Acórdão nº 1492/20.7T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-09-2023
Data de Julgamento | 18 Setembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1492/20.7T8VNG.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Procº nº 1492/20.7T8VNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1348)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum emergente de contrato de trabalho contra A..., S.A., tendo formulado os seguintes pedidos:
“Deve ser a Ré condenada a pagar e reconhecer ao Autor:
a) a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro a pagar a quantia de € 206,60 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
b) a reconhecer a categoria profissional como Jornalista Redator Nível 3C, nos termos do Acordo de Empresa, devendo a sua remuneração mensal base ser atualizada, no mínimo, para o montante anteriormente auferido até 31/12/2018, de 2.000,00€ ilíquidos, desde 01/01/2015, com todas as inerentes consequências legais;
c) a título de subsídios de férias e de Natal, correspondentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 17.843,28 já com juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
d) a título de comunicações, correspondentes aos anos de 2015 a 2018 e 10 meses de 2019, a pagar a quantia de € 2.564,00 já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
e) a título de subsídio de alimentação, correspondente aos anos de 2015 a 2018 e um mês de 2019, a pagar a quantia de € 7760,72, já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
f) a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a pagar a quantia de € 10.769,77, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
g) a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2019 e 31/01/2020, a pagar a quantia de € 1.021,15, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
h) a título de subsídio de transporte, entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a quantia de € 2.263,38, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
i) a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.120,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
j) a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 1.190,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos;
k) a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.166,62, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
l) a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 269,22, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos;
m) a título de trabalho noturno e suplementar nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 441,60 e € 5.306,10, respetivamente, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
n) a título das diferenças de remuneração do trabalho noturno prestado em 2019, a pagar a quantia de € 466,32, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
o) a título das diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado em 2019, a pagar a quantia de € 2.544,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
p) a título de subsídio por Km percorrido em período noturno nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 552,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
q) a título de deslocações entre 2015 e 2018, a pagar a quantia de € 8.403,09, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
r) a título de diferenças salariais e de subsídios de férias e Natal no ano de 2019, a pagar a quantia de € 11.541,01, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
s) a título das quantias de que é beneficiário da Segurança Social, a pagar a quantia de €32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento OU;
a pagar a quantia de € 32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento à Segurança Social, como contributo devido pelo trabalho prestado pelo Autor, para que as mesmas possam ser contabilizadas nos seus legítimos direitos.
t) a título do seguro de saúde no que respeita os anos de 2015 a 2018, a pagar a quantia de € 4.413,71, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
u) a título de indemnização por danos não patrimoniais, por assédio moral, a pagar a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data de citação até integral e efetivo pagamento;
v) a pagar ao Autor todas as quantias que lhe sejam devidas desde 01/01/2020 tendo em consideração a remuneração mensal mínima de € 2.000,00 e os direitos decorrentes do Acordo da Empresa, até integral cumprimento desses direitos, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que:
Começou a trabalhar para a Ré em 01.01.2015 como jornalista redator da delegação A... – Porto, integrado na equipa do desporto, auferindo a remuneração mensal bruta de € 2.000,00, tendo desempenhado as seguintes funções: para além de reportagens, resumos de jogos de futebol nacionais e internacionais, de maior ou menor duração, da integração nas equipas de narração dos jogos com transmissão em direto, do acompanhamento de outras modalidades denominadas amadoras, também lhe foram acometidas funções de apresentação de espaços informativos dedicados ao desporto;
A Ré comprometeu-se a inscrever o Autor na segurança social, bem como efetivo integrado nos quadros de pessoal da empresa, em período nunca inferior a meio ano, após a data da sua admissão acima referida, o que, todavia, não foi cumprido pela Ré, tendo, até 2018, emitido “falsos recibos verdes”;
Correu termos a ação n.º 6668/17.1T8VNG para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tendo, ainda no decurso de tal processo e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública (doravante PREVPAP), no âmbito do qual foi pela Comissão de Avaliação Bipartida da área da Cultura (CAB – Cultura), remetido ao mencionado processo ofício com a referência ......, datado de 20/01/2019, segundo o qual informou que, “
“(…) foi aprovado o parecer que considera que as funções exercidas pelo requerente correspondem a necessidades permanentes da A..., tendo sido deliberado que o vínculo jurídico detido (contrato de prestação de serviços) é inadequado.
Este parecer foi homologado pelos membros do Governo competentes, razão pela qual a situação funcional do requerente foi abrangida pelo processo de regularização dos vínculos precários estabelecido na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com a redação dada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, tendo já sido comunicada ao requerente e à A... com vista ao desenvolvimento subsequente do processo”, assim reconhecendo a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre o Autor e a Ré desde a data da sua admissão, isto é, desde 01/01/2015;
Nessa sequência, a Ré, em janeiro de 2019, entregou ao Autor uma minuta de “Contrato de Integração” (v.g. Contrato de Trabalho), onde previa, sob a sua Cláusula 13ª, que: “os valores auferidos pelo Trabalhador não são inferiores aos que lhe caberiam caso a relação contratual tivesse sido configurada como um contrato de trabalho desde o início da colaboração com a A..., pelo que nada mais é devido ao Trabalhador a título de créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho durante esse período”. (cfr. Acordo de Integração que se junta sob o doc. 12), assim nada pretendendo pagar quanto aos créditos decorrentes do período de trabalho desde 01.01.2015 até 31.12.2018, o que se mantém;
Perante a recusa da maior parte dos trabalhadores abrangidos...
