Acórdão nº 14842/20.7T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão14842/20.7T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO
M.. e J…, ambos com os sinais dos autos, instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., também com os sinais dos autos, pedindo que seja:
- declarada a nulidade do “aditamento” efetuado ao contrato de mútuo em crise na presente ação pela entidade mutuante, a qual estabeleceu unilateralmente e sem forma legal escrita um prazo de devolução do montante mutuado em 30 anos em oposição aos 25 anos que haviam sido contratados, colocando os aa. na mesma posição jurídica e com os mesmos encargos que tinham perante o contrato, efetivamente, celebrado entre as partes;
- a entidade bancária mutuante condenada na obrigação de devolver aos aa. a quantia respeitante a encargos que hajam sido pagos a mais em virtude da alteração unilateral e sem forma legal do prazo de duração do contrato de 25 para 30 anos que se estima ser no valor de 9.000,00 €;
- a entidade bancária mutuante condenada na devolução aos aa. da quantia de que despenderam para efetuar o cancelamento das hipotecas que incidiam sobre o imóvel objeto da relação contratual, cuja validade ora se discute na presente ação, por constituir uma obrigação assumida pela mesma, no valor de 100,00 €;
- a r. condenada no pagamento de danos não patrimoniais no valor de 11.000,00 €.
Alegaram, em resumida síntese, ter celebrado com antecessor do Réu um contrato de mútuo a 25 anos, tendo o Réu alterado o prazo, unilateralmente, para o de 30 anos, com os consequentes danos para os Autores que de tal só se aperceberam tardiamente, alegando ainda que o Réu não procedeu ao cancelamento de hipotecas a que estava obrigado, suportando os Autores as respectivas despesas.
O Réu contestou alegando que o alargamento do prazo decorreu de pedido dos Autores, com vista à redução da prestação mensal a que estavam obrigados, embora a alteração não ficasse devidamente regularizada em escrito assinado por ambas as partes. Quanto ao distrate da hipoteca, alega que nos termos do contrato cabia aos Autores suportarem o respectivo valor.
Realizou-se audiência prévia em que foi fixado o valor, os factos assentes e os temas da prova.
Cumprido o demais legal, houve audiência de julgamento após a qual foi proferido despacho para pronúncia sobre abuso de direito, e, seguidamente, sentença que julgou improcedente a acção.
Os Autores interpuseram o presente recurso dessa sentença e, alegando, concluíram como segue as suas alegações:
1.º O presente recurso é interposto da Decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz 12 que decidiu ser totalmente improcedente a ação cível proposta pelos AA..
2.º Sobre tal Decisão incidem erros notórios na apreciação da prova e contradição insanável.
3.º Foram fixados os seguintes temas da prova a apurar em sede de audiência de discussão e julgamento:
(…)
4.º O Tribunal a quo, considerou não provado que os AA.. não quiseram e não pediram a alteração do prazo do contrato de 25 para 30 anos.
5.º Considerando assim que tal alteração havia sido devido à manifestação da sua vontade.
6.º O que não é verdade, porque os AA. não queriam essa alteração contratual e não deram autorização para a mesma ser efetuada.
7.º Apesar de a A. ter referido que a alteração foi sugerida em reunião com a R. em 2003 e que estava diretamente relacionada com uma outra proposta contratual, assim os AA. aceitavam a alteração se lhes fosse concedido um crédito suplementar para realizarem obras em sua casa.
8.º Assim, tendo sido indeferido o crédito suplementar sempre configuraram que a alteração do prazo também teria sido indeferida e jamais houve qualquer prestação de informação pela R. posteriormente.
9.º Ficou demonstrado e provado que a alteração do prazo do contrato resultou de uma ilegalidade, a qual foi confessada pela R.
10. º O Tribunal por um lado aceitou e valorou, o parecer do diretor comercial da R. que não está assinado pelos AA. e atribuiu ao mesmo um valor intrínseco que não podia ter dado por resultar de uma ilegalidade.
11.º Isto apesar do referido documento ter sido mencionado na sentença como padecendo do vicio de forma nos termos do artigo 221.º n.º 2 do CC.
12.º O que se revela ser uma contradição que coloca em crise a sentença de que ora se recorre, nos termos do artigo 662 n.º 2 c) do C.P.C..
13.º Sendo certo que a Testemunha da R., seu funcionário, referiu inclusive que uma alteração deste tipo a um contrato de mútuo, requer um aditamento assinado pelas partes, ainda que não careça de documento particular autenticado.
14.º O que revela erro notório na apreciação da prova e ademais, segundo as regras da análise critica de documentos e factos materiais aos mesmos subjacentes, a aceitação do referido documento como corporizando uma legalidade ou um ato que pudesse resultar da vontade dos AA.. teria sempre de ser fundamentado, o que não aconteceu.
15.º Nem poderia em justa medida ser atribuído ao mesmo a valoração que assim sucedeu.
16.º O Tribunal a quo deveria ter considerado sim, face à prova produzida, que os AA. não autorizaram a alteração do prazo de duração do contrato e igualmente que não queriam a alteração do prazo de duração do contrato.
17.º Ficou provado que a R. agiu à unilateralmente e à revelia dos mutuários, ora Recorrentes.
18.º O parecer/proposta do Banco, documento junto pela R. não contém sequer os elementos para ser considerado uma proposta contratual.
19.º O Tribunal considerou não ser verdade que os AA.. só se aperceberam em 2009 da alteração efetuada ao prazo de duração do contrato de 25 para 30 anos.
20.º Apesar de a A. nas suas declarações ter referido que só se apercebeu desse facto nessa data, após ter comunicado com o banco e estes terem assumido a ilegalidade formal do contrato, que já remontava a 2003, em carta enviada precisamente em 2009.
21.º Todavia, sem conceder ou prescindir, ainda que assim não fosse, a nulidade de um contrato, pode ser pedida a todo o tempo.
22.º Sendo que, da análise dos Doc. n.º 7 e 9 juntos à PI, teria sempre em análise critica, juntamente com as restantes provas que tudo indicava que esta era a primeira vez que o Banco assumia a referida alteração de 25 para 30 anos, até porque só em 2011 é que admitem de facto essa alteração e assumem como sendo sua responsabilidade o sucedido.
23.º Se tivesse sido efetuada pelo Tribunal a quo uma análise critica ou segundo as regras da experiência comum, sempre se concluiria que se o Banco já havia anos antes comunicado esta alteração, então não perderia esta oportunidade em 2009 para o referir à sua cliente.
24.º Descartando de imediato as suas responsabilidades, mas ao invés a R. vem, só em 2011, assumir a sua responsabilidade pelo lapso, o que só acontece agora pela insistência da A. com reclamações e recurso ao serviço de advogados para sua defesa.
25.º Não se aceita a referida análise critica efetuada pelo Tribunal em relação ao referido documento, parecer do Banco, junto pela R. por ser errónea e injusta.
26.º A A. demonstra que já antes de 2009 por diversas vezes contatou o Banco para pedir esclarecimentos, mas como se encontravam os AA. imigrados não lhes era possível deslocarem-se a Portugal sempre que necessitassem.
27.º Em conversa informal com duas suas vizinhas, aqui arroladas como suas testemunhas, a A. confessou que havia em 2003 pedido um crédito suplementar para realizar obras em sua casa e juntamente com esse pedido requeria a extensão do prazo do crédito habitação de 25 para 30 anos, uma vez que uma das suas vizinhas também o tinha feito.
28.º Os testemunhos das suas vizinhas foram consentâneos com o facto de a A. só em 2009 se ter apercebido da alteração do prazo de duração do contrato de 25 para 30 anos.
29.º Além de consentâneos os testemunhos foram espontâneos e credíveis ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, bastando para tal depreensão a audição de todas as testemunhas, incluindo a que é funcionário da R..
30.º O Tribunal a quo deveria ter considerado, face à prova produzida que os AA. só se aperceberam da alteração do prazo de duração do contrato em 2009.
31.º Após se terem apercebido da alteração unilateral do contrato pela R., os AA. comunicaram diversas vezes, por si e através do recurso ao serviço de advogado, com a entidade bancária R. para pedirem a documentação referente ao contrato.
32.º Nesse contexto fáctico temporal, inclusive pediram à R. que repusesse os termos iniciais do contrato.
33.º Ao invés, a R. confessou ter procedido à alteração unilateral do contrato que celebrou com os AA. através da alteração unilateral do prazo de duração do mesmo.
34.º E, a própria R. comunicou aos AA. que ia repor os termos iniciais do contrato, caso os AA., não dissessem se aceitavam assinar um aditamento ao contrato no prazo de 8 dias desta comunicação, lembrando, apenas que tal reposição solicitada iria dar lugar a um acerto de contas no valor de 6.900,00 €.
35.º Todavia, uma vez mais, a R., não procedeu nos exatos termos em que disse que iria proceder, repondo os termos iniciais do contrato.
36.º Sendo o incumprimento do contrato uma fonte do Direito das obrigações, sempre incumbia à R. a responsabilidade pelos danos causados aos AA. com a referida alteração unilateral do contrato.
37.º Saliente-se que, para fazer face ao pagamento do valor dos acertos, os AA. pediram um pagamento em prestações do montante exigido pela R., mas quanto a tal pedido não obtiveram qualquer resposta.
38.º Pelo exposto se demonstra que a R. jamais quis colaborar na reposição dos termos iniciais do contrato que haviam colocado em crise com a alteração unilateral.
39.º O Tribunal a quo, face a esta falta de vontade demonstrada pela R. sempre deveria ter concluído que a R. não quis proceder à formalização do contrato em respeito à Lei e aos AA.
40.º A alteração
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT