Acórdão nº 1492/22.2T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-03-2024

Data de Julgamento05 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1492/22.2T8LRA.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Processo n° 1492/22.2T8LRA.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1° Adjunto: Paulo Correia

2° Adjunto: Helena Gomes Melo

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

T..., Lda., intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Generali Seguros, S.A.,

Pedindo a condenação da Ré:

a) no pagamento da indemnização, a título de danos patrimoniais, no montante total de € 90.200,60;

b) pagamento da quantia que se continua a vencer à razão diária de € 262,73, a título de indemnização devida pela paralisação do veículo com a matrícula ..-RJ-.., acrescidas dos respetivos juros legais desde a citação e até integral pagamento.

A Ré contesta pugnando pela improcedência da ação.


*

Procedeu-se à realização da audiência final após o que foi proferida a Sentença de que agora se recorre e que termina com o seguinte dispositivo:

Decisão.

Na decorrência de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação instaurada pela T..., Lda.

Em consequência, condeno a Generali Seguros, Sa. a pagar à autora os seguintes valores:

a. Pela inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., a quantia de € 28.700,00 (Vinte e oito mil e setecentos euros).

b. Quanto à despesa incorrida com o serviço de reboque para o referido trator, a quantia de € 455,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco euros).

c. Quanto à despesa tida com o transporte do semi-reboque (L-......), a quantia de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros).

d. Quanto ao valor total despendido com a manipulação do produto transportado no interior do referido semi-reboque, a quantia de € 800,00 (Oitocentos euros).

e. A título de compensação pela paralisação derivada da inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., a quantia de € 2.101,84 (Dois mil, cento e um euros e oitenta e quatro cêntimos).

f. Às quantias determinadas nas cinco alíneas anteriores acrescem os respetivos juros legais desde a data da citação e até integral pagamento.

Absolvo a ré do remanescente peticionado pela autora.

Custas pela autora e pela ré, na proporção de 80% e 20%, respetivamente.


*

Não se conformando com o decidido, a Autora dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

1-A Recorrente intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a R., Generali Seguros, S.A., peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais, decorrentes de acidente de viação, no montante total de €90.200,60, e ainda na quantia que se continuava a vencer à razão diária de €262,73, a título de indemnização devida pela paralisação do veículo, com a matrícula ..-RJ-.., acrescidas dos respetivos juros legais, desde a citação e até integral pagamento. A R. contestou, refutando na íntegra o alegado pela Recorrente, bem como as respetivas conclusões.

2- Realizado o julgamento, a R. veio condenada no pagamento das seguintes quantias à Recorrente:

a. Pela inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., a quantia de € 28.700,00 (Vinte e oito mil e setecentos euros).

b. Quanto à despesa incorrida com o serviço de reboque para o referido trator, a quantia de € 455,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco euros).

c. Quanto à despesa tida com o transporte do semi-reboque (L-......), a quantia de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros).

d. Quanto ao valor total despendido com a manipulação do produto transportado no interior do referido semi-reboque, a quantia de € 800,00 (Oitocentos euros).

e. A título de compensação pela paralisação derivada da inutilização total do tractor com a matrícula ..-RJ-.., a quantia de € 2.101,84 (Dois mil, cento e um euros e oitenta e quatro cêntimos).

f. Às quantias determinadas nas cinco alíneas anteriores acrescem os respetivos juros legais desde a data da citação e até integral pagamento.

3- E é justamente o que o Tribunal a quo decidiu no que se refere à quantia a pagar pela R. a título de compensação pela paralisação derivada da inutilização total do trator com a matrícula ..-RJ-.., que motiva a apresentação deste recurso e a única questão em que se diverge da sentença.

4- Em primeiro lugar, entende-se que o Tribunal a quo andou mal, e com todo o respeito, ao dar como provado o constante no ponto 19 dos factos provados, em concreto, “Por sua vez, a 16-9-2021 a ré declarou que considerava o trator da autora como perda total (cfr. carta datada de 16-9-2021 e remetida pela ré à autora, a qual consta junta como documento n.º 5 da PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido). Da referida carta destaca-se o seguinte excerto: “(…) Na situação em concreto, considerado o valor estimado para a reparação 52.346,33€ na oficina T... Lda., a melhor proposta de aquisição da vossa viatura com danos (4.300,00€), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (33.000,00), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, propomos condicionalmente a quantia de 28.700,00 €, ficando o salvado de posse do proprietário (…).”.

5- Se atentarmos ao assunto da carta junta à PI como doc. n.º 5, verificamos que a R. refere expressamente “Proposta condicional de perda parcial”. O que é manifestamente diferente de perda total. E, em momento em que ainda não se responsabilizava pela ocorrência do sinistro. Mas mais, através de carta datada de 29.09.2021, a R. veio de facto a declinar a responsabilidade no pagamento à A. de qualquer compensação. Posição que se alterou em Novembro de 2021, pese embora não tenha pago qualquer quantia à A.. Acresce que, quando contesta a presente ação volta à posição inicial, de recusa de qualquer responsabilidade.

6- Competia pois à R. provar que comunicou à A. a perda total do veículo, e o momento em que tal ocorreu. Ora, entendemos que da prova produzida não se poderia concluir o que concluiu o Tribunal a quo concluiu. Pois, o doc. junto à PI como doc. n.º 5, não pode ser considerado a comunicação da perda total, conforme se explicou supra. Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, a R. também não provou a data em que se concretizou tal comunicação, uma vez que da prova produzida não resulta a data em que a A. recebeu a alegada comunicação.

7- Vejamos agora as passagens que entendemos relevantes, do depoimento da Testemunha AA, para se concluir em sentido diverso daquele que foi concluído pelo Tribunal a quo:

(…)

8 - Ora, a Testemunha não esteve presente na peritagem que referiu. Não procedeu ao envio de qualquer das cartas, ou dos emails. Não foi junto ao processo qualquer comprovativo de envio registado da carta junta como doc. n.º 5, o único que poderia garantir a data de envio e recebimento da mesma. A Testemunha diz expressamente que as cartas foram enviadas porque assim consta do sistema da R., o que não nossa perspetiva não é suficiente para se provar qualquer data de envio ou de recebimento. Mas mais, até refere que não sabe se a A. recebe! Isto sem conceder, no que se refere ao teor da comunicação aqui em causa! De onde, nunca o Tribunal a quo poderia ter concluído como concluiu e dando como provado o constante do n.º 19 dos factos provados. E, consequentemente ter calculado a indemnização devida paralisação unicamente do dia 07 de Setembro ao dia 17 de Setembro de 2021, em suma, 8 dias.

9- Em conclusão, o Tribunal a quo devia, isso sim, ter dado como provado o seguinte:

“19. A autora comunicou à ré o embate ocorrido através de comunicação escrita enviada a 06-9-2021. Por sua vez, a 30 de Novembro de 2021, a ré comunicou à A., através de email, que considerava o trator da autora como perda total (cfr. email enviado a 30 de Novembro de 2021, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

Desde logo, porquanto esta é a primeira comunicação da R. em que se refere perda total, esta já tinha assumido a responsabilidade pela reparação dos danos e do mesmo documento consta que foi enviado a 30 de Novembro de 2021. E foi recebido pela A..

10- Sem conceder, e independentemente da pretendida alteração da matéria de facto, sempre a decisão deverá ser alterada porquanto o Tribunal a quo também não andou bem ao aplicar o Direito. Assim, o Tribunal a quo aplicou o “Acordo de Paralisação Antram / APS”, em concreto o disposto no artigo 3.º, n.º 13. Vejamos:

Em caso de perda total do veículo, o período de imobilização será contado desde a data do acidente ou da data da participação do acidente na empresa de seguros, conforme previsto no ponto 5, até à data em que a empresa de seguros comunique ao associado da ANTRAM a situação de perda total”.

11- Ora, em primeiro lugar, entendemos que o referido preceito não poderia ser aplicado no caso concreto porquanto a R. não procedeu em tempo útil ao pagamento da quantia devida pela inutilização total do tractor. E apenas se compreenderia a referida limitação temporária caso a R. tivesse desde logo, em prazo breve, reposto a situação, e podia e devia tê-lo feito. Tanto que, a ora Recorrente inclusivamente aceitou o pagamento da quantia de €30.700,00, unicamente a título de indemnização pelo veículo, vide carta datada de 11 de Novembro de 2021, junta à PI como doc. n.º 8. Porém, a R. nada pagou à ora Recorrente.

12- De facto, a interpretação e aplicação do preceito supra referido nos termos em que foi acolhida, é manifestamente lesiva dos direitos da A., e viola manifestamente o princípio da boa fé.

13- Pois, a Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, visando o obviamente o lucro, e que utilizava o veículo aqui em causa sete dias por semana no transporte de mercadorias. Ora, independentemente de ter ou não prosseguido com a sua atividade, de ter ou não adquirido veículos, de ter vendido o salvado (sendo que recuperou uma ínfima parte do valor do veículo), a Recorrente ficou privado do uso daquele concreto veículo, e a referida privação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT