Acórdão nº 14820/21.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022

Data de Julgamento12 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão14820/21.9T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 14820/21.9T8PRT.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões



Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA
Recorrido: BB


AA propôs a presente ação contra BB, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de €29.857,00, com que injustamente se locupletou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até ao integral pagamento.
Contestou o Réu arguindo a exceção dilatória de caso julgado, por a causa ser a repetição da ação que refere, já decidida por sentença transitada em julgado.
Pugnou a Autora pela improcedência da referida exceção por a causa de pedir não ser a mesma, sendo que na ação que correu no J1 a causa de pedir foi um contrato de empreitada e a presente funda-se no enriquecimento sem causa e, também, o pedido não ser o mesmo sendo que na ação do J1 o pedido é de condenação do Réu a restituir €32.907 e na presente ação é de condenação a restituir €29.857.
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Findos os articulados, foi proferida decisão a julgar procedente a exceção de caso julgado e, em consequência, a absolver o Réu da instância.
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De tal decisão apresentou a Autora recurso de apelação peticionando a sua revogação e substituição por outra, a decidir pela improcedência de tal exceção e a mandar prosseguir a ação, apresentando, para tanto, “Alegações” sem que tenha formulado conclusões, referindo, contudo, “Em suma”, no final do corpo das alegações, que “a Causa de Pedir e o Pedido não são os mesmos da acção 19475” a qual “não constitui caso julgado na presente acção” referindo que “Ao julgar procedente a excepção de caso julgado invocada pelo Réu, e, em consequência, ao absolve-lo da presente instância, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 581, Nº, 576, nº 2, 577, 1) e 578 e 619, Nº 1, todos do Código do Processo Civil, devendo assim ser revogada”.
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A Requerida, notificada das Alegações de Recurso de Apelação, veio responder sustentando:
1. As alegações apresentadas pela recorrente não contêm “Conclusões”, devendo o requerimento de interposição de recurso ser indeferido, nos termos do artigo 641º nº 2 alínea b) do CPC;
Sem prescindir,
2. Ao invés da posição assumida pela recorrente, entende o Recorrido que é absolutamente correcta a aplicação da lei ao processo realizada pelo tribunal “a quo”;
3. Da comparação entre a acção que correu no 1º Juízo do Local Cível do Tribunal da Comarca do Porto, sob o nº19475/20.5T8PRT, e a acção recorrida, resulta que se verifica a excepção do caso julgado;
4. Na medida em que, se verifica a identidade dos sujeitos;
5. Identidade do pedido, apesar de não haver uma total sobreposição do valor do pedido, pois o efeito jurídico pretendido é mesmo, qual seja, restituição à recorrente dos montantes descritos nos cheques alegados no artigo 3º da PI da acção que correu termos no J1, que coincidem com os descritos no artigo 9º da acção recorrida, com excepção de apenas um cheque;
6. Identidade da causa de pedir, pois a A. em ambas as acções fundou o direito que pretende fazer valer na figura do enriquecimento sem causa e nos pressupostos de tal instituto, e viu na acção que correu termos no J1 a sua pretensão analisada judicialmente e julgada improcedente por falta de verificação dos requisitos legais, não podendo novamente ver apreciada tal pretensão como base no instituto do enriquecimento sem causa, conforme pretende.
7.Por todo o exposto a sentença recorrida, não merece qualquer juízo de censura.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª. Do incumprimento, pela apelante, do ónus de apresentação de “conclusões” de recurso e se este deve ser rejeitado;
2ª. Da não verificação da exceção dilatória do caso julgado.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram considerados os seguintes factos com relevância para a decisão da exceção:
1- A autora AA intentou a presente ação contra BB pedindo a condenação do réu a restituir à autora a quantia de €29.857,00 com que injustamente se locupletou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até ao integral pagamento da mencionada quantia e ainda condenação em custas de parte e demais encargos legais.
2- Na petição inicial que deu origem à presente ação a autora alegou o seguinte: «1ºA A. é proprietária de habitações situadas na Rua ..., inscritas na matriz predial ... (A,B, C, D, E, F) e de um estabelecimento comercial sito no gaveto da referida Rua com a Rua ..., ao nº ...., inscrito na predial com o nº ...., em ..., Concelho da Maia (Docs. Nºs 1 e 2 que se juntam e dão aqui por inteiramente reproduzidos). 2º Atento o facto dos prédios em causa se encontrarem a precisar de obras, a A., em Setembro de 2013, viu-se na necessidade de proceder às obras de reparação, nomeadamente, fornecimento e colocação de caleiras e condutores em PVC, pintura das fachadas das habitações da Rua ... e arranjo da cobertura da loja situada no gaveto da referida Rua com a Rua ..., ... Como pretendia fazer obras pouco dispendiosas pediu ajuda ao Réu de quem era amiga e em quem confiava em absoluto. 4º Acontece que a A., além de ser pessoa idosa e possuidora de uma incapacidade de 70%, nada sabia de obras de construção, ao contrário do Réu que estava habituado a tratar de obras nos imóveis que possuía (Doc. Nº 3 que se junta e dá aqui por inteiramente reproduzido). 5º Formulado o pedido, o R. prontificou-se a ajudar a A., contactando os funcionários de construção civil que já tinha contratado para as remodelações e reparações que fazia nos seus imóveis. 6º E dada a relação próxima entre A. e R., este ocupou-se das obras nos descritos prédios comos e fossem seus, supervisionando a sua execução. 7º Adquirindo os materiais e pagando aos empregados de construção civil. 8º Pedindo à A., para o efeito, sucessivos adiantamentos. 9º A A., confiando plenamente no R., foi fazendo os ditos adiantamentos, titulados por cheques nominativos em nome dele; a saber:- cheque nº ..., no montante de 3.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 23.09.2013; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 08.10.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 21.10.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 01.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 14.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 20.11.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 11.12.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 26.12.2013; - cheque nº ..., no montante de 1.187,80€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 06.01.2014; - cheque nº ... no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 20.01.2014; - cheque nº ... no montante de 750€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 10.02.2014; - cheque nº ... no montante de 500€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 17.02.2014; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 08.03.2014; - cheque nº ..., no montante de 3.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 20.03.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 12.05.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 06.06.2014; - cheque nº ..., no montante de 2.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 29.07.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 30.09.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 31.10.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 26.11.2014; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 07.01.2015; - cheque nº ..., no montante de 500€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 23.01.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 18.02.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 18.03.2015; - cheque nº ..., no montante de 300€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 13.04.2015; - cheque nº ..., no montante de 700€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 22.04.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 24.05.2015; - cheque nº ..., no montante de 2.500€, sacado sobre o Banco 1..., com data de 30.09.2015; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 04.03.2016; - cheque nº ..., no montante de 1.000€, sacado sobre o Banco 2..., com data de 07.10.2016; - tudo num montante de 32.937€ (Docs. Nºs 4 a 33 que se juntam e dão aqui inteiramente por reproduzidos). 10º Como decorre do documento nº 33 o último adiantamento é de 7 de Outubro de 2016. 11º E desde essa data até ao presente o R. jamais comunicou à A. a conclusão das supra descritas obras. 12º Acontece que a partir do início de 2019, os inquilinos da A.
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