Acórdão nº 1472/10.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-07-13

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão1472/10.0TBFAF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
*
1 RELATÓRIO

Na presente execução (1) para pagamento de quantia certa, que X – Instituição Financeira de Crédito, S.A. instaurou contra S. N., J. P. e M. N., na sequência da abertura de conclusão em 21-01-2022, foi nessa mesma data proferido o seguinte despacho:

Notifique o(a)(s) exequente(s) e o(a) SE para, em 10 (dez) dias, comprovarem documentalmente ter impulsionado os autos nos 6 (seis) meses que antecedem notificação do presente despacho, sob pena não o fazendo ser declarada a deserção da instância.—
Adverte-se o(a)(s) exequente(s) e o(a) SE que não serão considerados os actos praticados após a notificação do presente despacho para efeitos de se considerar impulsionada a instância.—
Consigna-se que desde_21/10/2020 não há registo informático da prática de qualquer acto.---
Decorridos 10 dias, conclua.—
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O exequente X – Instituição Financeira de Crédito, S.A. pronunciou-se, então, nos seguintes termos:
X – Instituição Financeira de Crédito, S.A., Exequente nos autos à margem referenciados, notificado do despacho com referência nº 177189327, atento o teor do mesmo, vem expor e requerer o seguinte:

Refere-se no despacho supra citado:
Notifique o(a)(s) exequente(s) e o(a) SE para, em 10 (dez) dias, comprovarem documentalmente ter impulsionado os autos nos 6 (seis) meses que antecedem notificação do presente despacho, sob pena não o fazendo ser declarada a deserção da instância.—
Adverte-se o(a)(s) exequente(s) e o(a) SE que não serão considerados os actos praticados após a notificação do presente despacho para efeitos de se considerar impulsionada a instância.—
Consigna-se que desde_21/10/2020 não há registo informático da prática de qualquer acto.---

Contudo, não pode concordar-se com o teor do referido despacho, porquanto determina que não sendo comprovado o impulso nos últimos 6 meses, haverá lugar automaticamente à extinção dos autos por deserção, senão vejamos:

Dispõe o n.º 5 do artigo 281º do C.P.C. o seguinte:
No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Em 18.12.2019, a Sra. Agente de Execução remeteu ao Exequente notificação com o seguinte teor:
“... Encontra-se sucessiva a penhora do vencimento auferido pelo executado S. N., prevendo a entidade patronal deste executado, que os descontos à ordem dos presentes autos apenas possam ter início em Fevereiro de 2020.

Face às informações transmitidas, em 07.02.2020 o Exequente remeteu à Sra. AE comunicação com referência nº .........20, nos termos da qual solicitou entre outras
… notificação da entidade patronal do executado S. N. para esclarecer se, atento o tempo decorrido face à previsão de duração da penhora que se encontra a decorrer sobre o seu vencimento, já se mostram reunidas as condições para iniciar os descontos no vencimento à ordem dos presentes autos.
Por fim, solicita-se a V. Exa. se digne proceder ao registo da penhora de eventuais reembolsos ou créditos de impostos que os executados sejam titulares.

Em 07.08.2020, a Exequente face à ausência de qualquer movimentação processual ou informação por parte da Sra. AE remeteu nova comunicação àquela (referência nº 36234867) reiterando o seu interesse na realização das diligências solicitadas em 07.02.2020.

Pela consulta dos autos é possível verificar que a Sra. AE em 16.09.2020 efectuou as notificações solicitadas, no entanto, não comunicou ao Exequente, ou aos autos o resultado das mesmas.

Aliás, apenas agora, depois da notificação do despacho com referência nº 177189327 a Sra. AE veio informar que os resultados das diligências foram infrutíferos, no entanto, não documentou as mesmas.

Com efeito, face ao que se deixou exposto, resulta evidente que os autos não aguardam pelo impulso do Exequente, mas sim pela comunicação da Sra. AE do resultado das diligências requeridas (e reiteradas) pelo Exequente.
10º
Dado o estado dos autos, não se exigia ao exequente que impulsionasse o processo, promovendo a realização de outras diligências de penhora, uma vez que se aguardava pelo resultado das diligências de penhora de vencimento do Executado e da penhora de créditos fiscais.
11º
Ora, dispõe o art. 719º do CPC que, “Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
12º
Até à data, a exequente não foi notificada da concretização das diligências requeridas em 07.02.2020 (e reiteradas em 07.08.2020), nem lhe foi comunicado pela Sra. Agente de Execução o resultado da notificação efectuada à entidade patronal
13º
Pelo que, a exequente aguardava, desde aquela data, que fossem efectuadas as diligências supra referidas e que lhe fosse notificado o respectivo resultado.
14º
Nos termos do n.º 5 do art. 281º do CPC a deserção da instância no processo de execução tem lugar quando, por negligência das partes o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses (sublinhado nosso).
15º
Inexiste qualquer negligência das partes, mormente do exequente, em promover o normal andamento do presente processo.
16º
Pois que à exequente não competia promover o seu andamento processual mas sim à Sra. Agente de Execução, promovendo as diligências solicitadas pelo Exequente, e bem informando o Exequente do resultado das mesmas.
17º
Na verdade, para se poder concluir pela conduta negligente e de indiferença por parte da exequente necessário seria que a exequente tivesse sido notificado pela Sra. Agente de Execução, do resultado das diligências requeridas, nomeadamente de um eventual motivo da sua frustração e, apenas caso a ora exequente não desse o devido impulso processual no prazo de seis meses, poderia considerar-se a instância deserta.
18º
Nas doutas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2014, (Proc. n.º 3829/09.0TBBRG.G1, Relator Filipe Caroço), “não é possível atribuir a responsabilidade da paragem do processo à exequente sem um justificado juízo de inadimplência e de censura a ela dirigido”.
19º
Pode ler-se ainda no douto Acórdão supra referido que, “(…) é manifesto que os autos não estavam sequer a aguardar o impulso processual da exequente, mas a continuação dos efeitos da penhora por ela anteriormente requerida e cuja promoção competia à agente de execução (…) como é seu dever funcional, de modo a que aquela, uma vez informada, requeresse o que tivesse por conveniente”.
20º
Do exposto resulta que não se encontrando os autos parados por falta de impulso imputável à exequente, deverá ser ordenado o prosseguimento da execução, o que se requer, requerendo-se ainda a V. Exa. se digne ordenar a...

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