Acórdão nº 1447/22.7T8CSC.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-22

Ano2023
Número Acordão1447/22.7T8CSC.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :



I–Relatório


A instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra NOVO BANCO, S.A., pedindo seja a Ré condenada:
(i)- A reconhecer que os aumentos anuais da pensão de reforma que paga mensalmente ao Autor, são calculados, desde 01-01-2016 e para o futuro em função da percentagem correspondente ao aumento médio que vier a ser aprovado para todos os níveis no acordo colectivo de trabalho;
(ii)- A pagar ao Autor os diferenciais entre o valor devido e o valor efectivamente pago pela Ré entre 2016 e 2022, totalizando a quantia de 17.082,83€;
(iii)- A pagar ao Autor os juros calculados desde o vencimento de cada aumento em falta, que totaliza, em 23-03-2022, a quantia de 1.533,39€, acrescido dos vincendos até integral pagamento.
(iv)- A pagar ao Autor os diferenciais vincendos entre o valor devido e o efectivamente pago pela Ré desde Abril de 2022 até integral pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada prestação mensal, até integral pagamento.
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a Ré apresentou contestação na qual, em suma, defendeu que o Autor não teve condições especiais e que apenas teria direito à percentagem conforme ao aumento acordado no ACT.
Conclui pela improcedência da acção.
*

Por requerimento de 01-12-2022, o Autor veio actualizar os valores indicados na petição inicial, em função das tabelas salariais entretanto aprovadas, objecto de publicação no BTE n.º 26/2022.
Realizou-se audiência prévia.
Pelo Exmº Juiz a quo foi proferido despacho saneador/sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos :
1.– O Autor nasceu em 27-04-1948 e começou a trabalhar no sector bancário em Portugal em 05-11-1963.
2.– Foi admitido ao serviço do BIC - Banco Internacional de Crédito (banco do grupo BES) em 17-10-1989, tendo passado à situação de reforma em 01-01-2006, no nível 18 ACTV, nas condições constantes da missiva em anexo, emitida pelo BIC em 14.12.2005, com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor,
De acordo com a proposta dos nossos serviços clínicos, vimos confirmar-lhe que passa à situação de reforma em 01 de Janeiro de 2006 nas seguintes condições:
-Percentagem de reforma – 100%;
-A sua pensão global ficará sujeita a actualização real, na mesma data e em percentagem igual ao aumento médio que vier a ser aprovado no âmbito do ACTV;
-Terá direito à atribuição de lucros referentes ao exercício de 2005, de acordo com as regras que vierem a ser definidas;
-Futuramente os Subsídios de Férias e de Natal serão pagos em Abril e Novembro, respectivamente (…)»
3.– Em 31-03-1995, o Conselho de Administração do, então, Banco BIC aprovou a norma geral NG n.º 005/95, na qual se estabelece que o vencimento, mensal ilíquido, dos seus trabalhadores é constituído por remuneração base (o valor da tabela salarial para cada nível e diuturnidades, a atribuir nos termos do ACT), isenção do horário de trabalho e subsídio complementar;
4.– No n.º 3.7 daquele documento, dispõe-se que «Para efeitos de cálculo e fixação das pensões de reforma ou sobrevivência, será tomado em consideração o valor da tabela respectiva do ACTV correspondente ao nível em que o empregado se encontra à data da passagem à situação de reforma, de acordo com a percentagem que lhe competir face ao anexo V do mesmo ACTV, ao qual acrescerá, no caso de existirem, os valores percentuais do subsídio complementar, da isenção de horário, calculados sobre esta tabela, bem como as diuturnidades. Da aplicação deste critério, não poderá em caso algum resultar uma pensão líquida no momento da reforma de valor superior ao salário líquido no activo, naquele mesmo momento.»;
5.– No ponto n.º 3.8 dispõe que «As pensões de reforma/sobrevivência serão actualizadas sempre que os valores se mostrem inferiores à tabela específica do ACTV para o Sector.»;
6.– O banco Réu sucedeu, em 04-08-2014, na posição do Banco Espirito Santo, tendo assumido, além do mais, todas as responsabilidades laborais e previdenciais de todos os bancos do grupo BES;
7.– Com a integração do, então, Banco BIC na Ré esta norma passou a constar e a fazer parte integrante do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Novo Banco (CCFP), passando o respectivo fundo de pensões a ser responsável pelo pagamento das pensões daqueles trabalhadores;
8.– No ano de 2016, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 9.943,99€;
9.– No ano de 2017, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.018,57€;
10.– No ano de 2018, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.043,62€;
11.– No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.123,97€;
12.– No ano de 2020, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.154,34€;
13.– No ano de 2021, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.205,11€;
14.– No ano de 2022, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.317,17€.
*

