Acórdão nº 1485/20.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão1485/20.4T8GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÒRIO (que se transcreve)

AA veio requerer inventário por óbito de BB, falecido a .../.../2004.

Na pendência da ação, a requerente veio requerer a cumulação de inventário, peticionando que se cumule o inventário por óbito de CC, tio materno do inventariado, falecido a .../.../1988.
Para tanto alega, em suma, que CC faleceu sem ascendentes ou descendentes vivos e que deixou, por via testamentária, como herdeiros, do usufruto dos seus bens DD e da nua propriedade dos seus bens o aqui inventariado.
Invoca ainda que DD faleceu a .../.../1997, pelo que o único e universal herdeiro de CC é o aqui inventariado.
Mais sustenta que a herança de CC permanece indivisa e que todos os bens que integram a herança de CC integrarão a herança de BB, defendendo, por isso, a existência de dependência entre as heranças, salientando ainda que os herdeiros em ambas as heranças são os mesmos.

Notificadas para se pronunciarem, a cabeça de casal e os demais interessados opõem-se à cumulação.
Aceitam que o inventariado BB, actualmente, o único e universal herdeiro de CC.
Sustentam, contudo, que precisamente por esse motivo não existindo qualquer partilha a realizar da herança deixada por óbito de CC, defendendo, por isso, não ter aplicação o disposto no art. 1094.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, não tendo, assim, fundamento legal a cumulação requerida.

Foi proferida decisão a admitir a cumulação de inventário requerida, determinando que nos presentes autos passe a proceder-se a inventário cumulado por óbito também de CC.

Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer, formulando as seguintes conclusões:

I- A recorrente apresenta o presente recurso do despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo, nos termos do qual, “Pelo exposto, admito a cumulação de inventário requerida, passando nos presentes autos a proceder-se a inventário cumulado por óbito também de CC.”.

II- Recorrendo ao seguinte fundamento:“…, verificando-se, que a herança de CC caberá na íntegra a BB e que nos presentes autos se procede a inventário por óbito de BB, dúvida não há que existe dependência total da herança de CC, o que fundamenta a cumulação requerida.”.

III- Entende a Exma. Senhora Dra. Juiz a quo, enquadrando juridicamente os factos no regime jurídico previsto no disposto no art.º 1394.º do CPC, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPC que ocorre dependência total do presente inventário e do inventário por óbito de CC, nomeadamente, conforme se infere da fundamentação do despacho: “…a herança de CC caberá na integra a BB, dúvida não há que existe dependência total da herança de CC, o que fundamenta a cumulação requerida.”

IV- Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste à Exma. Senhora Dra. Juiz a quo razão, como a seguir se demonstrará, ocorrendo violação do disposto na Lei a este respeito e nomeadamente no artigo 1394.º (Cumulação de inventários) do CPC.

V- Com efeito, no presente caso, é certo que, o inventariado foi o único e universal herdeiro do seu tio, CC.

VI- É também verdade que parte dos bens recebidos pelo de cujus decorrentes da liquidada herança por óbito de CC integram parte do acervo hereditário a partilhar.

VII- Contudo, não existe dependência total dos dois inventários, conforme se preconiza no despacho em crise.

VIII- Os interessados dos bens não são os mesmos e, por isso, não concorrem igualmente às duas heranças;

IX- Por outro lado, a herança por óbito de CC encontra-se liquidada há mais de 34 anos. Tendo o inventariado gerido esse património durante os longos anos que mediaram o recebimento da herança e a sua morte (.../.../2004), ou seja, cerca de 20 anos, e, nomeadamente, usufruindo, gastando e vendendo parte dele;

X- Por outro lado, conforme surge dos autos, na presente partilha existem outros bens a adjudicar, para além dos que ao inventariado foram atribuídos por óbito do seu tio CC, bens esses que foram relacionados e sobre os quais não existiu qualquer reclamação quanto à sua inexistência.

XI- Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, conforme supra se alegou, no presente caso não ocorre o requisito essencial para a obrigatoriedade da cumulação de inventários decorrente do disposto no art.º 1394.º, n.º 1 alínea c) e n.º 2 alínea a) do CPC, conforme o decidido no despacho em crise, incorrendo o tribunal a quo em erro de interpretação e aplicação dos aludidos dispositivos legais.

XII- O que aliás também decorre do douto Acórdão...

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