Acórdão nº 143/21.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão143/21.7BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A 2..., S.A.,devidamente identificadas nos autos, no âmbito de Ação de Contencioso Pré-Contratual, intentada contra a UNIVERSIDADE DO MINHO, peticionou o seguinte:
1 – Deve o ato de adjudicação à proposta da Contrainteressada P... ser anulado, bem como o contrato que possa ter sido celebrado na sequência do mesmo;
2 – Deve ser atribuída à proposta da 2.. a máxima pontuação – 10 pontos – no subfactor JPMP, face ao erro grosseiro na análise da mesma;
3 - Se assim não se entender, sejam atribuídos 5 pontos no mesmo subfactor às propostas da 2... e P... , cumprindo-se o princípio da igualdade;
4 – Seja atribuída à proposta da P... no subfactor PEMER uma pontuação de (zero) pontos, também em virtude de erro grosseiro na sua avaliação;
5 – Em consequência, e em qualquer caso, seja a proposta da 2... classificada em 1º lugar, (…)”
Inconformada com a decisão proferida em 15 de junho de 2021 no TAC de Lisboa/Juízo de Contratos Públicos, que julgou improcedente a Ação, veio em 30 de junho de 2021 recorrer para este tribunal, tendo concluído:
“1) Mal andou a Douta Sentença recorrida quando julgou a ação de contencioso pré contratual improcedente, por não provada e, em consequência absolveu a Entidade Demandada do pedido, entendo que as questões suscitadas e acima enunciadas pela ora Recorrente não são providas de fundamento;
2) Entende a Recorrente que a sua proposta apresentou todos os encargos exigidos, para efeitos de atribuição de 10 pontos no subfactor JPMP;
3) Com efeito, a fundamentação de que tal não sucedeu por não ter sido apresentado o encargo para “Vigilante Chefe/Controlador” não procede, pois do Caderno de Encargos não resultar qualquer referência a tal categoria;
4) A Exigência de Coordenador pode ser preenchida por um Chefe de Grupo;
5) Nem na legislação nem na regulamentação coletiva de trabalho – onde não existe a categoria de “coordenador”, nem, ainda, nas peças concursais se restringe tal possibilidade, tanto mais que não se descrevem quais as atribuições do Coordenador;
6) Se por um lado a Douta Sentença aponta para as funções/atribuições de chefia do Coordenador, e, por outro, refere que não se confunde com “vigilante”, não se compreende que a mesma Sentença venha igualmente obstar a que as funções de Coordenador sejam desempenhadas precisamente por um chefe de grupo, como contemplado na proposta da Recorrente.
7) Contemplando a proposta da Recorrente todos os encargos, incluindo as funções (sejam elas quais forem) de coordenador a serem desempenhados por um Chefe de Grupo, inelutavelmente terá de lhe ser atribuída uma pontuação de 10 pontos no subfactor JPMP, por corresponder ou preencher o previsto no respetivo descritor;
8) Tal situação não pode deixar de se reconduzir a um erro grosseiro;
9) A proposta da CI P... , na avaliação do subfactor PEMER está sobreavaliada;
10) O PEMER apresentado não é efetivamente um PEMER, limitando-se a afirmações genéricas;
11) A Avaliação do PEMER apresentado pressupõe uma efetiva verificação do seu conteúdo que, no caso concreto, limitando-se a afirmações genéricas, não se subsume ao descritor para a atribuição da pontuação máxima de 10 pontos no subfactor em causa.
12) Contrastando com o tratamento que foi dado pelo Júri à proposta da 2... no subfactor “Qualidade do Serviço – Justificação do Preço Mensal Proposto (JPMP)”, resultar aqui, no subfactor PEMER uma diferente e mais benévola apreciação da proposta da P... , violando-se o princípio da igualdade tratamento,
13) O que não é admissível, nem legalmente justificável, não podendo deixar de se considerar que estamos, também aqui, como já se referiu, perante um erro grosseiro.
14) Por todo o exposto, resulta que deveria ter sido atribuída uma pontuação de 10 pontos à proposta da Recorrente no subfactor JPMP e ser atribuída uma pontuação nunca superior a 5 pontos à Proposta da P... no subfactor PEMER, sendo a proposta da Recorrente objeto de adjudicação, face ao critério de adjudicação, conforme peticionado.”