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1348)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum emergente de contrato de trabalho contra A..., S.A., tendo formulado os seguintes pedidos:
“Deve ser a Ré condenada a pagar e reconhecer ao Autor:
a) a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro a pagar a quantia de € 206,60 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
b) a reconhecer a categoria profissional como Jornalista Redator Nível 3C, nos termos do Acordo de Empresa, devendo a sua remuneração mensal base ser atualizada, no mínimo, para o montante anteriormente auferido até 31/12/2018, de 2.000,00€ ilíquidos, desde 01/01/2015, com todas as inerentes consequências legais;
c) a título de subsídios de férias e de Natal, correspondentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 17.843,28 já com juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
d) a título de comunicações, correspondentes aos anos de 2015 a 2018 e 10 meses de 2019, a pagar a quantia de € 2.564,00 já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
e) a título de subsídio de alimentação, correspondente aos anos de 2015 a 2018 e um mês de 2019, a pagar a quantia de € 7760,72, já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
f) a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a pagar a quantia de € 10.769,77, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
g) a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2019 e 31/01/2020, a pagar a quantia de € 1.021,15, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
h) a título de subsídio de transporte, entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a quantia de € 2.263,38, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
i) a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.120,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
j) a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 1.190,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos;
k) a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.166,62, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
l) a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 269,22, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos;
m) a título de trabalho noturno e suplementar nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 441,60 e € 5.306,10, respetivamente, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
n) a título das diferenças de remuneração do trabalho noturno prestado em 2019, a pagar a quantia de € 466,32, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
o) a título das diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado em 2019, a pagar a quantia de € 2.544,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
p) a título de subsídio por Km percorrido em período noturno nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 552,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento;
q) a título de deslocações entre 2015 e 2018, a pagar a quantia de € 8.403,09, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
r) a título de diferenças salariais e de subsídios de férias e Natal no ano de 2019, a pagar a quantia de € 11.541,01, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
s) a título das quantias de que é beneficiário da Segurança Social, a pagar a quantia de €32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento OU;
a pagar a quantia de € 32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento à Segurança Social, como contributo devido pelo trabalho prestado pelo Autor, para que as mesmas possam ser contabilizadas nos seus legítimos direitos.
t) a título do seguro de saúde no que respeita os anos de 2015 a 2018, a pagar a quantia de € 4.413,71, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento;
u) a título de indemnização por danos não patrimoniais, por assédio moral, a pagar a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data de citação até integral e efetivo pagamento;
v) a pagar ao Autor todas as quantias que lhe sejam devidas desde 01/01/2020 tendo em consideração a remuneração mensal mínima de € 2.000,00 e os direitos decorrentes do Acordo da Empresa, até integral cumprimento desses direitos, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que:
Começou a trabalhar para a Ré em 01.01.2015 como jornalista redator da delegação A... – Porto, integrado na equipa do desporto, auferindo a remuneração mensal bruta de € 2.000,00, tendo desempenhado as seguintes funções: para além de reportagens, resumos de jogos de futebol nacionais e internacionais, de maior ou menor duração, da integração nas equipas de narração dos jogos com transmissão em direto, do acompanhamento de outras modalidades denominadas amadoras, também lhe foram acometidas funções de apresentação de espaços informativos dedicados ao desporto;
A Ré comprometeu-se a inscrever o Autor na segurança social, bem como efetivo integrado nos quadros de pessoal da empresa, em período nunca inferior a meio ano, após a data da sua admissão acima referida, o que, todavia, não foi cumprido pela Ré, tendo, até 2018, emitido “falsos recibos verdes”;
Correu termos a ação n.º 6668/17.1T8VNG para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tendo, ainda no decurso de tal processo e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública (doravante PREVPAP), no âmbito do qual foi pela Comissão de Avaliação Bipartida da área da Cultura (CAB – Cultura), remetido ao mencionado processo ofício com a referência ......, datado de 20/01/2019, segundo o qual informou que, “
“(…) foi aprovado o parecer que considera que as funções exercidas pelo requerente correspondem a necessidades permanentes da A..., tendo sido deliberado que o vínculo jurídico detido (contrato de prestação de serviços) é inadequado.
Este parecer foi homologado pelos membros do Governo competentes, razão pela qual a situação funcional do requerente foi abrangida pelo processo de regularização dos vínculos precários estabelecido na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, com a redação dada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, tendo já sido comunicada ao requerente e à A... com vista ao desenvolvimento subsequente do processo”, assim reconhecendo a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre o Autor e a Ré desde a data da sua admissão, isto é, desde 01/01/2015;
Nessa sequência, a Ré, em janeiro de 2019, entregou ao Autor uma minuta de “Contrato de Integração” (v.g. Contrato de Trabalho), onde previa, sob a sua Cláusula 13ª, que: “os valores auferidos pelo Trabalhador não são inferiores aos que lhe caberiam caso a relação contratual tivesse sido configurada como um contrato de trabalho desde o início da colaboração com a A..., pelo que nada mais é devido ao Trabalhador a título de créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho durante esse período”. (cfr. Acordo de Integração que se junta sob o doc. 12), assim nada pretendendo pagar quanto aos créditos decorrentes do período de trabalho desde 01.01.2015 até 31.12.2018, o que se mantém;
Perante a recusa da maior parte dos trabalhadores abrangidos...
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