Acórdão nº 1450/20.1T8CLD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-05-27

Ano2022
Número Acordão1450/20.1T8CLD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA)


Apelação n.º 1450/20.1T8CLD.C1

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ...

intentou a presente ação de processo comum, contra

CTT – Correios de Portugal, SA, com sede em ...,

alegando, em síntese que:

Celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo incerto, cujo motivo justificativo é falso e cuja cessação por caducidade é inválida, devendo considerar-se o contrato celebrado sem termo e a comunicação da cessação por caducidade um despedimento ilícito.

Termina, pedindo que:

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EXª. DIGNE JULGAR A PRESENTE ACÇÃO PROCEDENTE POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE:

I. DECLARAR QUE O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE CONSIDERA SEM TERMO POR INSUFICIÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO DO TERMO APOSTO NO CONTRATO OU POR FALSIDADE DO MOTIVOS JUSTIFICATIVO DO TERMO APOSTO NO CONTRATO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE UMA NECESSIDADE TEMPORÁRIA MAS SIM PERMANENTE,

OU

DECLARAR QUE O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE CONVERTEU EM CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO, POR NÃO VERIFICAÇÃO DO EVENTO E/OU DA DATA DA CADUCIDADE INDICADA NA COMUNICAÇÃO DE CADUCIDADE DA RÉ,

OU

DECLARAR QUE A COMUNICAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É INVÁLIDA E ILEGAL POR TER OCORRIDO SEM QUE SE VERIFICASSE O EVENTO PREVISTO NO CONTRATO PARA O SEU TERMO,

E

II. DECLARAR QUE A COMUNICAÇÃO DA À AUTORA, ATRAVÉS DA MISSIVA ORA JUNTA AOS AUTOS COMO DOC. 2, DATADA DE 14/04/2020 E RECEBIDA PELA AUTORA A 14/04/2020, ATRAVÉS DA QUAL A TRANSMITIU A ESTA QUE O SEU CONTRATO DE TRABALHO CESSARIA POR CADUCIDADE A 14/04/2020, CONSUBSTANCIA UM DESPEDIMENTO ILÍCITO, E, CONSEQUENTEMENTE:

a. CONDENAR A A REINTEGRAR A AUTORA NO MESMO ESTABELECIMENTO ONDE ANTERIORMENTE PRESTOU O SEU TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA SUA CATEGORIA E ANTIGUIDADE,

OU

b. ALTERNATIVAMENTE, CASO A AUTORA VENHA A OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO DE TAL REINTEGRAÇÃO POR UMA INDEMNIZAÇÃO, O QUE PODERÁ EFECTUAR ATÉ AO TERMO DA DISCUSSÃO EM AUDIÊNCIA FINAL DE JULGAMENTO,

c. CONDENAR A NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO, A FIXAR ENTRE 30 E 45 DIAS DE RETRIBUIÇÃO BASE POR CADA ANO COMPLETO OU FRACÇÃO DE ANTIGUIDADE, ATENDENDO AO VALOR DA RETRIBUIÇÃO BASE E AO GRAU DE ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ, ATENDENDO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE, AO PERÍODO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO (22 DE JANEIRO DE 2019) E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARE ILÍCITO O DESPEDIMENTO, SENDO QUE TAL INDEMNIZAÇÃO NUNCA PODERÁ SER INFERIOR A TRÊS MESES DE RETRIBUIÇÃO BASE, ACRESCITA DE JUROS DE MORA, QUE SE VENCERÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA E ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;

d. CONDENAR A A PAGAR À AUTORA AS RETRIBUIÇÕES QUE A MESMA DEIXOU DE AUFERIR, DESDE 30 DIAS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE ACÇÃO E ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE DECLARE A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO, NELAS SE INCLUINDO AS RETRIBUIÇÕES MENSAIS, AS RETRIBUIÇÕES POR FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE SE VENCERIAM DURANTE ESSE PERÍODO, RESPECTIVO SUBSÍDIO DE FÉRIAS, SUBSÍDIO DE NATAL E RETRIBUIÇÃO POR HORAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADAS E/OU RETRIBUIÇÃO POR CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO QUE SE FORMASSEM, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, QUE SE VENCERÃO DESDE A DATA EM QUE CADA UM DESSES VALORES PARCELARES SERIA DEVIDO, NÃO TIVESSE OCORRIDO O DESPEDIMENTO ILÍCITO, E ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;

III. CONDENAR A A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE 739,38 €, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO EM FALTA, ACRECIDA DE JUROS DE MORA, VENCIDOS E VINCENDOS, DESDE A DATA DE 14/04/2020 E ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, CONTANDO-SE VENCIDOS, À PRESENTE DATA (11/11/2020), NO VALOR DE 17,18€;

IV. CONDENAR A A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE 290,92 €, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO NÚMERO MÍNIMO DE HORAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL A QUE A AUTORA TINHA DIREITO E QUE NÃO LHE FORAM MINISTRADAS, ACRECIDA DE JUROS DE MORA, VENCIDOS E VINCENDOS, DESDE A DATA DE 14/04/2020 E ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, CONTANDO-SE VENCIDOS, À PRESENTE DATA (11/11/2020), NO VALOR DE 6,73€;

V. SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE V.EXª. CONDENAR A EM QUANTIDADE SUPERIOR AOS PEDIDOS FORMULADOS OU EM OBJETO DIVERSO DELES, EM FUNÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, DE FACTOS NOTÓRIOS OU DE PRECEITOS INDERROGÁVEIS DE LEIS OU INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, AO ABRIGO DA CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM”, PREVISTA NO ARTIGO. 74º DO CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO.

*

A Ré contestou alegando, em sinopse, que:

O motivo constante do contrato é válido e verdadeiro e ocorreu uma caducidade automática do contrato por falecimento da trabalhadora substituída, não consubstanciando a comunicação da caducidade qualquer despedimento ilícito.

Termina dizendo que:

“Termos em que, sempre com o Douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, deve a Ré ser absolvida dos pedidos formulados pela Autora, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

*

Foi proferido despacho saneador.

*

Procedeu-se a julgamento conforme resulta da respetiva ata.

*

Foi, depois, proferida sentença e cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, e, em consequência, condeno o R., “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, a pagar à A., AA:

- a quantia total de € 739,38 (setecentos e trinta e nove Euros e trinta e oito cêntimos), a título de falta de aviso prévio para a cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde 14/4/2020 e até integral pagamento;

- a quantia total de € 170,10 (cento e setenta Euros e dez cêntimos), a título de créditos de formação, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde 14/4/2020 e até integral pagamento.”

*

A Autora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

I. Destina-se o presente Recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, que decidiu indeferir a pretensão da Autora, julgando “parcialmente procedente por parcialmente provada, a presente acção, e, em consequência, condeno o R., “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, a pagar à A., AA:”, mas absolveu a Ré dos demais pedidos formulados, condenando ainda a Autora em custas na proporção de 97%;

II. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal ando a Mma. Juiz a quo na Sentença proferida, mormente na subsunção jurídica dos factos resultantes dos autos, o que conduziu à improcedência do demais peticionado na ação pela Autora, ao que não nos acomodamos.

A Apelante está convicta que Vossas Excelências, reapreciando a factualidade descrita nos autos, bem como, a tramitação ali aduzida, e subsumindo a mesma às normas legais efetivamente aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão, de revogar a Sentença recorrida, e de a substituir por uma que julgue procedentes os pedidos formulados em sede de Peça inaugural.

Considerando a essência da douta decisão, contemplemos,

DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

III. Na peça inaugural a Apelante peticionou o que infra se reproduz:

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EXª. DIGNE JULGAR A PRESENTE ACÇÃO PROCEDENTE POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE:

I. DECLARAR QUE O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE CONSIDERA SEM TERMO, POR INSUFICIÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO DO TERMO APOSTO NO CONTRATO OU POR FALSIDADE DO MOTIVOS JUSTIFICATIVO DO TERMO APOSTO NO CONTRATO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE UMA NECESSIDADE TEMPORÁRIA MAS SIM PERMANENTE,

OU

DECLARAR QUE O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE CONVERTEU EM CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO, POR NÃO VERIFICAÇÃO DO EVENTO E/OU DA DATA DA CADUCIDADE INDICADA NA COMUNICAÇÃO DE CADUCIDADE DA RÉ,

OU

DECLARAR QUE A COMUNICAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É INVÁLIDA E ILEGAL POR TER OCORRIDO SEM QUE SE VERIFICASSE O EVENTO PREVISTO NO CONTRATO PARA O SEU TERMO,”

IV.Sucede que na douta sentença proferida a quo, a Mma. Juiz não se debruça sobe os seguintes pedidos subsidiários. Alias, só se pronunciou, sem a devida fundamentação, acerca da insuficiência do termo e da sua falsidade, fazendo tábua rasa do depoimento das testemunhas que de forma credível demonstraram que o CDP em que a Autora estava inserida tinha necessidades permanentes e não transitórias e que a Ré contratava trabalhadores temporários e agenciados para suprir as suas necessidades permanentes.

V. Aquelas declarações, com a documentação que foi solicitada à Apelada e ao Instituto da Segurança Social, certamente, demonstrariam as necessidades permanentes da Apelada, e consequentemente, mostrariam que o motivo justificativo aposto ao contrato da Apelante é falso, porquanto a sua contratação não foi, só, para uma necessidade transitória. E relativamente aos pedidos subsidiários, o Tribunal a quo pronunciou-se de forma vaga, não fundamentando a improcedência dos pedidos formulados, como era o seu dever fazer.

VI.Neste sentido, o Ac. do STJ, de 24-10-2012I - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.”. no entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT