Acórdão nº 1499/21.7T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Ano2023
Número Acordão1499/21.7T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 1499/21.7T8PVZ.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. AA e BB intentaram ação contra CC e DD, pedindo a sua condenação a:
a) a procederem à realização das obras necessárias à remoção dos defeitos existentes na moradia dos autores e necessárias à reparação dos danos resultantes da infiltração de águas, designadamente, do pavimento exterior da moradia, dos tetos das casas de banho, das chaminés, do chão interior (soalho flutuante) do piso inferior (cave), das paredes e rodapés do interior do piso inferior (cave);
b) a pagarem aos autores a quantia de €3.700,00 correspondente aos custos das obras urgentes, já realizadas e custeadas pelos autores;
c) a pagarem aos autores a quantia de € 8.577,44, correspondente aos danos patrimoniais sofridos pelos autores, em mobiliário, equipamentos eletrodomésticos, resultantes dos defeitos existentes na moradia, que deram origem à infiltração de água, em consequência de omissão de comunicação da existência dos mesmos pelos réus, em momento anterior à venda;
d) a pagarem aos autores a quantia corresponde a €45,00 por cada dia que estes ficaram privados do gozo da totalidade do prédio urbano que adquiriram aos réus, desde 28 de janeiro de 2021 até ao final das obras peticionadas em a);
e) a pagarem aos autores a quantia de € 3.000,00, correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelos autores em consequência da conduta dos réus;
f) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €100,00 por cada dia de atraso na realização das obras prevista no ponto a).
Fundamentaram tais pedidos alegando terem comprado aos Réus o prédio urbano em questão, para sua habitação, nele tendo depois efetuado obras de remodelação e melhoramentos; sucede que logo no ano seguinte se verificaram graves infiltrações, tendo então vindo a saber que esse problema já era comum enquanto os Réus foram proprietários; na verdade, os danos existentes na moradia, que deram origem às infiltrações de água, são defeitos no isolamento da fachada, na canalização existente no solo e nas caixas de escoamento de águas pluviais, bem como nas chaminés, defeitos que eram do conhecimento dos Réus, e não lhes foram comunicados. Interpelados para a realização da remoção dos defeitos, os Réus declinaram.
Em contestação, os Réus impugnaram a factualidade alegada e excecionaram com a caducidade da ação.
Foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento da exceção de caducidade, fixado o objeto do litígio e os temas de prova, sem reclamações.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou os Réus:
Na realização das obras necessárias à reparação do piso exterior;
No pagamento da quantia de 3.700,00 €, correspondente ao custo das obras urgentes já realizadas e custeadas pelos Autores.
No pagamento da quantia de 7.388,45 € correspondente aos danos patrimoniais sofridos pelos Autores, em mobiliário, equipamentos e eletrodomésticos, resultante dos defeitos existentes na moradia, que deram origem à infiltração de água, em consequência da omissão de comunicação da sua existência em momento anterior à venda;
No pagamento da quantia de 3.000,00 €, correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores;
Absolver os Réus do demais peticionado.

2. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
«Factos provados
1. Os Autores compraram aos Réus, em 15 de Outubro de 2020, a moradia sita na Rua ..., ..., na Póvoa de Varzim, registada na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União das Freguesias ..., ... e ....
2. Os Autores adquiriram a referida moradia para sua habitação própria e permanente, para lá residirem ambos e os filhos respetivos de cada um dos Autores.
3. Os Autores adquiram a propriedade da referida moradia, usada, em bom estado de conservação, com exceção do portão de acesso à garagem.
4. Os Autores efetuaram obras de remodelação e melhoramento da moradia, designadamente, procederam à colocação de chãos, paredes, tetos novos e casa de banho nova, no piso inferior (cave), com o intuito de lá instalar os aposentos privativos dos filhos do Autor.
5. Os Autores gastaram a quantia de 2.209,45 € em mobiliário para o quarto dos filhos do Autor.
6. Por volta do final do mês de Janeiro de 2021, em dia que os Autores não conseguem precisar, numa altura de grande pluviosidade, após chuvas intensas, os Autores detetaram diversas infiltrações de água dentro da moradia.
7. A água infiltrou-se nos tetos das casas de banho, pela zona das chaminés.
8. A água infiltrou-se no piso inferior, na cave, pelas paredes.
9. O piso inferior da moradia dos Autores ficou inundado com água pela altura de 20 cm acima do piso.
10. Por e-mail de 28 de Janeiro de 2021, os Autores comunicaram a existência dos defeitos existentes na moradia e das consequentes infiltrações de água aos Réus.
