido do valor do respetivo salvado, avaliado em € 1.151,00 (mil cento e cinquenta e um euros.
14. O veículo VD após o sinistro, face aos danos registados não podia circular, pois as portas não fecham, estão rasgadas e não tinha espelho retrovisor, do lado do condutor.
15. O direito...

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