Com base nos factos provados, foi proferida pelo Tribunal a quo a seguinte decisão :
« Por todo o exposto, julga-se a acção procedente, por provada e em consequência, decide-se:
A.- Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. a reconhecer, desde 01-10-2016 para futuro, que os aumentos anuais da pensão de reforma que paga mensalmente ao Autor A, são calculados em função da percentagem correspondente ao aumento médio que seja aprovado para todos os níveis no acordo colectivo de trabalho;
B.- Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. a pagar ao Autor A o montante de 21.237,43€ (vinte e um mil, duzentos e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos), a título de diferenciais entre o valor devido e o valor efectivamente pago pela Ré entre 01-01-2016 e 31-12-2022;
C.- Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. a pagar ao Autor A os montantes vincendos que resultem da actualização nos termos determinados em A.;
D.- Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, desde o vencimento de cada prestação cujo diferencial se encontra em falta, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
E.- Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. nas custas da acção.»
*

A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
1.– Resultando do n.º 10 da cláusula 95ª do ACT do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 29, de 08/08/2016, como já acontecia no n.º 4 da cláusula 137ª, cujo texto consolidado, publicado no BTE, 1ª série, n.º 4, de 29/01/2005, revogado e substituído, por aquele outro, que «As mensalidades fixadas, para cada nível, no Anexo V, são sempre atualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis da tabela salarial do referido Anexo II e aplicam-se a todos os reformados quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada atualização.»,
2.– A interpretação a dar à missiva emitida pelo BIC em 14/12/2005, na parte referente ao aumento anual da pensão do Autor, nunca pode ser diferente da que resulta da referida norma convencional, porque entender-se que esse aumento é por aplicação de uma percentagem igual ao aumento médio, como fez a sentença, é excessiva e violador daquela norma.
3.– E, ainda, a vinculação da Ré, em virtude do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, que consiste em assegurar aos beneficiários uma pensão de reforma calculada de acordo com o aprovado em contratação colectiva, respeitando o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 62.º da Lei de Bases da Segurança Social, como muito bem se reconhece na sentença.
4.– Que não pode ser confundido com as condições que o Autor tem para efeitos de reforma por ter sido trabalhador do ex-Banco BIC, que foi integrado na Ré, que por força da norma geral NG n.º 005/95, que faz parte integrante do Contrato Constitutivo do Fundo de pensões da Ré, garante aos seus trabalhadores uma pensão correspondente a 100% das suas retribuições, contrariamente aos restantes trabalhadores da banca, e da Ré concretamente.
5.– O Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário em nenhum momento dispõe com referência a aumento médio.
6.– Apesar destas condições, não deixam de estar subordinadas à disciplina do ACT do Sector Bancário.
7.– Por isso, a sentença andou mal, porque o Autor enquanto declaratário culto, sagaz e experiente, sempre conheceu o sentido da declaração constante da missiva que lhe foi entregue, tanto mais que o lapso temporal, dezasseis anos, é disso a sua maior evidência, embora se tenha entendido a quo que pouca relevância teria, porque efectivamente a decisão seria a de acolher a posição do Autor.
8.– Ademais, do mesmo modo que a sentença traçou a sua linha para acomodar a tese do aumento médio assumido pelo Autor, também naquela foi a Ré condenada no pagamento da quantia de 21.237,43 €, a título de diferenciais entre o valor devido e o valor efectivamente pago pela Ré entre 01/01/2016 e 31/12/2022,
9.– Quando, em nenhum dos factos elencados como provados constam sequer um único no qual se diga que a Ré pagou a actualização anual da pensão do Autor com base num aumento médio e o deixou de fazer.
10.– Como, também, dos factos provados não constam nenhum facto, segundo a qual a Ré tinha de pagar a actualização anual da pensão com base num aumento médio.
11.– A quantia, por que foi condenada a Ré, resulta unicamente do somatório das diferentes parcelas indicadas pelo Autor na sua petição e que constituía o seu pedido.
12.– Quantia que foi pacificamente admitida e “dado como provado” a quo, sem que dos factos provados constassem.
13.– Não existe, portanto, nenhum facto dado como provado que a partir desses mesmos factos conduzissem ao apuramento de tal quantia.
14.– A sentença, como quanto à interpretação da declaração, admitiu como irrefutável as alegações do Autor constantes da sua petição
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT