Acórdão nº 14954/17.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-24

Ano2022
Número Acordão14954/17.4T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2022:14954.17.4T8PRT.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:
AA, com o cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em Matosinhos, instaurou acção judicial contra A..., Lda., com representação em Portugal em ...; J ... & Associados – Sociedade de Advogados, R.L. pessoa colectiva n.º ..., com sede no Porto; BB, com o cartão de cidadão n.º ..., com domicílio profissional no Porto, e CC, com o cartão de cidadão n.º ..., com domicílio na ..., Matosinhos, formulando os seguintes pedidos:
a) ser a 1.ª ré condenada a pagar ao autor a quantia de €175.000,00 e a 2.ª ré condenada a indemnizar subsidiariamente e na medida de o capital seguro não cobrir o peticionado ou no montante da franquia caso exista; b) subsidiariamente, ser a 2.ª ré condenada a pagar ao autor a quantia de €175.000,00 no caso de se verificar alguma exclusão da assunção do risco pela 1.ª ré e ter aquela seguro autónomo que garanta a sociedade de advogados; e serem os 3.º e 4ª réus condenados a, solidariamente, pagar ao autor a quantia de €175.000,00 e a indemnizar subsidiariamente e no caso e na medida em que o capital seguro não cobrir o peticionado ou a 2ª ré não pagar o peticionado por insuficiência de capital ou exclusão de responsabilidade, ou no montante da franquia caso exista.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em breve súmula, que contratou com a 2.ª, o 3.º e a 4.ª ré, advogados, a prestação de serviços forenses e que estes, por erro, não acautelaram os interesses do autor, levando-o a realizar as partilhas do acervo hereditário deixado por óbito de seu pai de um modo que determinou que os bens imóveis recebidos em herança fossem objecto de uma hipoteca legal, a qual o impediu de dispor desses bens, designadamente para efeitos de cumprimento de um contrato-promessa que havia celebrado com a Câmara Municipal ..., motivo pelo qual o autor, não tendo conseguido judicialmente a redução ou o levantamento da hipoteca, se viu obrigado a celebrar uma transacção com a outra herdeira, sofrendo com isso um prejuízo do qual pretende ser ressarcido.
Os 2.º, 3.º e 4.º réus foram citados e apresentaram contestação, impugnando os factos alegados, sustentando que não cometeram qualquer erro técnico que prejudicasse os direitos do autor uma vez que se limitaram a concretizar o que este havia acordado com a outra herdeira e defendendo a improcedência da acção.
A 1.ª ré foi citada e apresentou contestação, invocando o limite da responsabilidade coberta pelo contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados com base no qual foi demandada, a exclusão da cobertura desse contrato em virtude de a participação não ter sido feita no período de vigência da apólice e de a alegada actuação ilícita ter sido praticado no âmbito de uma sociedade de advogados; mas impugnou os factos alegados pelo autor, concluindo pela improcedência da acção.
Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada, como associadas dos réus, da Companhia de Seguros X ..., S.A., da M..., S.A. e da k..., Sucursal en España, representada em Portugal por U... - Correctores de Seguros, S.A.
A Companhia de Seguros X ..., S.A. contestou, alegando que não tem qualquer relação contratual ou outra com o autor pelo que não pode ter na acção a posição de parte principal, que os factos alegadamente geradores de responsabilidade da segurada da X... ocorreram em 24/10/2012 pelo que o direito do autor em relação a esta se encontra já prescrito, que a apólice não estava em vigor na data em que foi cometido o alegado erro; impugna ainda os factos alegados.
A M..., S.A.. contestou, alegando que o seguro por si celebrado não cobre os danos participados depois do fim do período de vigência da apólice, como aqui sucedeu, que igualmente não cobre as acções de responsabilidade por actos desenvolvidos ao abrigo de uma sociedade de advogados; impugna ainda os factos alegados.
A k..., Sucursal en España contestou, alegando a exclusão de pré-conhecimento do sinistro prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais da apólice e a cláusula de limitação de segurados actuando ao abrigo de sociedade de advogados; impugna ainda os factos alegados.
Realizado julgamento, foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e os réus absolvidos dos pedidos.
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A) A Mma. Juiz a quo entendeu existir erro na execução do mandato, mas concluiu pela inexistência de nexo de causalidade, decisão com a qual, data venia, se discorda;
B) Mais refere concretamente a Mma. Juiz que ocorreu erro por parte dos réus: a) na redacção da escritura "do pagamento de tornas em forma de pensão vitalícia" (que implicava nos termos do art.º 705º, ali. e) do CC., o ónus de uma hipoteca legal sobre todo o seu património, mas que implicava também que o recorrente não se pudesse libertar desses ónus porque se tratava de uma pensão vitalícia), mas também b) por não terem acautelado a limitação das hipotecas a determinadas verbas e/ou autorização da redução da extensão da hipoteca legal a determinados bens.
