Acórdão nº 14394/23.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Número Acordão14394/23.6T8PRT.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 14394/23.6T8PRT.P1

SUMÁRIO (ARTIGO 663º Nº 7 DO Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

A..., LDA., veio intentar o presente procedimento cautelar não especificado contra:
B..., UNIPESSOAL LDA, NIPC ...; C..., S.A., NIPC ..., Pedindo:
- ORDENAR-SE À 2.º REQUERIDA QUE, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A PROFERIR NA AÇÃO PRINCIPAL DE QUE ESTE PROCEDIMENTO CAUTELAR É DEPENDENTE, NÃO PAGUE À 1.º REQUERIDA NENHUMA QUANTIA POR CONTA DA Garantia Bancária n.º ..., NO VALOR DE € 53.592,59;
- ORDENAR-SE À 1.º REQUERIDA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO COM VISTA AO ACIONAMENTO OU AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUAISQUER QUANTIAS JUNTO DA 2.º REQUERIDA RELATIVAS À SOBREDITA GARANTIA BANCÁRIA.
Articula em síntese:
No exercício das respetivas atividades, a Requerente e a 1.ª Requerida celebraram, em 27/04/2022, um Contrato tendo por objeto todos os trabalhos necessários ao desenvolvimento, construção, instalação e funcionamento de um Parque Fotovoltaico.
No âmbito deste Contrato e para garantia do bom cumprimento das obrigações dele resultantes, a pedido da Requerente foi prestada em benefício da 1.ª Requerida uma garantia bancária, emitida pela 2.ª Requerida, no valor de €53.592,59, conforme Garantia Bancária n.º ... e Respetiva Prorrogação.
A 1.ª Requerida endereçou à Requerente, em 01/08/2023, uma comunicação pela qual veio resolver o contrato de empreitada com efeitos a 09/08/2023.
A 1.ª Requerida acionou, em 08/08/2023, a garantia bancária mencionada.
Mais invoca que a execução desta garantia bancária por parte da 1.ª Requerida é completamente abusiva.
Que a Requerente, só por trabalhos já efetivamente executados nesta empreitada, é credora da 1.ª Requerida em mais de €73.000,00.
Que a titulo de lucros cessantes a execução da garantia lhe trará prejuízo de € 75.568,12, (15,79%) sobre os € 478.582,15 da empreitada não executada – o valor global da empreitada ascende a € 601.233,86, pois o preço fixo foi revisto em função do aumento de 21,5 % da capacidade de produção elétrica instalada.
A execução da garantia bancária é ainda abusiva por violar frontalmente o estatuído na própria garantia bancária e os termos que aí se estabeleceram para o seu acionamento.
A B..., UNIPESSOAL, LDA deduziu oposição.
Findos os articulados o tribunal proferiu de imediato decisão de improcedência da pretensão deduzida por manifesta improcedência.

DESTA DECISÃO APELOU A REQUERENTE TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
2. O Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar requerido sem ter produzido a prova rogada pelas partes, a concretizar: as declarações de parte e a inquirição das testemunhas.
3. Fê-lo por considerar que o decretamento da providência cautelar requerida está dependente da apresentação de prova pronta, líquida, irrefutável de uma violação flagrante e inequívoca das regras da boa-fé, que integre uma atuação manifestamente fraudulenta ou importe a violação de interesses de ordem pública (fumus boni juris) e que só a prova documental pré-constituída pode, eventualmente, constituir tal prova.
4. Concluindo o Tribunal a quo que, in casu, inexiste a aludida prova.
5. Todavia, consideramos, com o devido respeito, que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo não é correto, pois a prova pronta, líquida, irrefutável de uma violação flagrante e inequívoca das regras da boa-fé, que integre uma atuação manifestamente fraudulenta ou importe a violação de interesses de ordem pública (fumus boni juris) pode ser obtida com recurso a qualquer um dos meios de prova admitidos para as providências cautelares não especificadas, mormente, a prova testemunhal. 6. Assim, a sentença proferida deve ser revogada, prosseguindo os autos para produção da prova requerida pelas partes, a concretizar: declarações de parte das Requerente e 1.ª Requerida e inquirição testemunhal.
RESPONDEU A RECORRIDA A SUSTENTAR QUE:
A Recorrente incumpriu o seu ónus de identificação das normas jurídicas violadas, e bem assim a indicação do sentido com que o Tribunal a quo devia ter interpretado ou aplicado o direito;
C. Certo é que o tribunal recorrido não incumpriu qualquer norma legal, tendo- se limitado a decidir com base nos factos alegados e com base na prova que considerou relevante;
D. Bem andou o Tribunal ao ter considerado desnecessária a
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