Acórdão nº 1503/13.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-03-19

Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1503/13.2BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I- Relatório
O Instituto da Segurança Social, I.P, no seguimento da Ação Administrativa Especial, intentada por M…….., na qual pediu, a final, a anulação da decisão do Diretor daquele Instituto pela qual foi determinada a reposição da quantia de €3.845,69 a título de prestações de subsídio de desemprego ilegalmente auferidas, com a consequente condenação da Entidade Demandada a pagar ao A., na íntegra, o subsídio de desemprego que entende ser legalmente devido, inconformado com a Sentença proferida em 16 de março de 2020, no TAF de Leiria, que julgou “totalmente procedente a presente ação”, veio Recorrer para esta instância, tendo concluído:
“1- O Recorrido requereu a atribuição de Subsídio de Desemprego em 22/01/2009.
2- O requerimento para efeitos de atribuição do direito ao subsídio de desemprego foi objeto de decisão de deferimento, com início do direito à prestação a partir de 22/01/2009, tendo sido concedidos 1.080 dias de prestação de desemprego com o valor diário de €18,44.
3 - Em 16/02/2009 o Recorrido comunicou o início de atividade profissional em empresa localizada em Espanha com início em 10/02/2009.
4 - O pagamento do subsídio de desemprego foi suspenso com efeitos a 10/02/2009.
5 - Em 09/04/2011 o Recorrido requereu, ao Recorrente, a apreciação da situação de desemprego, tendo apresentado o formulário U2 emitido pelo Servido Publico de Empleo Estatal em Toledo.
6 - Em sede de resposta, através de ofício datado de 18/04/2011, o Recorrente comunicou ao Recorrido que se encontrava ativa uma prestação de desemprego sendo que o pagamento se encontrava suspenso desde 10/02/2009, por ausência do território nacional para procurar emprego (por um período máximo de três meses).
7 - Tendo em conta formulário apresentado pelo Recorrido (formulário U2) o Recorrente informou ainda que, para continuar a receber a prestação de desemprego em Portugal, deveria ter procedido à sua inscrição no Centro de Emprego da área de residência até ao dia 29/11/2010.
8- Através de ofício datado de 11/07/2010 Recorrente comunica o seguinte:
"... após reanálise do seu processo, se conclui que o motivo da prestação de desemprego, ocorrida em 10/02/2009, foi erradamente registada, dando origem, passados 90 dias de ausência do Território Nacional, à cessação da prestação. Procedemos por isso à retificação do motivo da suspensão. Contudo, para darmos reinicio ao subsídio de desemprego, é necessário que nos envie o formulário U1, emitido pela Instituição espanhola que lhe terá pago subsídio de desemprego até 03/04/2011.
Neste documento deverão constar os períodos de descontos bem como os períodos de subsídio pagos pela Instituição espanhola, de modo a podermos avaliar a continuidade do pagamento do subsídio de desemprego pela Segurança Social portuguesa.”
9 - Através de fax datado de 26/08/2011 a entidade de segurança social de Espanha procedeu ao envio do formulário U1.
10 - Do formulário U1 consta a seguinte informação:
- Período de trabalho em Espanha de 02/02/2009 a 03/10/2010;
- Valor do salário auferido €1 274,44;
- Direito à prestação de desemprego de 04/10/2010 a 03/2011.
- Período pago pela entidade espanhola antes da exportação da prestação 04/10/2010 a 19/11/2011.
- Período de exportação da prestação, de 20/11/2010 a 03/04/2011.
11 - A prestação foi atribuída (e paga) pelo sistema de segurança social de Espanha pelo período de 179 dias.
12 - Na sequência desta informação, e atendendo ao facto de a prestação atribuída em 2009 ainda se encontrar ativa, procedeu-se ao reinicio do pagamento da mesma a partir do dia 04/04/2011.
13 - O valor mensal pago foi no valor de €553,20 (€18,44 x 30 = €553,20).
14 - Através de fax datado de 16/09/2011, aquele centro de emprego comunicou ao Recorrente que o Recorrido havia ativado a sua inscrição em 17/11/2010.
15 - O Recorrido veio dizer que o valor diário a pagar a título de subsídio de desemprego deveria ser no valor diário de €27,91 e não no montante de €18,44. Em 27/11/2011 veio reiterar o pedido de retificação do valor diário a receber a título de subsídio e desemprego, tendo em conta a retribuição de referência (retribuição auferida e considerada para efeitos de atribuição do SD em Espanha).
16 - Na sequência da reanálise efetuada o Recorrente constatou que o beneficiário pretendia a atribuição de uma nova prestação de desemprego, e não o reinicio da anterior, em virtude de o valor diário ser mais favorável (€27,61), pelo que, na sequência da consequência da inscrição no Centro de Emprego, foi considerado um requerimento para atribuição de subsídio de desemprego para trabalhadores migrantes o qual foi registado com data de 13/05/2011 (data indicada pelo Centro de Emprego de Torres de Novas como sendo a data da. inscrição após 0 último dia de pagamento da prestação exportada pela instituição espanhola - 03/04/2011).
17 - Em 01/04/2013 o Recorrente efetuou as seguintes operações:
- Anulou o registo de reinicio do pagamento da prestação com efeitos a 04/04/2011;
- Efetuou o registo de um requerimento para atribuição de subsídio de desemprego para trabalhadores migrantes sendo contabilizado o período de trabalho realizado em Espanha, bem como a respetiva remuneração mensal, mencionados no formulário U1.
18 - Na sequência deste registo foram concedidos 1080 dias de subsídio de desemprego com o valor diário de €27,61, contudo, procedeu-se à subtração de 179 dias atribuídos e pagos pela instituição de segurança social espanhola, tendo assim direito a um total de 902 dias (com o valor diário €27,61).
19 - Para efeitos de concessão da prestação de desemprego em Portugal foi considerado o período de subsídio de desemprego atribuído e pago pela instituição de segurança social de Espanha (de 04/10/2010 a 03/04/2011 - 179 dias), conforme declarado em sede do formulário U1.
20 - O Autor foi notificado através de ofício datado de 01/04/2013.
21-O direito à prestação de desemprego para trabalhadores migrantes (com a contabilização do período de trabalho realizado em Espanha), teria início no dia 13/05/2011, data em que o Autor procedeu à sua inscrição no Centro de Emprego de Torres após o último dia de pagamento da prestação exportada pela instituição espanhola.
22 - Atendendo a que foi considerado o período de subsídio de desemprego atribuído e pago por aquele país, o Recorrente procedeu à dedução do período de concessão de 179 dias, pelo que o pagamento da prestação teve início com efeitos reportados a 12/11/2011.
23 - O Recorrido recebeu indevidamente o valor de € 3 845,69, a título de subsídio de desemprego (reinicio do pagamento da prestação de desemprego anterior, no período compreendido entre 04/04/2011 e 11/11/2011).
24 - O ato administrativo que determinou atribuição de uma nova prestação de desemprego com data de início em 13/05/2011, e pagamento com efeitos a 12/11/2011, originou a anulação do reinicio do pagamento da prestação de desemprego (04/04/2011), gerando a constituição do débito, e em resultado a emissão de nota de reposição.
25 - Assim, atendendo ao disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 133/88, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, pelo que foi emitida a nota de reposição n° 8……., valor de €3.845,69, datada de 10/04/2013.
26 - O Autor intentou ação administrativa de pretensão conexa com atos administrativos pedindo a anulação da decisão do diretor de Segurança Social (do Centro Distrital de Santarém do ISS, IP) que determinou a reposição da quantia de €3.845,69 a título de prestações de subsídio de desemprego, por violação de lei, por erro sobre os pressupostos.
27 - Em sede de sentença o tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa, anulando o ato impugnado e condenando o Réu a pagar ao Autor o subsídio de desemprego na totalidade, reembolsando ao Autor os valores que cobrou coercivamente de forma indevida.
28 - O tribunal a quo sustenta a decisão no disposto no artigo 71º do Regulamento (CE) n° 1408/71, de 14 de junho de 1971.
29 - Ora, antes de podermos apreciar a substância da fundamentação da decisão há a referenciar que o Regulamento (CE) n° 1408/71, de 14 de junho de 1971 foi revogado pelo Regulamento (CE) n° 883/2004, de 29 de abril (do parlamento europeu e do conselho de 29 de abril de 2004).
30 - O Regulamento (CE) n° 883/2004, de 29 de abril, (designado por Regulamento Base) estabelece a coordenação dos sistemas de segurança social, tendo entrado em vigor no dia 20 de maio de 2004, e tem por objeto coordenar os sistemas nacionais de segurança social.
31 - As disposições da UE em matéria de coordenação da segurança social não substituem os regimes nacionais de segurança social por um único regime europeu. Essa harmonização não é possível, do ponto de vista político, porque os regimes de segurança social dos Estados-Membros resultam de antigas tradições que estão profundamente enraizadas nas culturas e preferências nacionais. Assim, em vez de harmonizar os sistemas nacionais de segurança social, as disposições, da UE procedem à sua coordenação dos regimes de segurança social.
32 - Atento o disposto no n° 1 do artigo 3º, o Regulamento Base aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito ás várias prestações, entre elas à prestação de desemprego.
33 - A aplicação do Regulamento Base assenta no princípio de igualdade previsto nos artigos 4º e 5º do diploma.
34 - Conforme estabelece o artigo 5º do Regulamento Base “A Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos, salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, o beneficio...

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