Acórdão nº 1500/21.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1500/21.4BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. Relatório

S …………………, residente em M……………., Algés, intentou no TAC de Lisboa a presente açcão administrativa de reconhecimento de direitos, de impugnação de atcos e de consequente condenação à prática dos actos administrativos devidos contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, com sede em Lisboa, peticionando, a final o seguinte:

“A) Quanto ao direito à irredutibilidade da retribuição base e considerando que antes da regularização do vínculo a autora recebia, a título de retribuição, € 1.750,73 e considerando que, desde que foi formalizada a celebração do contrato de trabalho, a 01.04.2019, a mesma vem recebendo, a título de retribuição, € 1.205,08, que o tribunal:

a) não aplique os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017 e 9.º do Decreto-lei n.º 34/2018, interpretados no sentido de que os mesmos preveem a possibilidade de redução da retribuição da autora no seguimento do processo de integração na função pública por via do PREVPAP, na medida em que essa interpretação viola o princípio constitucional da tutela da confiança, extraído do artigo 2.º da CRP;

b) condene o réu a reconhecer o direito da autora de manter a retribuição que vinha auferindo até 31.03.2019 e que, consequentemente, a sua remuneração, também a partir de 01.04.2019, continua a assumir o montante de, pelo menos, € 1.750,73 (sem prejuízo de até ser superior face ao procedimento de reconstituição e de progressão na carreira e dos aumentos a que, entretanto, tenha direito a partir de 01.04.2019);

c) condene o réu a reconhecer que a quantia que a autora tem recebido, desde 01.04.2019, a título de suplemento remuneratório, consubstancia retribuição base e não suplemento remuneratório;

d) condene o réu a reconhecer que a autora mantém o direito à totalidade da retribuição (ou seja, ao valor de pelo menos € 2.025,35), não perdendo o valor que vem recebendo como suplemento remuneratório, caso opte, entretanto, por mudar de serviço, através do regime da mobilidade e deixe de exercer funções nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios;

e) declare a nulidade, ou (subsidiariamente) anule, a cláusula 5.ª do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, celebrado a 01.04.2019, por violar o disposto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP e nos artigos 1.º e 13.º da Lei n.º 112/2017; e

f) condene o réu a pagar à autora a diferença entre os valores que a mesma tem recebido desde 01.04.2019 e as quantias que lhe são (ou venham a ser) devidas, considerando que a sua retribuição assume o montante de € 1.750,73;

Cumulativamente,

B) Quanto à posição e ao nível remuneratórios e face à inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017 e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, no sentido de que do restabelecimento do vínculo dos precários e da consequente reconstituição da carreira dos mesmos pode resultar a colocação dos trabalhadores precários numa posição remuneratória e num nível remuneratório inferior à posição remuneratória e ao nível remuneratório correspondente à remuneração que estes vinham recebendo até ao restabelecimento do vínculo, por violação do princípio da confiança previsto no artigo 2.º da CRP, que o tribunal:

a) não aplique os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017 e 9.º do Decreto-lei n.º 34/2018, interpretados no sentido de que, do restabelecimento do vínculo dos precários e da consequente reconstituição da carreira dos mesmos pode resultar a colocação dos trabalhadores precários numa posição remuneratória e num nível remuneratório inferior à posição remuneratória e ao nível remuneratório correspondente à retribuição que estes vinham recebendo até ao restabelecimento do vínculo, na medida em que essa interpretação viola o princípio constitucional da tutela da confiança, extraído do artigo 2.º da CRP;

b) condene o réu a reconhecer à autora o direito a ser colocada, com efeitos a 01.04.2019, na posição remuneratória e no nível remuneratório correspondente à posição remuneratória e ao nível remuneratório que detinha aquando do restabelecimento do vínculo que, no caso em concreto, se traduz na colocação na 4.ª posição remuneratória e entre os níveis remuneratórios 25 e 26, da Tabela de Remuneração Única da Administração Pública (sem prejuízo de, no seguimento do processo de reconstituição, ser colocada em posição remuneratória e/ou em nível remuneratório superior);

c) no seguimento da alínea anterior, condene o réu a colocar a autora, com efeitos a 01.04.2019, na posição remuneratória e no nível remuneratório correspondente à posição remuneratória e ao nível remuneratório que detinha aquando do restabelecimento do vínculo que, no caso em concreto, se traduz na colocação na 4.ª posição remuneratória e entre os níveis remuneratórios 25 e 26, da Tabela de Remuneração Única da Administração Pública (sem prejuízo de, no seguimento do processo de reconstituição, ser colocada em posição remuneratória e/ou em nível remuneratório superior);

Cumulativamente,

C) Quanto avaliação por ponderação curricular, que o tribunal:

a) condene o réu a reconhecer o direito da autora ao tratamento igualitário entre trabalhadores e o direito à efetiva reconstituição da carreira;

Cumulativamente com a alínea anterior,

b) declare nulo, ou (subsidiariamente) anule, o ato de homologação da avaliação de desempenho por ponderação curricular, bem como a decisão de indeferimento da respetiva reclamação, tal como o ato de indeferimento tácito do recurso hierárquico, por padecerem dos seguintes vícios:

i) vício de violação de lei, por violar os artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPA (alínea a));

ii) falta de fundamentação (alínea b1));

iii) vício de violação de lei, por violar os artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPA (alínea b2));

iv) vício de violação de lei, por violar os artigos 7.º e 8.º do CPA (alínea b3));

v) por erro nos pressupostos de facto ou, subsidiariamente, por vício de violação...

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