11. Os Réus responderam aos Autores no dia seguinte, alegando que não os enganaram e que inexistem defeitos na moradia.
12. Tendo obtido a resposta, nos termos do documento junto a fls. 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Confrontados com as infiltrações, os Autores recorreram aos serviços de empresa especializada em engenharia e construção civil, com o intuito de detetar a origem das infiltrações e obter solução para a reparação das mesmas.
15. Foi efetuada perícia técnica de engenharia civil à moradia dos Autores, no dia 7 de Fevereiro de 2021, tendo-se obtido as seguintes conclusões:
- Que a inundação não se deveu a pluviosidade excecional, nem a falha das bombas de drenagem de água existentes na moradia;
- Que existiam danos profundos na caixa de escoamento de águas pluviais, permitindo a infiltração de água no interior da moradia dos autores.
16. Os danos existentes na moradia dos Autores, que deram origem às infiltrações de água, são defeitos no isolamento da fachada, na canalização existente no solo e nas caixas de escoamento de águas pluviais, bem como nas chaminés.
17. Sempre que chovesse abundantemente, a cave da moradia teria infiltrações de água pluvial, dado o grau de deterioração dos isolamentos de fachada, pavimento e caixas de escoamento, bem como das chaminés, no telhado.
18. Os defeitos e os danos agravar-se-iam ainda mais se não fosse realizada uma intervenção imediata, procedendo-se às reparações necessárias aos defeitos que estavam a permitir a infiltração de água na cave.
19. Em momento anterior à venda do prédio aos Autores a moradia teve outras inundações.
20. No momento da compra da moradia aos Réus os Autores não tinham conhecimento dos defeitos existentes na moradia, que deram origem às infiltrações e consequentes danos.
21. Perante a inação dos Réus, os Autores foram confrontados com a necessidade de proceder à reparação imediata de alguns dos defeitos existentes na moradia, de forma a impedir que a água pluvial se continuasse a infiltrar no interior da moradia, agravando ainda mais os danos.
22. A expensas dos Autores, foram realizadas obras de pichelaria e alvenaria, consistentes na substituição e reparação de canalizações e caixas de escoamento de águas pluviais, bem como a impermeabilização da fachada e solos, no valor total de 3.710,00 €.
23. É necessária, ainda, a realização de obras para reparação e substituição do chão exterior.
24. Por carta registada, com aviso de receção, datada de 26 de Abril de 2021 os Autores interpelaram os Réus, no sentido de que estes procedessem à realização das obras necessárias à reparação dos defeitos, bem como ao seu ressarcimento, na quantia paga pelas obras urgentes cuja realização e custo estes suportaram, na quantia correspondente aos danos em mobiliário, equipamentos e eletrodomésticos que foram destruídos com a infiltração de água.
25. Os Réus responderam alegando que as infiltrações se deveram à falta de manutenção dos equipamentos de drenagem, pelos Autores.
26. A inundação da cave provocou danos em equipamentos, eletrodomésticos e mobiliário existentes no piso inferior da moradia, a saber:
- Aquecedores elétricos HJM: 1.679,00 €;
- Televisor Sony 65”: 3.500,00 €;
- Mobiliário IKEA, quarto 1 da cave: 1.163,49 €;
- Mobiliário IKEA, quarto 2 da cave: 1.045,96 €.
27. O piso inferior da moradia encontra-se com humidade e marcas de infiltração nas paredes.
28. No exterior, o jardim e quintal do prédio tem buracos abertos, encontra-se em terra batida e sem acabamento o que impede a sua fruição.
29. Os Autores, durante e após a inundação da moradia, viveram momentos de sofrimento.
30. Os Autores tiveram de reorganizar a sua família, tendo os filhos do Autor ficado com os seus quartos inundados.
31. Os Autores perderam várias horas do seu tempo de trabalho e de descanso a procurar drenar toda a água existente no piso inferior da moradia, em pleno inverno, com temperaturas baixas.
32. Em consequência, a Autora BB contraiu doença que a impossibilitou de trabalhar durante 10 dias.
33. A acrescer que os Autores viram os seus pertences ser destruídos pela inundação.
34. Os Autores viram o piso inferior da sua casa de morada de família, que tinha sido completamente remodelado meses antes, ficar destruído pela inundação.
35. Os Autores, fruto da inundação, tiveram de retirar os filhos do Autor dos seus quartos, colocando-os a pernoitar noutras divisões.
36. Os Réus adquiriram o imóvel objeto dos presentes autos no ano de 2010.
37. No decurso de utilização do imóvel pelos Réus, num momento de grande pluviosidade, veio a ocorrer uma inundação na zona da garagem da referida moradia.
38. Esta situação veio a ser comunicada ao promotor imobiliário que procedeu à remoção parcial do piso da garagem, colocou tubos de drenagem das águas do piso a escoar para o poço das águas pluviais e reforçou o sistema
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