Acórdão nº 14706/17.1T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-10-2023
Data de Julgamento | 23 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 14706/17.1T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 14706/17.1T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Local Cível, Juiz 6
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
SUMÁRIO
………………………………………….
………………………………………….
………………………………………….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente ação declarativa na forma comum contra CC, alegando, em síntese, que, no ano de 2012, arrendaram ao réu uma fração autónoma, com recheio, sita em Matosinhos, sendo que, findo o contrato, a fração lhes foi restituída com danos, faltando ainda bens que compunham esse recheio.
Acrescentam que o réu deixou bens pessoais no locado, o que também impediu que lograssem arrendar, novamente, o imóvel.
Terminam pedindo a condenação do réu:
«a) no pagamento aos AA. de valor não inferior a 5.000,00€ (…) destinado à execução de obras no locado, designadamente remoção do papel de parede (sala e quarto), pintura de paredes e tetos, tratamento e envernizamento do chão;
b) no pagamento aos AA. das quantias seguintes relativas à reparação e/ou substituição dos bens danificados elencados (…):
- 1.440,33€ (…), importância despendida na colocação de novos cortinados na sala do locado em substituição dos existentes à data do arrendamento (…);
- 397,00€ (322,76€+IVA) relativo à substituição de um candeeiro de pé partido;
- 570,59€, importância despendida na aquisição de uma placa de indução de vitrocerâmica em substituição daquela que o R. partiu;
- 557,18€ na reparação dos dois automatismos das cortinas e o basculante,
- 350,00€ para substituição de 1 estatueta partida,
- 150,00€ para substituição de uma 1 caneca decorativa em cristal de Murano partida,
- 307,50€ despendidos na reparação e envernizamento das portas dos armários de parede(corredor) do arrendado,
- 1.960,00€ para substituição ou reparação das camas,
- 1.663,87€ para reparação ou substituição do frigorífico, marca LG GR L 2075 BX,
tudo perfazendo um total de 7.396,67€ (…);
c) a entregar aos AA. os bens em falta, levados do arrendado, descritos (…) ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 6.898,55€ (seis mil oitocentos e noventa e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
d) no pagamento aos autores da quantia de 5.000,00€ (…), a título de indemnização, referente ao valor das rendas que os autores deixaram de receber entre novembro de 2015 e março de 2016;
e) no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em a) a e) contados desde a data da citação até integral pagamento;
f) no pagamento aos AA. de indemnização respeitante aos demais danos sofridos pelos AA, a liquidar em execução de sentença, por, à data, não existirem os elementos indispensáveis para fixar o respetivo quantitativo, sem prejuízo da sua fixação por recurso à equidade».
O réu contestou, impugnando parcialmente a matéria de facto, alegando que nada subtraiu do locado e que inexistem danos que deva reparar.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou «a ação parcialmente procedente, decidindo:
a) – condenar o réu:
- no pagamento de quantia monetária destinada à remoção do papel de parede (sala e quarto) e proceder à pintura dessas paredes, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento de €570,79 (placa de vitrocerâmica) e juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- no pagamento do montante necessário para reparação/substituição dos dois automatismos das cortinas e basculante; cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar; e da cama lascada, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento da quantia necessária a substituir a flat tv da marca Philips, em valor a liquidar posteriormente.
b)- absolver o réu do demais peticionado».
Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O Réu foi condenado nos presentes autos:
“- no pagamento de quantia monetária destinada à remoção do papel de parede (sala e quarto) e proceder à pintura dessas paredes, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento de €570,79 (placa de vitrocerâmica) (e juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento); e no montante necessário reparação/substituição dos dois automatismos das cortinas e basculante; cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar; e da cama lascada), em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento da quantia necessária a substituir a flat tv da marca Philips, em valor a liquidar posteriormente.
2. Relativamente ao ARTIGO A)’ DOS FACTOS PROVADOS, o tribunal deveria ter dado como provado que “O locado foi entregue com os seguintes bens danificados: - a placa de indução de vitrocerâmica adquirida pelo valor de 570,79€ está partida – documentos nºs 11 e 12; os dois automatismos das cortinas estão avariados e o basculante está rasgado; as cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar, estão rasgadas; cama com a madeira lascada – documentos n.ºs 28 e 29; artigo 28.º da petição inicial” porque não resulta, dos autos, nem foi produzida prova de que os fios dos automatismos estavam cortados.
3. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 14 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “A 15.12.2016, os autores substituíram os cortinados da sala do imóvel em causa por outros, tendo o preço dos mesmos, com colocação, importado em €1.440,33€ - cfr. documentos nºs 65 e 66 (artigo 33.º da petição inicial)”, tendo em conta a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos como doc. n.º 65 e 66 da Petição inicial, as fotografias 2 e 3 constantes no relatório pericial, bem como as informações nele prestadas na parte inicial, o anexo ao contrato de arrendamento celebrado com terceiro, celebrado em 01.07.2017 junto aos autos por requerimento dos Autores de 26.02.2019, o requerimento do Réu de 06.03.2019 e ainda o depoimento de parte dos Autores.
4. O Tribunal “a quo” deveria ter dado ainda como provado que – ARTIGO 32 DOS FACTOS NÃO PROVADOS - “Tal “pequena rachadela” em nada afeta o seu bom funcionamento, pois a mesma continua a executar, na plenitude e com total eficácia, todos os fins a que se destina,” tendo em conta as fotografias juntas sob doc. n.º 11 com a petição inicial e doc. n.º 18 da Contestação e ainda o depoimento de parte do Réu e da Testemunha DD, o depoimento do Autor, o documento n.º 67 da Petição Inicial e ainda as regras da experiência comum.
5. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 33 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Com o passar dos anos, os mecanismos deixaram de funcionar e disso o réu deu devido conhecimento aos autores, que sempre se recusaram a reparar (artigo 61.º da Contestação).”, tendo em conta o que resulta dos factos dados como provados Q)’, R)’ S)’, T)’, A)’’, B)’’, C)’’, D)’’ e E)’’ e de acordo com as regras da experiência comum.
6. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 39 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “As cortinas, com o decurso do tempo e também devido à sua exposição solar, deterioraram-se com o passar dos anos (mais de 10 anos, relembra-se) (artigo 71.º da contestação).” e ARTIGO 40 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Como em tudo na vida, também as cortinas têm um prazo de vida útil. Pura e simplesmente, com um leve puxar dos dedos, as cortinas “rasgavam”, estavam “podres” (artigo 72.º da contestação).”, tendo em conta o que resulta dos factos dados como provados I)’ e J)’ dos FACTOS PROVADOS, o relatório pericial, o depoimento de parte do Réu, o depoimento das testemunhas DD e EE, as fotografias juntas aos autos, como por exemplo, as juntas como doc. n.º 16 e 19 da Petição Inicial e de acordo com as regras da experiência comum.
7. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que ARTIGO 56.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS “Em março de 2014 a TV (com 9 anos de uso e antiguidade, considerando que os próprios autores afirmam ter sido adquirida em 2005), avariou deixando de dar imagem, só dando som (artigo 107.º da contestação)” ARTIGO 57.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “O réu contactou a assistência da marca PHILIPS e a marca respondeu que já não tinham peças, nem prestam assistência para esta TV, por um modelo antigo, estava descontinuado e já não fabricavam peças para aquele modelo, pelo que não a poderiam reparar (conforme emails enviado pelo Réu para o Procurador no dia 17.03.2014 e a 18.03.2014 às 11:44 e que se juntam como doc. n.º 30 e n.º 31) (artigo 109º da contestação).” e ARTIGO 58.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Ao que o Procurador respondeu, também por email (documento n.º 32)”, tendo em conta o que resulta do artigos I)’ e J)’ L)’ R)’ e A)’’ dos FACTOS PROVADOS, o depoimento de parte do Réu, o depoimento da testemunha DD, os documentos juntos como doc. n.º 30, 31 e 32 da Contestação, a decisão instrutória no processo n. 6389/15.0T9MTS, junta por ambas as partes (doc. 67 da PI e certidão junta pelo Réu por requerimento de 08.02.2018 e as regras de experiência comum.
8. Relativamente ao papel de parede, por o comportamento dos Autores terem criado a convicção no Réu, pelo facto de nada terem dito aquando à apresentação do orçamento, tendo feito várias obras no apartamento, com exceção da remoção do papel, tendo alugado o imóvel com o papel de parede, tendo proveito económico com o mesmo, o pedido de condenação na sua remoção figura uma situação de abuso de direito na modalidade “venire contra factum proprium”.