A UNIVERSIDADE DO MINHO veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 23 de julho de 2021, concluindo:
“A) Falece fundamento legal e factual à tese defendida pela Recorrente nas doutas alegações a que ora se responde no sentido de que qualquer chefe de grupo também podia ser qualificado como coordenador;
B) Com efeito, é insuficiente alegar que o cargo de coordenador também pode ser desempenhado pelo chefe de grupo apenas porque este último tem a categoria de vigilante; necessário se tornava autonomizar essa figura e indicar o respetivo encargo, o que não ocorreu.
C) Tratando-se a disposição contida na cláusula 4.ª, nº 1 da parte II do caderno de encargos de uma autêntica condição da proposta, o que a Recorrente aceita, o encargo da mesma deverá refletir-se no seu preço, correspondendo por isso a um encargo a atender para a prestação de serviços final.
D) Uma vez que a nota justificativa de preço apresentada pela Recorrente não tipifica, desde logo, o encargo relativo ao salário de um profissional com a categoria de Vigilante Chefe/Controlador, nunca poderia entender-se que foram tipificados todos os encargos (de natureza legal ou de gestão) a atender para a prestação de serviços final, razão pela qual, de acordo com os critérios fixados nas peças do concurso, não lhe podiam, nem podem, ser atribuídos 10 (dez) pontos, tendo-lhe sido (e bem) atribuídos 5 (cinco) pontos no subfactor em causa, por considerar que era (apenas) satisfatória a desagregação de encargos aí contida, mas não total.
E) Forçoso é concluir, tal como na douta decisão impugnada, que Exmo. Júri da Recorrida observou, de forma rigorosa e legal, o modelo de avaliação previamente estabelecido nas peças procedimentais, não se verificando qualquer erro grosseiro que determine a revogação da douta decisão impugnada que não enferma, também ela, de erro/ou incorreta interpretação da lei. Acresce que,
F) O teor das conclusões vertidas nos pontos 9.º a 14.º é, ele próprio, vago e genérico, quedando-se a Recorrente por repetir a sua discordância quanto às avaliação do PEMER da Recorrida P... , que já havia manifestado.
G) Resulta claro da douta decisão impugnada que o Exmo. Júri da Recorrida não cometeu erro grosseiro na avaliação deste subfactor, porquanto:
a) O Plano de Emergência apresentado pela Recorrida P... inclui um plano de contingência para situações de reação a eventos extremos e inopinados (primeiro, de modo mais sucinto, traçando as linhas gerais para a ocorrência de eventos “generalizados”, depois, especificamente concebendo um plano, mais detalhado, com vista à situação pandémica que, à data, se vive), e
b) Demonstra possuir um número adequado de recursos humanos a mobilizar (superior a 150 no distrito de Braga), com experiência efetiva (superior a 5 anos) em múltiplas operações e infraestruturas de elevado risco (cfr. páginas 65 a 69 do documento “OF-PT08010-2020”). Assim e porque,
H) “o Programa do Procedimento deixou aos Concorrentes margem na conformação do documento em causa, e, secundo, porque estamos em presença de ponderações e/ou opções compreendidas nesse espaço discricionário, não podemos aquilatar de erro grosseiro quanto à avaliação do Subfactor «plano de emergência» (PEMER) da proposta Contrainteressada «P... , Lda.».”,
I) Será de concluir que a decisão impugnada não fez incorreta interpretação e aplicação da lei, devendo ser confirmada.
Termos em que, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser rejeitado e julgado improcedente e, consequentemente, ser confirmada a douta decisão impugnada, assim se fazendo Justiça!”

A Contrainteressada P…, LDA. veio apesentar as suas Contra-alegações em 2 de agosto de 2021, as quais foram consideradas intempestivas, por Despacho de 5 de agosto de 2021.
Por Despacho igualmente de 5 de agosto de 2021 veio o Tribunal a quo veio a admitir o Recurso interposto.
Já neste Tribunal, foi o Ministério Público notificado em 12 de agosto de 2021, nada tendo vindo dizer, requerer ou Promover.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a Sentença terá cometido um erro grosseiro, mais tendo sido sobreavaliada a proposta da P... .
III – Dos Factos
Foi em 1ª instância, na decisão aqui Recorrida, fixada a seguinte factualidade provada:
“FACTOS PROVADOS
A) Por anúncio n.º 11434/2020, publicado no Diário da República, II série — Parte L – Contratos Públicos — N.º 200 — 14 de outubro de 2020, a R. Universidade do Minho publicitou a abertura do Concurso Público para a formação do Contrato de «aquisição de serviços de vigilância e segurança às instalações da Universidade do Minho, em Braga e Guimarães» - Cf. fls. 67-71 do documento com a referência 008390088 nos autos no SITAF (corresponde ao PA – fls. 272-349).
B) O visado Concurso Público foi objeto de publicitação internacional no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) n.º S202 de 16.10.2020, através do anúncio n.º 2020 / S 202-489638 - Cf. fls. 72-74 do documento com a referência 008390088 nos autos no SITAF (corresponde ao PA – fls. 272-349).
C) Consta do Programa do Procedimento, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
D) Consta do Caderno de Encargos, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(…)- cfr. PA/fls. 272, do SITAF.
E) Na sequência dos esclarecimentos solicitados pela aqui A. 2... , foram retificadas as peças do procedimento, nos...

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