Acórdão nº 14555/15.1T8SNT-AE.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão14555/15.1T8SNT-AE.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


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I–RELATÓRIO


Empreendimentos …, Lda, foi declarada insolvente por sentença proferida em 27.04.2016, na sequência de requerimento de C…, Consultores de Gestão, Lda.

Por apenso aos referidos autos, veio M…, Comércio de Importação e Exportação, Lda, com sede em …, instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Massa Insolvente de Empreendimentos …, Lda e os respectivos credores conhecidos, peticionando que:
A)–Seja revogada a decisão do AI, de não cumprimento do contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º andar direito destinado à habitação, do prédio sito na Quinta …, concelho de Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amadora, sob o n.º …, e inscrito sob o art.º … da mesma freguesia, com licença de utilização n.º …, emitida pela Câmara Municipal da Amadora;
B)–Seja proferida Sentença que produza os efeitos da declaração negocial do AI, com vista à celebração do contrato prometido da fracção “C”;
C)–Seja proferida Sentença condenando a primeira Ré a entregar à Autora o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco …, SA, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa (fracção “C”).

Ou, subsidiariamente, em caso de não procedência da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados:
D)–Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre o aqui Autora e a Insolvente, segunda Ré;
E)–Ser condenada a primeira Ré a reconhecer tal resolução, e consequentemente ser condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de € 240.000,00 euros, a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, acrescida do montante despendido pela Autora em obras necessárias de € 37.000,00 euros, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, devendo este crédito ser graduado antes dos restantes créditos sobre a insolvência, incluindo os créditos hipotecários;

Ou, subsidiariamente, em caso de não procedência do peticionado supra nos pontos D) e E):
F)–Ser verificado e reconhecido o crédito da Autora, por conhecimento ulterior de créditos, no montante de € 277.000,00 euros, e graduado no lugar que lhe couber;
G)–E, consequentemente, ser condenada a primeira Ré a pagar à Autora a quantia de € 240.000,00 euros, a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, acrescida do montante despendido pela Autora em obras necessárias de € 37.000,00 euros, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, devendo este crédito ser graduado antes dos restantes créditos sobre a insolvência, incluindo os créditos hipotecários;
E, sempre cumulativamente com o peticionado em D), E), F) e G):
H)–Reconhecer-se à Autora o direito de retenção com direito de ocupação efetiva sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “C”, para garantia do seu crédito de, € 277.000,00 euros, e, bem assim, dos respetivos juros, resultante da condenação referida na alínea F)–deste petitório;
I)–Condenar a primeira Ré na separação da fracção “C” supra identificada da Massa e a sua entrega à Autora.
Ou, ainda, subsidiariamente, para o caso de improcedência de qualquer dos pedidos anteriormente formulados,
J)–Seja condenada a primeira Ré na devolução à Autora das quantias entregues a título de sinal prestado, tal como consta do referido CPCV, no total de € 120.000,00 euros, acrescidas dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa da primeira Ré.
Alegou, em síntese, que celebrou com a Insolvente contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, com eficácia real, no âmbito do qual o imóvel foi entregue à A. que adquiriu a posse do mesmo e pagou 84% do preço estipulado. O Administrador da Insolvência, que inicialmente reconheceu o crédito reclamado sob condição resolutiva do não cumprimento do contrato promessa, comunicou que não iria cumprir o mesmo. O Administrador da Insolvência não dispunha da faculdade de optar pelo não cumprimento, a que acresce que os fundamentos usados são incompatíveis com a decisão inicial de reconhecimento do crédito sob condição.

Foram citados, a Massa Insolvente e a Insolvente.

A Massa Insolvente apresentou contestação, na qual, no essencial, impugnou, de facto e de direito, a matéria alegada na petição inicial.

Por despacho proferido em 09.04.2021, foi admitida a cumulação de pedidos, a forma de processo foi convolada para verificação ulterior de créditos e outros direitos e foi ordenada a citação edital dos credores da insolvência, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 146.º e 148.º, do CIRE.

Na sequência de solicitação do Tribunal, C.., Lda, na qualidade de credora hipotecária do imóvel a que respeitam os presentes autos, comunicou o critério por si estabelecido para fixação do valor de distrate da hipoteca.

Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova e foi designada data para audiência de julgamento.

Por despacho proferido em 20.01.2022 foi deferida a reclamação apresentada pela A. relativamente aos Temas da Prova e em consequência, aditado um novo tema da prova.

Teve lugar a realização da audiência final.

Por despacho de 1.05.2022, a Autora foi convidada a suprir a irregularidade relativa à falta de depósito do remanescente do preço contratualmente estipulado e, tendo em conta as plausíveis soluções de direito, a pronunciar-se sobre o fundamento contratual do pedido de condenação da Massa Insolvente no pagamento da quantia necessária ao distrate da hipoteca, a qualificação desse crédito como crédito sobre a insolvência e sobre o interesse na realização do negócio prometido caso não lhe seja reconhecido o referido direito de crédito ou o mesmo seja reconhecido como crédito sobre a insolvência.

A A. respondeu, depositando a quantia de € 52.545,00 e declarando, no essencial, que só tem interesse na execução específica do contrato se o crédito relativo ao distrate da hipoteca for reconhecido como crédito sobre a Massa Insolvente.

Foi proferida sentença, na qual foi decidido:
1.–Julgar improcedentes os pedidos formulados a título principal, sob as alíneas A a C) do requerimento inicial, de revogação da decisão do Administrador da Insolvência de não cumprimento do contrato, de prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do A.I. com vista à celebração do contrato prometido e de condenação da Massa Insolvente a entregar à A. o valor correspondente ao débito garantido por hipoteca.
2.–Julgar procedente o pedido formulado sob a alínea D) e, em consequência, declarar resolvido o contrato promessa celebrado em 25.06.2012 entre a A. e a Insolvente, referenciado nos n.ºs 4 e 5 dos factos provados.
3.–Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados sob as alíneas E), F) e G) do requerimento inicial, e em consequência:
3.1.-Julgar reconhecido, como crédito sobre a insolvência, o montante de capital de € 240.000,00, acrescido de juros de mora que venham a vencer-se a partir da data da entrega efectiva do imóvel, pela A. à Massa Insolvente ou, na falta desta, da tomada de posse do mesmo, pela Massa Insolvente, a calcular à taxa legalmente em vigor para as operações comerciais;
3.2.-Julgar não reconhecido o crédito de capital também reclamado, no montante de € 37.000,00;
3.3.-Qualificar como crédito comum, sobre a insolvência, o crédito de capital no valor de € 240.000,00 e como subordinado o crédito de juros de mora que eventualmente venha a vencer-se;
4.– Julgar improcedente o pedido formulado sob a alínea H), de reconhecimento de direito de retenção sobre o imóvel apreendido sob a verba 34 do auto de apreensão.
5.–Julgar improcedente o pedido formulado sob a alínea I) do requerimento inicial, de separação da Massa Insolvente, do mesmo imóvel.
6.–Julgar prejudicado o pedido formulado sob a alínea J) do requerimento inicial.
7.–Determinar a restituição à A., após trânsito em julgado da presente decisão, da quantia depositada em 08.06.2022 por DUC, no valor de € 52.545,00.

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Inconformada a A. interpôs recurso dessa decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A.–Tem o presente recurso por objecto da douta sentença datada de 28.07.2022, que julgou improcedentes os pedidos formulados a título principal, sob as alíneas A), C), H), I) e parcialmente procedente o pedido formulado sob as alíneas E), F), e G), bem como não reconhecidos o crédito de capital no montante de € 37.000,00.
B.–A douta Sentença, com o devido respeito, enferma em claro erro de julgamento da prova produzida em sede de audiência de julgamento, o qual se reveste de crucial importância na boa decisão da causa, sendo ainda, por vezes, com o devido respeito, ambígua, não permitindo convencer da sua bondade.
C.–Padece ainda de nulidade por falta de fundamentação quanto à razão pela qual concretamente não valorou o depoimento da testemunha E…F…, pois o eventual facto de não se considerar cabalmente esclarecido o envolvimento da testemunha com a sociedade insolvente e o seu afastamento da mesma, só ao douto Tribunal pode, com o devido respeito que é muito, ser imputável, ao que acresce não retirar, só por si, credibilidade e veracidade ao seu depoimento, tanto mais que o mesmo não diverge do inscrito nos documentos constantes dos autos, antes os complementa com o seu conhecimento directo dos factos.
D.–Em face do depoimento da testemunha E…, conjugada com a documentação junta aos autos, terá de resultar provada a realização de obras no montante até 37.000,00
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