Acórdão nº 1499/21.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-05

Ano2024
Número Acordão1499/21.7T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Inv-Reclamação-1499/21.7T8PRT-A.P1

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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

AA, divorciado, contribuinte nº ..., residente no Largo ..., ... Porto, veio requerer inventário para partilha dos bens por óbito de sua mãe BB, que faleceu em 23 de fevereiro de 2019, no estado de viúva, residente que foi na rua ..., ..., ... Porto.

Propôs para exercer o cargo de cabeça-de-casal CC, filho da inventariada e com esta residente à data do óbito.


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Proferiu-se despacho que nomeou CC para o cargo de cabeça-de-casal e determinou-se a sua citação para os termos do inventário.

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O cabeça-de-casal veio apresentar relação de bens e nova relação de bens retificada (24 de junho de 2021, ref. Citius 29301037).

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Proferiu-se despacho a ordenar o cumprimento do disposto no art.º1104º/1/2 CPC.

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Os interessados DD e AA vieram apresentar reclamação à relação de bens.

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Estando em causa apenas a reapreciação do despacho no segmento que apreciou a reclamação apresentada pelo interessado AA, reproduz-se o teor da reclamação:

“A Relação de Bens apresentada, não só não cumpre os ditames da Lei, identificando cada uma das verbas por forma a que se possam identificar.

“A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação …”

A forma como se encontram “relacionados” não são suscetíveis de ser identificáveis.

Assim como agrupa, sem qualquer critério, inúmeros bens, de valor muito díspar e sem sequer os identificar.

Por outro lado, no que diz respeito aos objetos de ouro, prata, pedras preciosas, deverão ser objeto de avaliação pois que o cabeça-de-casal não tem a competência necessária para poder indicar os respetivos valores.

Razão aliás por que os valores indicados se afiguram sem qualquer critério e puramente aleatórios, não sendo crível que quase todos possuam o mesmo valor ????

Assim, não pode perceber o reclamante, ou o Tribunal, que bens efetivamente estão a ser relacionados.

Pelo que, deverá o cabeça-de-casal ser notificado para apresentar relação de bens devidamente elaborada de acordo com a Lei, identificando os bens constantes de forma a poderem ser identificados e devidamente individualizados por verba e não de forma agrupada.

Sem Prescindir

Reclamar da Falta de Bens

Bem sabe o cabeça-de-casal que deverá descrever os bens individualmente e não como faz relativamente aos quadros, roupas, loiças, vidros e cristais, pratos e loiças de companhia das índias, faianças, serviços de copos e cristais, cristais decorativos.

Aquando do óbito do marido da inventariada foi efetuada promessa de partilha dos bens móveis que faziam então parte daquela herança, e que foram descritos de forma a que todos os pudessem identificar no documento de que se junta cópia sob o nº 1 e se dá por reproduzido.

Estes bens, salvo alguns que foram entretanto entregues não foram partilhados e fazem parte da presente herança, no que diz respeito a um quarto dos mesmos.

A estes bens móveis haverá que acrescer os bens que eram próprios da autora da herança e, como tal aí não referidos.

Em bom rigor da herança apenas faz parte ¼ desses bens, os herdados da filha EE, pois aqueles estes ficaram em compropriedade sendo a autora da herança apenas a sua usufrutuária.

Bastará confrontar este documento com os bens relacionados para, desde logo se perceber da falta de inúmeros bens.

O que mais impressivo resulta das fotografias juntas e das quais resulta faltarem vários bens móveis – vide doc.2 a 75.

Da relação apresentada desde logo pode verificar-se que faltam bens, a saber:

As contas bancárias

A inventariada possuía mais de uma conta bancária, quer em nome próprio quer, contas bancárias em nome do cabeça-de-casal onde eram depositados os seus rendimentos.

Pois a inventariada sofria de uma doença ocular degenerativa com a sua vista muito diminuída tendo na prática cegado há cerca de dez anos.

Não conseguindo ler e apenas conseguindo assinar alguns, nem todos, os documentos.

Mas pelo menos sabe-se que teria as seguintes:

- Conta da Banco 1... nº ... – onde é depositada a renda que recebia – vide doc. 76

- Conta nº ... – indicada na declaração para efeito de liquidação de I.S. – doc. 77

- Era a usufrutuária da Conta com o IBAN ... onde foi depositado o preço da alienação do usufruto de imóvel de que será titular o cabeça-de-casal – doc. 78.

Outros Créditos

- Crédito pelas rendas percebidas respeitantes ao imóvel e cujas rendas continuam a ser percebidas pelo cabeça-de-casal, nomeadamente a renda do prédio sito na rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, de que será arrendatário FF e outra;

- Crédito emergente de transação celebrada em processo de execução por rendas e que se encontra a receber, celebrado em processo que terá corrido os seus termos pelo Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, que o cabeça-de-casal deverá identificar.

