Acórdão nº 1485/15.2T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-04-20

Data de Julgamento20 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão1485/15.2T8VNF-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Nos autos de Execução Ordinária (Ag. Execução), n.º 1845/15.... que Fábrica da Igreja Paroquial de ..., instaurou contra Banco 1..., S. A., veio a executada, em 07-09-2022, opor-se à penhora do saldo bancário da conta de depósito à ordem titulada em nome da executada na instituição bancária Banco 2... S.A.,, no montante total de 7.500,00€, conforme auto de penhora datado de 15-07-2022, pedindo que na prossecução de tal incidente seja a penhora levantada ou reduzida ao valor de 255,00€ acrescido de IVA.
Alega para o efeito, e em síntese, que a penhora efetuada pela Agente de Execução (AE) é manifestamente abusiva atendendo a que a visa garantir o valor da remuneração adicional que calculou na liquidação/nota de honorários que apresentou nos autos, e comunicada às partes, a que manifestamente aquela AE não tem direito, o que motivou a reclamação apresentada pela executada em 27-09-2021, e que, todavia, ainda não foi decidida pelo tribunal, sendo que nessa reclamação a aqui opoente opôs-se a que lhe fossem cobrados os “honorários suplementares - remuneração adicional” liquidada pela AE - por entender que os mesmos não são devidos, por excessivos e desproporcionais face ao serviço efetivamente prestado, e a sua cobrança viola a lei; como também não aguardou a decisão do tribunal a pronunciar-se quanto à reclamação apresentada à sobredita remuneração adicional que solicitou na sua nota de honorários; mais alega que, na sequência da instauração da execução e da subsequente citação, a ora oponente Banco 1..., a fim de evitar a penhora do seu património, efetivou de imediato prestação voluntária de caução sob a forma de garantia bancária, a qual veio a ser aceite pelo tribunal por despacho de 29-02-2016 com a inerente suspensão da instância executiva, a qual foi notificada à AE, pelo que não houve lugar a penhora alguma, e nem sequer a qualquer diligência processual realizada pela AE nesse âmbito, sendo que na sequência da notificação que lhe foi efetuada em 23-09-2021, notificação esta que substituiu a nota de custas anteriormente remetida pela AE, em 14-07-2021, e com valor final diverso da anterior, a recorrente/executada pagou por transferência bancária realizada em favor da exequente a quantia de 125.105,18 €, acrescidos ainda de 1.336,02 € de custas de parte à exequente, na sequência de tal liquidação; como tal, não assiste à AE o direito de promover a penhora dos saldos bancários da executada para pagamento de uma quantia que pura e simplesmente lhe não é devida, sendo ademais tal penhora excessiva porquanto, a ter o direito de prosseguir a presente execução para pagamento do que entende que lhe é devido, devia ter limitado a penhora que concretizou ao montante de 255,00 €, acrescido de IVA, respeitante à citação que realizou no âmbito do processo executivo, e não efetivar a penhora sobre saldo bancário no valor de 7.500,00 €, como sucedeu.
De qualquer forma, o comportamento processual da AE sempre traduziria um manifesto abuso de direito, ao não aguardar a decisão judicial a respeito da reclamação apresentada pela executada quanto à nota de honorários que apresentou, tendo prosseguido a execução como se reclamação não houvesse.
Notificada para contraditar, contestou a exequente, invocando, para o efeito e em síntese, que o presente incidente de oposição à penhora prende-se com a liquidação do julgado e respetivo apuramento de responsabilidades da mesma, constante da nota discriminativa elaborada pela AE e de onde resultava a obrigação de a executada pagar o valor ainda em dívida de 129.628,59€ sendo que esta não entregou nos autos nem à AE o referido valor, optando por entregar quantia inferior e por deduzir reclamação dessa mesma nota discriminativa que a AE lhe apresentou, visando o não pagamento da denominada “remuneração adicional”, conforme dos autos principais tudo melhor se alcança; a AE, em 23-09-2021, procedeu à entrega à exequente de 121.940,31€ e esta, logo após ter recebido da AE aqueles valores, assinalou que a quantia exequenda ainda não se encontrava paga, na medida em que o valor total em dívida à exequente, capital e juros, ascendia à quantia de 126.471,20€, sendo alheia à discussão entre a AE e a executada no que ao ser devido, ou não, o pagamento da denominada “remuneração adicional”; à exequente ainda falta receber o valor de 4.530,89€ de capital, acrescido do valor de juros vincendos, contados à taxa de 16%, tal como vem sendo peticionado pela mesma nos requerimentos apresentados em 06-10-2021 e em 06-07-2022, sendo que o valor total a que a exequente tem direito no âmbito desta execução, já há muito ficou definido e fixado pela sentença proferida nos autos de embargos, que correram, por apenso, à execução, a qual, aliás, foi mantida pela decisão proferida no Tribunal da Relação de Guimarães e, por isso, também já há muito transitada em julgada, pelo que de modo algum a invocada penhora excede o valor da quantia exequenda.
Procedeu-se à produção da prova requerida, após o que foi proferida decisão, datada de 12-12-2022, julgando a oposição à penhora improcedente e, em consequência, determinando a manutenção da penhora do saldo bancário.

Inconformada com o assim decidido veio a executada/opoente interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1) A douta sentença recorrida entendeu que a quantia exequenda ainda não está integralmente saldada, sendo esse o concreto fundamento da decisão tomada.
2) A recorrente/executada pagou por transferência bancária realizada em favor da exequente a quantia de 125.105,18 €, acrescidos ainda de 1.336,02 € de custas de parte à exequente, na sequência de liquidação por ela realizada e comunicada ao aqui signatário em de 23.09.2021, notificação esta que substituiu a nota de custas anteriormente remetida pela srª Agente de Execução, em 14.07.2021, e com valor final diverso da anterior;
3) Daquela nota de liquidação a aqui recorrente/executada apenas não pagou a quantia peticionada a título de “percentagem sobre o valor recuperado ou garantido” atendendo a que, na sua perspetiva, a quantia exequenda estava garantida à partida por ato da própria executada e sem qualquer intervenção da srª Agente de Execução, atenta a prestação espontânea de caução;
4) Esta dita “remuneração adicional” aplica-se apenas aos casos em que o pagamento ou a garantia da sua realização está direta e causalmente associado a um desempenho eficaz e eficiente por parte do Agente de Execução, e não aos casos em que o pagamento ou a garantia da sua realização fiquem a dever-se a outros fatores que não estejam relacionados diretamente com o eficaz desempenho do Agente de Execução, como foi o caso destes autos;
5) Tendo a recorrente/executada reclamado da nota de custas remetida pela srª agente de Execução deveria em primeiro lugar verificar-se decisão judicial sobre esta reclamação, para, após se poder considerar fixado definitivamente o valor devido à srª Agente de Execução;
6) Sem esta decisão sobre tal reclamação não deveria a srª Agente de Execução ter promovido a...

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