Acórdão nº 1472/10.0 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-12-2022
| Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 1472/10.0 BELRS |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 28.09.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por C…, S.A. (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2005.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“A. Visa o presente recurso reagir contra a parte da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por C…, S.A., NIPC 5…….., tendo como objeto a legalidade da liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios do ano de 2005, no valor de €267.538,05.
B. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, a liquidação adicional de IRC do ano 2005, não padece do enquadramento legal, na parte que se recorre, que lhes vem apontado pela sentença recorrida, designadamente, por ocorrer uma discrepância entre a matéria de facto provada e a fundamentação da decisão.
C. Atento o entendimento sucintamente supra plasmando, verifica-se que o Tribunal a quo depreendeu numa rigidez interpretativa dos factos à luz do direito, que não se coaduna com a situação fática e com a materialidade em que assentam as circunstâncias da realidade da compra e venda de imóveis.
D. Contudo, o Tribunal a quo deveria ter considerado a premissa de que a AT notificou todos os adquirentes, sendo expectável que nem todos os adquirentes reconhecessem que tinham escriturado por valor inferior ao real, com o benefício pessoal de menor valor de IMT a pagar, assim como adquirentes que nem respondessem à AT, sendo razoável haver apenas alguns contribuintes que vem reconhecer que erraram no seu procedimento, e assumir que o valor real de venda foi superior ao refletido na escritura, reconhecendo dessa forma a sua mea culpa e procedendo ao respetivo pagamento adicional de IMT.
E. Logo, com o devido respeito, é ingénuo considerar que, com a notificação da AT, todos os adquirentes viessem reconhecer que tiveram um comportamento errado e que o valor real de comprar é superior ao valor declarado.
F. Ao contrário do interpretado pelo Tribunal a quo, os serviços de inspeção não se limitaram a extrapolar uma presunção retirada quanto à venda desses 8 imóveis para a vanda daqueles 30 imóveis, mas antes a conjugar esses factos com a contabilidade da Impugnante, a ausência ou dúbias explicações da Impugnante, com a denúncia que as vendas só ocorreriam se o valor escriturado fosse efetuado pelo valor abaixo do real, o que, indicia fortemente uma prática corrente desta atuação pela Impugnante, e indicia que os restantes imóveis estão em situação similar aos referidos 8 bens imóveis em relação às quais foram prestadas declarações dos adquirentes no sentido de o valor declarado nas escrituras públicas de compra e venda ser inferior ao valor real.
G. Por outro lado, com referência aos 4 bens imóveis (7153, 7157, 9271, D, e 9271, E), entendemos que, com o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo ainda vai mais longe na sua rigidez, porque os adquirentes desses imóveis confessaram expressamente que compraram os imóveis por um valor superior ao valor declarado e considerando para efeitos fiscais!
H. Estamos perante operações simuladas, em que o valor que se declara não corresponde ao valor real do negócio, sendo do conhecimento geral, que o pagamento em dinheiro é uma pratica corrente neste tipo de negócios, análogos na sua constituição e efeitos aos negócios subjacentes à pratica de crimes, corrupção e em geral, em todos os negócio de defraudam a lei, tendo presente o provérbio “o dinheiro não fala”.
I. A este respeito, do valor jurídico da prova do pagamento do ato ilícito, a doutrina e a jurisprudência há muitos anos que discutem a (des)necessidade da prova efetiva do pagamento no ato de corrupção (o ato de entrega da vantagem patrimonial), apontando-se como grandes críticas às opiniões formalistas, que a prova notória do pagamento ou entrega em dinheiro é algo quase irreal ou utópica.
J. Nestes tipos de situações, a prova do recebimento da vantagem patrimonial, entenda-se dinheiro, é de extrema dificuldade, ficando demonstrada essa atuação, com a conjugação de todos os fatores (prova indireta) em apreço, designadamente pelo somatório de indícios, que permitem consciencializar que determinado cidadão teve determinada conduta criminosa, sendo-lhe imputado determinado crime.
