Acórdão nº 1433/19.4T8TMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-03-03

Data de Julgamento03 Março 2022
Ano2022
Número Acordão1433/19.4T8TMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AUTOR/SINISTRADO: J. A..
RÉ: X INSURANCE, PLC. - SUCURSAL EM PORTUGAL.

ACÇÃO - especial emergente de acidente de trabalho.
A acção iniciou-se por participação da seguradora após alta clínica, referente a acidente ocorrido em 16-06-2019 (queda de escadote com fractura do punho esquerdo) do qual resultou incapacidade permanente. Previamente, o sinistrado foi seguido na seguradora na especialidade de ortopedia em diversas consultas, além de medicina geral e familiar, e fez sessões de fisioterapia.
INQUÉRITO PROFISSIONAL E ESTUDO DO POSTO DE TRABALHO:
Nele consta: na actividade principal do estabelecimento ”Aluguer, fabricação, tendas para eventos”; na profissão do sinistrado “Indiferenciado”; nas “ferramentas” utilizadas “chave de fendas, chave beta, martelo, aparafusadora”; nos materiais utilizados “alumínio, madeira, ferro, alcatifa e lona”
PERÍCIA MÉDICA SINGULAR - 105º, 106º CPT:
O senhor perito médico concluiu por uma IPP de 10,4100%, com inclusão de factor de bonificação de 1.5 devido à idade, ITA de 15-06-2019 a 16-08-2019 e IPT de 20% 17-08-2019 a 18-10-2019, data de consolidação médico-legal das lesões.

No auto consta:

(i) Na “HISTÓRIA DO EVENTO”: “…o examinando tinha 55 anos de idade e é montador de tendas”, “terá caído de um escadote”, “do evento terá(ão) resultado fractura do punho esquerdo”;
(ii) Como “LESÕES E/OU SEQUELAS RELACIONÁVEIS COM O EVENTO”: “ membro superior esquerdo: mobilidade do punho sem limitação mas com dor no ângulo máximo de supinação e da extensão. Polegar com primeira falange em flexão e tumefação na metacarpo falângica”. As lesões/sequelas foram enquadradas na TNI nas rubricas I.7.2.2.1.a. e I.8.1.5.1.c.
(iii) Na rubrica “LESÕES E/OU SEQUELAS SEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE”: “o examinando nunca padeceu de lesões ou sequelas”.
(iv) Na rubrica “ANTECEDENTES” “Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço”
(v) Na rubrica “QUEIXAS”: “Manipulação e preensão: refere alguma dificuldade para posicionar a mão esquerda e pegar em pesos”
(vi) Na rubrica “VIDA PROFISSIONAL OU DE FORMAÇÃO”:” refere maior dificuldade em pegar em pesos, desapertar parafusos…mas precisa de ajuda para algumas tarefas…”

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – 108º e 112º CPT
Frustrou-se por falta de acordo da seguradora, a qual não aceitou a IPP atribuída.

Na parte que releva ao recurso, consta da acta o seguinte:
Quanto à Descrição do acidente: “No dia -.06.2019, pelas 10:00 horas, em Vila …, em Santarém quando estava a trabalhar por conta da patronal, encontrava-se em cima de um escadote e ao descer, escorregou, caindo sobre o braço esquerdo, o que lhe originou as lesões descritas na perícia médico-legal de fls. 50 e 51 verso, para as quais remete e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como os períodos de IT`s aí referidos, tendo sido considerado pelo perito médico afectado de uma IPP de 10,4100%, a partir de 18.10.2019, data da cura clínica, o que aceita….”
Posição da seguradora: “A sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste acto pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente com base nas seguintes remunerações….Não aceita a IPP de 10,4100%, porquanto o médico da seguradora considera-o com uma IPP de 1,5%.”
REQUERIMENTO DE JUNTA MÉDICA – 138º,2, CPT.

A seguradora requereu exame pericial por junta médica, formulando quesitos: 1º. – Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de que foi vítima em -/06/2019? 2º. – Apresenta o sinistrado sequelas em consequência dessas mesmas lesões? 3º. – Na afirmativa, quais? 4º. – São essas sequelas aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau?
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA – 139º CPT:
Foi determinado a realização de junta médica “generalista” Os peritos responderam por unanimidade do seguinte modo (transcrição total):
“Quesito 1-Fractura distal do rádio esquerdo”
Quesito 2- sim.
Quesito 3 – Rigidez na dorsiflexão do punho esquerdo. O sinistrado apresenta uma instabilidade da metacarpofalangica do polegar esquerdo que os peritos não consideram resultante do acidente dos autos, após ouvir a descrição exaustiva do mecanismo lesional por parte do sinistrado (traumatismo directo do antebraço esquerdo”.
Quesito 4 – Sim, IPP de 1,5 já com factor de bonificação de 1.5% incluído, conforme o quadro em anexo.”
As lesões/sequelas foram enquadradas na TNI na rubrica I.7.2.2.1.a.
O sinistrado apresentou requerimento opondo-se a que os senhores peritos desconsiderem a “instabilidade da metacarpofalângica do polegar esquerdo”, sobre a qual diz ter existido acordo na tentativa de conciliação (lesão e causalidade). Os peritos apenas teriam de se pronunciar sobre a IPP a atribuir. Mais solicitou que os senhores peritos viesse a prestar esclarecimentos sendo ouvidos sobre o motivo pelo qual foi desconsiderada a lesão do polegar, limitando-se aqueles a “uma resposta singela”, sem demonstrar “reflexões, bases em qualquer outro meio complementar de diagnóstico e conclusões fundamentadas”.
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ALVO DE RECURSO:
Foi proferido despacho sustentando-se que o acordado na tentativa de conciliação “não abrange as lesões e não limita o exame por junta médica relativamente a esta matéria” e que “a resposta dos senhores peritos médicos foi suficientemente fundamentada “. Concluiu-se indeferindo-se o requerido. Este despacho é agora alvo de recurso.

DECISÃO A FIXAR A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - 140º/1, CPT:

Foi proferido o seguinte despacho, tendo por base uma IPP de 1,5%, segundo despacho ora alvo de recurso:

“Pelo exposto, decido:
1.Condenar a seguradora a pagar à autora a pensão anual e...

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