Acórdão nº 1466/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1466/09.9BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
“C…….. – C…………., Lda.” deduz impugnação judicial na sequência do indeferimento tácito que se formou sobre o pedido de reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação oficiosa de IRC nº ……………., referente ao exercício fiscal de 2006, e respectivos juros compensatórios, da qual resultou a pagar, após compensação, o montante total de €30.986,00, pedindo a anulação das liquidações sindicadas e a condenação da Fazenda Pública “ao pagamento das custas processuais e demais legal”.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.643 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 29 de Junho de 2019, julgou a impugnação procedente e, em consequência, condenou a AT, no pedido de anulação da liquidação sindicada.
A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 672 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), alegou e formulou as conclusões seguintes:
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de impugnação judicial à margem identificados, que (i) julgou improcedente a exceção peremptória de caducidade do direito de ação, aduzida pela Fazenda Pública na sua contestação, e, de seguida, (ii) considerando verificado o vício procedimental de preterição do direito de audição prévia à liquidação, decidiu julgar procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, determinou a anulação da liquidação oficiosa impugnada.
B) A sentença recorrida ao decidir como decidiu, julgando improcedente a exceção de caducidade do direto de ação, suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados, do direito aplicável, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que declare verificada a caducidade do direito da Recorrida deduzir a presente impugnação judicial, circunstância que, obstando ao conhecimento do mérito causa, de harmonia com o preceituado nos citados artigos do CPC, importará a absolvição da Fazenda Pública do pedido.
C) Com efeito, estatui o artº78º da LGT, no seu nº1 que: "A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços."
D) Aceitando-se o facto de aos contribuintes assistir a faculdade de pedir a revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação, dentro do prazo em que a AT a poderia efetuar (4 anos), o certo, porém, é que tal apenas poderá ocorrer com o fundamento de "erro imputável aos serviços."
E) Resulta da matéria de facto dada como provada pela douta sentença recorrida que, a liquidação de IRC, do exercício de 2006, que vem impugnada, foi emitida, oficiosamente, pelos Serviços da AT, atenta a falta de entrega, pela Recorrida, no prazo legalmente previsto para o efeito, da respetiva declaração de rendimentos.
F) Assim, no rigoroso cumprimento da lei, designadamente, do que vinha prescrito na alínea b), do nº1, do art.º83º do CIRC, os valores inscritos na declaração oficiosa e considerados na subsequente liquidação, foram aqueles que estavam ao dispor da Administração Tributária.
G) Pelo que, tendo a liquidação oficiosa, cuja anulação requer a Recorrida, sido efetuada em perfeita conformidade com o normativo legal aplicável, no exercício de uma competência vinculada da AT, não poderá a mesma ser revista com fundamento num pretenso erro imputável aos serviços da AT.
H) Pelo contrário, a falta de entrega da competente declaração de rendimentos, por parte da Recorrida, não poderá deixar de configurar um comportamento negligente para efeitos de preclusão da possibilidade de revisão do ato tributário, nos termos do artº78º, nº1, in fine, bem como, nos termos do n.º4, da citada disposição legal.
I) Sendo que, é por demais evidente que os termos e extensão da liquidação que vem impugnada teve origem no comportamento omissivo e negligente do contribuinte, está, assim, precludida a possibilidade de o pedido de revisão ser apreciado nos termos do citado preceito do art.º 78º da LGT.
J) Não tendo existido, no caso sub judicie, erro imputável aos Serviços da AT, na liquidação oficiosa de IRC do ano de 2006, a Recorrida apenas poderia ter requerido a revisão do citado ato tributário no prazo previsto na primeira parte, do nº1, do artº78º da LGT, ou seja, no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em ilegalidade.
K) Assim sendo, como pensamos ser, o pedido de revisão, efetuado pela Recorrida (em 2008/11/21), é efetivamente intempestivo, na medida em que já se encontrava extinto o direito de reclamar quando o mesmo foi exercido, porquanto se encontrava já decorrido o prazo de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário da liquidação controvertida. (2008/06/09).
L) Intempestivo, que se mostra o pedido de revisão, igualmente deverá ser considerado intempestivo o presente processo judicial, por caducidade do direito de ação (quanto à natureza do prazo de impugnação judicial, v. Acórdãos do STA, de 30-01-2013 - Proc.º n.º 0951/12 e de 30-10-2012 - Proc.º0947/12; Acórdão do TCAS, de 27-03-2014 -Proc.º nº07360/14).
M) Verifica-se, assim, a caducidade do direito da Recorrida deduzir a presente impugnação judicial, circunstância que, constituindo exceção peremptória, obsta ao conhecimento do mérito causa, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 576.º n.ºs 1 e 3 e 579.º do novo CPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT do CPC, e importa a absolvição da Fazenda Pública do pedido.
N) A sentença recorrida decidiu, ainda, anular a liquidação impugnada, por entender que a mesma se mostra eivada do vício de forma por preterição do direito de audição prévia, nos termos do disposto no art.º 60º, nº 1, alínea a) da LGT, e por não se mostrar provado que tenha ocorrido o circunstancialismo previsto no nº 2, alínea b), do mesmo normativo.
O) Contrariamente ao propugnado pela sentença recorrida, a presente impugnação judicial deveria ter sido julgada improcedente, por não provada, por o ato de liquidação impugnado não padecer do vício procedimental que lhe vem apontado.
P) O direito de audiência prévia, antes de tomada a decisão final do procedimento, ínsito nos art.ºs 121º do CPA e 60º da LGT, constitui um princípio estruturante da atividade administrativa, cuja violação ou incorreta realização se traduz numa violação de uma formalidade essencial que, em princípio, é determinante da ilegalidade do próprio ato.
Q) Todavia, nem sempre assim acontece, pois, em casos excecionais, a lei dispensa o seu cumprimento e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do ato, conforme o disposto nos art.º124º do CPA e nºs 2 e 3 do art.º 60º da LGT.
R) Tal acontecerá por exemplo quando, ocorram motivos excecionais que justifiquem o seu incumprimento, designadamente, quando está em causa uma atividade vinculada e, por isso - e independentemente da participação do interessado - a decisão da Administração só puder ser a que foi tomada e quando entre o pedido e a decisão não tenha existido qualquer atividade instrutória.
S) Foi o que sucedeu no caso dos autos. A Recorrida não apresentou a declaração de rendimentos, em sede de IRC, no prazo a que estava obrigada, pelo que a Administração Fiscal desencadeou o mecanismo previsto no artº83º, nº 1 alínea b) do CIRC.
T) Decorre do referido normativo legal que, a atividade da Administração Tributária, quando confrontada com a omissão de declaração de rendimentos, por parte de determinado contribuinte, consiste em emitir liquidação oficiosa, tendo por base a matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, não havendo lugar a diligências instrutórias.
U) Conclui-se, assim, que a atividade da Administração é estritamente vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade ou apreciação, pelo que o ato final do procedimento de liquidação não pode deixar de ser o que foi praticado pela Administração Fiscal.
V) Deste modo, conclui-se que, in casu, não há lugar a audição prévia, inexistindo violação da disposição contida no art.º60º da LGT, contrariamente ao propugnado pela sentença recorrida.
W) Mas caso se entenda o contrário, sempre se...

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