K. A este respeito, com a devida adaptação, atente-se ao Manual de Boas Práticas no Combate à Corrupção, do Departamento Central de Investigação e Açao Penal, 2011/2012, pág.25: “Segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, com o aplauso geral da doutrina, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos:
1) Prova dos indícios: Os indícios devem estar plenamente provados por meio de prova directa e não serem meras conjecturas ou suspeitas, por não ser possível construir certezas sobre simples probabilidades;
2) Concorrência de uma pluralidade de indícios: embora a validade da regra “indicium unus indicium nullus” seja cada vez mais questionada, salvo em casos excepcionais, um único facto (indício) impede a formulação de uma convicção judicial com base na prova indiciária.
Para além dessa pluralidade exige-se ainda que os indícios sejam periféricos relativamente ao facto a provar, assim como estejam interligados com o facto nuclear carecido de prova e que não percam força pela presença de contraindícios que neutralizem a sua eficácia probatória;
3) Raciocínio dedutivo: entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional. A falta de concordância ou irracionalidade deste nexo entre o facto base e o facto deduzido tanto pode ter por fundamento a falta de lógica ou de coerência na inferência como o carácter não concludente por excessivamente aberto, débil ou indeterminado.
4) Motivação da sentença: o tribunal deve explicitar na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão da culpabilidade do arguido. Por isso, “a sentença baseada em indícios deve ter uma extensa e abundante motivação”.
L. Atento o referido, a Fazenda Pública entende que o Tribunal a quo não efetuou uma correta verificação dos indícios e da prova dos autos, à luz do supra referido, não explicando plenamente na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão de dar provimento a parte da sentença que ora se recorre.
M. Realce-se que, no caso dos autos, estamos perante uma atuação incorreta à luz do princípio da legalidade, do dever fundamental de pagar impostos, e por outro prisma, do princípio da legalidade e da capacidade contributiva, atento que a Impugnante ao não ser corretamente tributada pelo valor real das vendas, está a ser discriminada positivamente, porquanto está a ser beneficiada em relação aos outros contribuintes, que espelharam as suas vendas pelos valores reais, em respeito pela verdade material das operações.
N. Logo, os fundamentos da ausência de colaboração dos adquirentes, da inexistência de prova de liquidação adicional de IMT e do pagamento das diferenças do valor real vs valor declarado, jamais podem ser aceites para afastar a correção referente aos supre referidos, por um lado, 30 bens imóveis, e por outro lado, aos 4 bens imóveis.
O. Importa gizar que a apreciação jurisdicional tem de considerar os sintomas de verdade numa determinada situação, em respeito pela tutela jurisdicional e verdade material, recorrendo ao princípio da inquisitório sempre que necessário, independentemente dos cânones da prova e ónus desta.
P. Assim, os sintomas da verdade em qualquer situação são a coerência da hipótese, a simplicidade da hipótese, a probabilidade da hipótese, a testabilidade empírica da hipótese, a corroboração da hipótese explicativa e resistência à refutação, quantidade e diversidades das provas.
Q. Estes sintomas da verdade, verificam-se preenchidos em todas as situações que correspondem à verdade material, ou por outras palavras, os preenchimentos destes pressupostos conduzem-nos a uma real hipótese de estarmos perante a verdade, assentando todos em regras de experiência e de normalidade.
R. No caso dos autos, todos os elementos indiciários aportados pela AT, assim como raciocínio empreendido, preenchem todos os pressupostos dos sintomas da verdade, e que foram explicados no relatório de inspeção!
S. Atenta à decisão proferida e salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se pode conformar, nem tão pouco concordar com a parte da douta sentença que ora se recorre proferida pelo Tribunal a quo, por julgar parcialmente procedente a impugnação!
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente, por não provada, a impugnação judicial, e, em consequência, mantenha, vigentes no ordenamento jurídico tributário, por legais, a liquidação de IRC de 2005.
Todavia,
Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!”.
A Recorrida não contra-alegou.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a...
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