9. Relativamente ao pagamento de €570,79 da placa de vitrocerâmica foi um acidente que...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Local Cível, Juiz 6
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente ação declarativa na forma comum contra CC, alegando, em síntese, que, no ano de 2012, arrendaram ao réu uma fração autónoma, com recheio, sita em Matosinhos, sendo que, findo o contrato, a fração lhes foi restituída com danos, faltando ainda bens que compunham esse recheio.
Acrescentam que o réu deixou bens pessoais no locado, o que também impediu que lograssem arrendar, novamente, o imóvel.
Terminam pedindo a condenação do réu:
«a) no pagamento aos AA. de valor não inferior a 5.000,00€ (…) destinado à execução de obras no locado, designadamente remoção do papel de parede (sala e quarto), pintura de paredes e tetos, tratamento e envernizamento do chão;
b) no pagamento aos AA. das quantias seguintes relativas à reparação e/ou substituição dos bens danificados elencados (…):
- 1.440,33€ (…), importância despendida na colocação de novos cortinados na sala do locado em substituição dos existentes à data do arrendamento (…);
- 397,00€ (322,76€+IVA) relativo à substituição de um candeeiro de pé partido;
- 570,59€, importância despendida na aquisição de uma placa de indução de vitrocerâmica em substituição daquela que o R. partiu;
- 557,18€ na reparação dos dois automatismos das cortinas e o basculante,
- 350,00€ para substituição de 1 estatueta partida,
- 150,00€ para substituição de uma 1 caneca decorativa em cristal de Murano partida,
- 307,50€ despendidos na reparação e envernizamento das portas dos armários de parede(corredor) do arrendado,
- 1.960,00€ para substituição ou reparação das camas,
- 1.663,87€ para reparação ou substituição do frigorífico, marca LG GR L 2075 BX,
tudo perfazendo um total de 7.396,67€ (…);
c) a entregar aos AA. os bens em falta, levados do arrendado, descritos (…) ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 6.898,55€ (seis mil oitocentos e noventa e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
d) no pagamento aos autores da quantia de 5.000,00€ (…), a título de indemnização, referente ao valor das rendas que os autores deixaram de receber entre novembro de 2015 e março de 2016;
e) no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em a) a e) contados desde a data da citação até integral pagamento;
f) no pagamento aos AA. de indemnização respeitante aos demais danos sofridos pelos AA, a liquidar em execução de sentença, por, à data, não existirem os elementos indispensáveis para fixar o respetivo quantitativo, sem prejuízo da sua fixação por recurso à equidade».
O réu contestou, impugnando parcialmente a matéria de facto, alegando que nada subtraiu do locado e que inexistem danos que deva reparar.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou «a ação parcialmente procedente, decidindo:
a) – condenar o réu:
- no pagamento de quantia monetária destinada à remoção do papel de parede (sala e quarto) e proceder à pintura dessas paredes, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento de €570,79 (placa de vitrocerâmica) e juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- no pagamento do montante necessário para reparação/substituição dos dois automatismos das cortinas e basculante; cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar; e da cama lascada, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento da quantia necessária a substituir a flat tv da marca Philips, em valor a liquidar posteriormente.
b)- absolver o réu do demais peticionado».
Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O Réu foi condenado nos presentes autos:
“- no pagamento de quantia monetária destinada à remoção do papel de parede (sala e quarto) e proceder à pintura dessas paredes, em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento de €570,79 (placa de vitrocerâmica) (e juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento); e no montante necessário reparação/substituição dos dois automatismos das cortinas e basculante; cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar; e da cama lascada), em montante a liquidar posteriormente;
- no pagamento da quantia necessária a substituir a flat tv da marca Philips, em valor a liquidar posteriormente.
2. Relativamente ao ARTIGO A)’ DOS FACTOS PROVADOS, o tribunal deveria ter dado como provado que “O locado foi entregue com os seguintes bens danificados: - a placa de indução de vitrocerâmica adquirida pelo valor de 570,79€ está partida – documentos nºs 11 e 12; os dois automatismos das cortinas estão avariados e o basculante está rasgado; as cortinas quer da sala de jantar quer da sala de estar, estão rasgadas; cama com a madeira lascada – documentos n.ºs 28 e 29; artigo 28.º da petição inicial” porque não resulta, dos autos, nem foi produzida prova de que os fios dos automatismos estavam cortados.
3. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 14 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “A 15.12.2016, os autores substituíram os cortinados da sala do imóvel em causa por outros, tendo o preço dos mesmos, com colocação, importado em €1.440,33€ - cfr. documentos nºs 65 e 66 (artigo 33.º da petição inicial)”, tendo em conta a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos como doc. n.º 65 e 66 da Petição inicial, as fotografias 2 e 3 constantes no relatório pericial, bem como as informações nele prestadas na parte inicial, o anexo ao contrato de arrendamento celebrado com terceiro, celebrado em 01.07.2017 junto aos autos por requerimento dos Autores de 26.02.2019, o requerimento do Réu de 06.03.2019 e ainda o depoimento de parte dos Autores.
4. O Tribunal “a quo” deveria ter dado ainda como provado que – ARTIGO 32 DOS FACTOS NÃO PROVADOS - “Tal “pequena rachadela” em nada afeta o seu bom funcionamento, pois a mesma continua a executar, na plenitude e com total eficácia, todos os fins a que se destina,” tendo em conta as fotografias juntas sob doc. n.º 11 com a petição inicial e doc. n.º 18 da Contestação e ainda o depoimento de parte do Réu e da Testemunha DD, o depoimento do Autor, o documento n.º 67 da Petição Inicial e ainda as regras da experiência comum.
5. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 33 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Com o passar dos anos, os mecanismos deixaram de funcionar e disso o réu deu devido conhecimento aos autores, que sempre se recusaram a reparar (artigo 61.º da Contestação).”, tendo em conta o que resulta dos factos dados como provados Q)’, R)’ S)’, T)’, A)’’, B)’’, C)’’, D)’’ e E)’’ e de acordo com as regras da experiência comum.
6. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que – ARTIGO 39 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “As cortinas, com o decurso do tempo e também devido à sua exposição solar, deterioraram-se com o passar dos anos (mais de 10 anos, relembra-se) (artigo 71.º da contestação).” e ARTIGO 40 DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Como em tudo na vida, também as cortinas têm um prazo de vida útil. Pura e simplesmente, com um leve puxar dos dedos, as cortinas “rasgavam”, estavam “podres” (artigo 72.º da contestação).”, tendo em conta o que resulta dos factos dados como provados I)’ e J)’ dos FACTOS PROVADOS, o relatório pericial, o depoimento de parte do Réu, o depoimento das testemunhas DD e EE, as fotografias juntas aos autos, como por exemplo, as juntas como doc. n.º 16 e 19 da Petição Inicial e de acordo com as regras da experiência comum.
7. O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que ARTIGO 56.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS “Em março de 2014 a TV (com 9 anos de uso e antiguidade, considerando que os próprios autores afirmam ter sido adquirida em 2005), avariou deixando de dar imagem, só dando som (artigo 107.º da contestação)” ARTIGO 57.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “O réu contactou a assistência da marca PHILIPS e a marca respondeu que já não tinham peças, nem prestam assistência para esta TV, por um modelo antigo, estava descontinuado e já não fabricavam peças para aquele modelo, pelo que não a poderiam reparar (conforme emails enviado pelo Réu para o Procurador no dia 17.03.2014 e a 18.03.2014 às 11:44 e que se juntam como doc. n.º 30 e n.º 31) (artigo 109º da contestação).” e ARTIGO 58.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS – “Ao que o Procurador respondeu, também por email (documento n.º 32)”, tendo em conta o que resulta do artigos I)’ e J)’ L)’ R)’ e A)’’ dos FACTOS PROVADOS, o depoimento de parte do Réu, o depoimento da testemunha DD, os documentos juntos como doc. n.º 30, 31 e 32 da Contestação, a decisão instrutória no processo n. 6389/15.0T9MTS, junta por ambas as partes (doc. 67 da PI e certidão junta pelo Réu por requerimento de 08.02.2018 e as regras de experiência comum.
8. Relativamente ao papel de parede, por o comportamento dos Autores terem criado a convicção no Réu, pelo facto de nada terem dito aquando à apresentação do orçamento, tendo feito várias obras no apartamento, com exceção da remoção do papel, tendo alugado o imóvel com o papel de parede, tendo proveito económico com o mesmo, o pedido de condenação na sua remoção figura uma situação de abuso de direito na modalidade “venire contra factum proprium”.
9. Relativamente ao pagamento de €570,79 da placa de vitrocerâmica foi um acidente que...
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