C) O recorrente tentou extrajudicial (conforme referido pelas testemunhas supra-referidas) e judicialmente (através de uma providência cautelar e uma acção declarativa, juntas a estes autos) desonerar parte do seu património para conseguir cumprir um contrato promessa celebrado com a Câmara Municipal ... e que lhe impunha a entrega de 1 imóvel (constante da partilha) até ao dia 31.12.2016.
D) Resulta das petições iniciais dessas acções judiciais qual a motivação e objectivo do recorrente com essas demandas.
E) Se o erro dos réus não tivesse acontecido, o recorrente podia ter pago as tornas e no próprio dia libertava o imóvel, cumprindo o contrato com a câmara, ou então sendo pensão vitalícia nem teria o seu património hipotecado.
F) Qualquer uma das situações previstas na alínea antecedente se teria verificado, e teria permitido ao recorrente cumprir com a Câmara Municipal não ficando "nas mãos" da viúva beneficiária desta cláusula.
G) Se a D. DD entendia ter direito a receber qualquer outro valor não partilhado teria de instaurar acção para o efeito (o que não fez), se pretendia receber a mais o que quer que fosse teria de pedir uma partilha adicional (o que não fez) porque naquela partilha os bens já estavam adjudicados ao autor e este poderia livremente vendê-los sem ónus, o que só não aconteceu por causa dos erros dos réus na redacção que deram à partilha, e na falta de previsão e informação das futuras hipotecas.
H) A Mma. Juiz referiu expressamente que: "os réus ao darem a redacção que as 'tornas' de 411.808,23€ seriam pagas a título de 'pensão vitalícia' de 3.035,00€ mensais, o que traduziria uma impossibilidade legal não prevendo que esta redacção poderia determinar, como determinou, o seu aproveitamento por parte da referida DD".
I) Ou seja, a Mma. Juiz decidiu que existiu erro por parte dos réus, erro esse que determinou o seu aproveitamento por parte da viúva DD, mas concluiu que não existiu nexo de causalidade, com o que se discorda.
J) Depois de concluir que existiu erro e culpa por parte dos réus, a Mma. Juiz conclui que importa apenas averiguar se o recorrente teria feito a transacção e entregue a aludida quantia de 150.000,00€ e o carro à D. DD se não tivesse havido o erro. - Vide sentença pág. 34.
K) E se o autor desembolsou 150 mil euros e procedeu à entrega do veículo apenas porque não podia esperar pelo desfecho da decisão judicial e do seu trânsito em julgado, atendendo a que tinha de entregar o imóvel à Câmara ... ou se na realidade a transacção foi realizada para encerrar definitivamente com as partilhas das contas bancárias, evitando uma demanda que a D. DD ameaçava intentar contra ele.
L) E conclui que embora o autor tivesse a possibilidade desde Fevereiro de 2015 de: a) recorrer da decisão da Conservadora, ou b) de pedir a retirada do registo desistindo do mesmo, recuperando os emolumentos pagos e procurando a opinião de outro Conservador; optou por registar os imóveis, que lhe foram adjudicados, em 16.06.2015 com a hipoteca legal sobre todos os imóveis.
M) Errado data vénia.
N) O recorrente depois da celebração da escritura, em 2012, tinha de registar os bens em seu nome e para o fazer, havendo a referência ao pagamento de tornas na escritura todos os bens que lhe foram adjudicados tinham de ficar hipotecados. Tal decorre da Lei. Não podia recorrer da decisão da Conservadora (que estava correcta) nem desistir do registo e registar com outro Conservador, o que diga-se é um verdadeiro dislate, data vénia.
O) Aliás a Mma. Juiz deu como provado: Nos factos 33º e 34º que os réus e não o autor) só promoveram o requerimento de registo em Fevereiro de 2015 (e a escritura havia sido realizada em 24.10.2012) e que estes ficaram surpreendidos pela exigência da conservatória ao pretender registar hipoteca legal sobre todos os imóveis adjudicados ao recorrente. Nos factos 39º e 41º que a CM... já tinha notificado o recorrente no dia 11.06.2015 de que se este não formalizasse a escritura (até 31.12.2016) revogaria o contrato e o recorrente perderia 65.000,00€ e mais 250.000,00€. No art.º 42º a 44º que o recorrente instaurou uma providência cautelar para conseguir o levantamento e/ou redução da hipoteca e/ou pagar as tornas e posteriormente uma acção declarativa para o efeito.
P) O recorrente jamais teria feito a transacção para entrega da quantia de 150.000,00€ na acção n.º l525/l5.9T8PVZ se não fosse a necessidade de entrega do imóvel à CM... até ao dia 31.1.2016. O recorrente desembolsou 150 mil euros e entregou o carro à D. DD porque não podia esperar pelo desfecho da decisão judicial e pelo seu trânsito em julgado senão não teria tentado
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