Acórdão nº 1455/21.5T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão1455/21.5T8BJA-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,

I. RELATÓRIO.

Por apenso aos autos de execução de para pagamento de quantia certa sentença que Caixa Geral de Depósitos, S.A. . moveu contra AA, BB, CC e outra, para haver deles a quantia de 143.353, 81, acrescida de juros de mora, vieram os identificados Executados deduzir oposição por embargos de executado.

Alegaram, em resumo, em resumo, que:

- quanto ao contrato identificado na alínea a) do requerimento executivo, na falta de interpelação para cumprimento da obrigação, pelo que apenas são devidos juros moratórios desde a citação para a execução; subsidiariamente, invocam a prescrição dos juros;

- quanto os contratos identificados nas alíneas b) e c) do requerimento executivo, invocam a prescrição dos juros.

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A Embargada apresentou contestação, negando que os Embargantes não hajam sido interpelação previamente à execução, posto que o foram por missivas postais datadas de 30 de junho de 2021, devendo em conformidade serem «contabilizados juros moratórios não só a partir da citação dos Embargantes, mas desde a data em que foram para este efeito interpelados pela Embargada»; e negando a extração de efeitos jurídicos pretendida pelos Embargantes, uma vez que pugna pela inaplicabilidade da prescrição aos juros em causa

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Foi dispensada a audiência prévia, após a qual veio a ser proferido despacho saneador sentença, em cujo decreto judicial se decidiu:

“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os embargos e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para pagamento da dívida exequenda constituída pelo montante apurado nos seguintes termos:

a) Capital de € 49.228,36 [quarenta e nove mil duzentos e vinte e oito euros e trinta e seis cêntimos].

b) Juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa de 8,512%, desde 06 de julho de 2021 até integral pagamento.

c) Imposto de selo à taxa legal que sobre os juros recair.“

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Inconformada, a Exequente veio interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:

a) O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença de 18.06.2022, que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução somente pelo valor de capital de 49.228,36 €, acrescido de juros de mora desde 06.07.2021 até efectivo e integral pagamento, bem como o respectivo imposto de selo.

b) Não se conforma a Recorrente com a douta sentença aqui em apreço, porquanto a mesma não faz, salvo o devido respeito, que é muito, a correcta interpretação da lei e dos factos.

Ora, vejamos,

c) A Recorrente instaurou a execução para pagamento de quantia certa com base, entre outras, em dívida decorrente de contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito, celebrado com a sociedade Esaguy, Lda., com contrato de fiança associado, em que constavam como fiadores e principais pagadores os aqui Recorridos.

d) A referida dívida dada à execução era composta pelo capital de 49.228,36 €, não contestado, acrescido de juros desde 10.12.2008 até efectivo e integral pagamento, à taxa de 8,512 %, também não contestada, bem como o respectivo imposto de selo

e) Os aqui Recorridos deduziram embargos de executado, invocando que apenas seriam devedores de juros de mora desde a data da citação, alegando a falta de interpelação, invocando, subsidiariamente, a prescrição dos juros com mais de 5 anos.

f) Ora, o douto Tribunal a quo, dispensando a realização de audiência prévia, veio proferir a douta sentença da qual se recorre, através da qual apenas considerou serem devidos juros de mora desde a interpelação efectuada pela Recorrente, ou melhor, do termo do prazo concedido em tal interpelação.

g) Entendia o douto Tribunal a quo que a obrigação em causa era liquidável em prestações e que, como tal, seria aplicável o disposto no art. 782.º do CC, e que apenas seriam devidos juros moratórios após a interpelação.

h) Acontece que, desde logo, os Recorridos renunciaram ao benefício do prazo, respondendo pela dívida de capital mas também de juros remuneratórios e moratórios.

i) Sendo que, havendo obrigação de prazo certo, a mora sempre se constituiria independentemente de interpelação, nos termos do disposto no art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC.

j) Acresce que, os juros vencidos anteriormente correspondiam a juros remuneratórios, cujo vencimento não dependia, sem sombra de dúvida, de interpelação, sendo os Recorridos responsáveis pelo respectivo pagamento.

k) Assim, deveria a execução prosseguir também relativamente aos juros (remuneratórios) vencidos antes de 06.07.2021.

l) Os Recorridos obrigaram-se, nos termos do contrato de fiança, ao pagamento dos juros remuneratórios e juros moratórios que viessem a ser devidos pela firma Esaguy, Lda.

m) Sendo a sua obrigação moldada pela obrigação do devedor principal, sendo os fiadores responsáveis também pelas consequências do não pagamento atempado pelo devedor principal e da mora.

n) Tal entendimento coincide com o perfilhado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.07.2019, Proc. 3300/16.4T8LOU-A.P1 (consultável em www.dgsi.pt), no âmbito do qual se referida que “[o] fiador do mutuário garante a satisfação do direito de crédito do mutuante (artigo 627.º do Código Civil). A sua obrigação tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor (artigo 634.º do Código Civil). (…)

O fiador responde pessoalmente pela dívida do devedor principal, mas a obrigação do fiador é distintada obrigação do devedor principal: a obrigação deste é a de realizar uma certa prestação, a do fiador é a assegurar que a obrigação principal seja cumprida. No fundo, o fiador promete ao credor o resultado de que a obrigação principal será cumprida, cumprindo, ao mesmo tempo, a sua própria obrigação. O fiador não promete pagar se o devedor principal não o fizer ou pagar pelo devedor principal. O fiador paga a sua própria dívida, ainda que dessa forma, ao fazê-lo, pague também a do devedor.”

o) Contrariamente ao defendido pelo douto Tribunal a quo, considerando-se que estava contratualmente definido o prazo de pagamento do capital e dos juros (uma vez que se indicava que os juros eram devidos desde a falta de pagamento do saldo em dívida em cada extrato), entende-se que uma interpelação, a revelar-se necessária, o que não se admite, seria eventualmente em termos de exigibilidade da dívida e não de vencimento, já que este estaria ab initio determinado contratualmente.

p) A este propósito, referia-se o douto Tribunal da Relação de Lisboa que a interpelação, neste caso, se “circunscreve à exigibilidade da dívida mas não ao conteúdo desta, que se molda pela obrigação do devedor”, só podendo, eventualmente, o fiador invocar o dano causado pela omissão ou retardamento dessa comunicação, provando-o, demonstrando que, se tal comunicação tivesse sido efectuada no período reputado de adequado, teria de imediato procedido ao pagamento “para o que se torna essencial que, no mínimo, proceda ao pagamento da dívida de capital logo que interpelado pela execução” (cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2017, Proc. 6691/11.0TBVFX-A.L1-1, consultável em www.dgsi.pt).

q) Considerando que os Recorridos reconheceram a dívida de capital e a respectiva antiguidade, e nada pagaram, após interpelação e após a citação, é manifesto que nenhum prejuízo para os mesmos se verificou do facto de a interpelação ter sido efectuada em 30.06.2021 e não antes.

r) Deste modo, é forçoso concluir que serão devidos, além dos juros de mora vencidos após 06.07.2021, os juros vencidos anteriormente.

s) Assim, em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não faz a correcta interpretação da lei e dos factos.

***

Os Embargantes não contra-alegaram.

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II. QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 6’8º, n.º 2. Ex vi do artigo 679º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista,...

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