- Crédito de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) sobre o cabeça-de-casal CC, correspondente à venda do direito de usufruto que a que se refere o documento anexo sob o nº 78.

Os Objetos de Ouro, Prata e Pedras Preciosas

De qualquer forma é possível perceber que faltam pelo menos:

- Moedas em prata comemorativas e de coleção, incluindo 7 moedas romana – vide Fotografias

- Moeda D. João em Ouro – vide Fotografia

- Um fruteiro em prata gomado;

- Um cinzeiro de prata com moedas;

- Três salvas de prata;

- Uma tacinha em prata dourada;

- Um marcador de garrafas “Cognac” em prata;

- Um abre cartas em prata e pau santo;

- Uma fosforeira de bandeja em prata;

- Um frasco de perfume em cristal verde com tampa de prata (1);

- Um frasco de perfume em cristal verde com tampa de prata (2);

- Seis Taças de prata – tiro a serem melhor identificadas;

- Um Galheteiro de prata;

- Um Aquecedor de balões de prata;

- Uma pinça de gelo de prata;

- Uma salva bilheteira de prata marcada Guimarães;

- Uma garrafa em Cristal Verde e tampa de prata;

- Um alfinete com brilhante de gravata:

- Um broche com retrato de esmalte e ouro;

- Um alfinete com mosaico de pedras (brasão;

- Um alfinete em forma de espiga de ouro, esmaltes e brilhantes;

- Um alfinete com brilhantes e esmeraldas em forma de margarida;

- Medalhas de prata com santinho;

- Um anel com brilhante e pérola (Romeu e Julieta) em platina;

- Uma caixa de Luvas com aplicações de prata;

- Colheres de chá em prata;

- Colheres de café em prata.

Que todos constam das fotografias juntas e cuja descrição não é possível fazer de forma mais concreta por se encontrarem na posse do cabeça-de-casal sem que o ora reclamante a este tenha acesso.

Móveis

- Livros existentes, atribuindo-lhe, pois que constituem conjuntos diversos, de valor diverso, nomeadamente: Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira; O Douro Ilustrado – Visconde de Vilar Maior D. Manuel; D. Carlos; Os Primitivos Portugueses; Edição das obras de Camões; Oito Séculos de Arte Portuguesa; todos os livros de arte da Editora Civilização; Coleção da Revista “O Tripeiro”; Várias primeiras Edições de autores portugueses, algumas dedicadas e oferecidas a avós e pais; As demarcações do Douro Vinhateiro, primeira edição c/ dedicatória; Enciclopédia Inglesa e livros de apoio em inglês; Livro de S. Cipriano – Faz parte do processo do crime de Soalhães; o Diário de Miguel Toga; primeira edição de Mário de Sá Carneiro, etc.etc.

- Vinhos e Bebidas, não relacionou a garrafeira de vinhos velhos, nomeadamente de vinhos do Porto, sendo pelo menos três garrafas da colheita de 1870, os vinhos da colheita da Quinta da Quintã. Como resulta da relação de bens assinada por todos.

- Falta relacionar uma cadeira de couro preto e pregaria, idêntica às cadeiras da Sala de Jantar (são em couro castanho).

- Outros serviços de jantar não relacionados como se demonstra pelas fotografias juntas.

- Faltam relacionar as lanternas de teto e candeeiros;

- Faltam relacionar os candeeiros de mesinha de cabeceira, e vários de mesa:

- Falta relacionar Louças decorativas, e conjuntos de cristal decorativos;

- Falta relacionar Jarras e jarrões de Cristal;

- Falta relacionar os inúmeros vidros, nomeadamente vidros coalhados, frascos de vidro antigo;

- Jarrão e Terrinas Chinesas

- Par de pratos Japoneses azuis e brancos;

- Serviço completo de copos de cristal Atlantis empacotado;

- Imagens de santos;

- Um par de cadeiras D. Maria de palhinha;

- Uma cómoda em vinhático de estilo;

- Uma cadeira D. Maria de Braços em palhinha;

- Diversas mísulas;

- Uma mísula trabalhada em madeira;

- Uma estante de livros pequena trabalhada

- Inúmeros objetos decorativos;

- Molduras e fotografias diversas, cartas de curso de pai e avô com selo em prata, pastas de curso com fitas dos mesmos, etc. etc.

Imóveis

Legados por testamento

Falta relacionar os seguintes bens imóveis constantes de testamento

- Um terço indiviso do prédio urbano sito na rua ..., ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho do Porto, inscrito na Matriz...

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