Acórdão nº 143/08.2TBMTS-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão143/08.2TBMTS-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 143/08.2TBMTS-B.P1 (apelação)
Tribunal Judicial de Esposende

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA…, executado, deduziu oposição à cumulação à execução que lhe foi movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, alegando essencialmente que:
- As dívidas relativas à quotas de condomínio constantes das atas nºs .. e .. estão prescritas;
- A exequente não dispõe de título executivo para peticionar a quantia de € 729,85, relativa ao seguro coletivo, nem quanto a multas e a despesas de contencioso;
- As deliberações a que respeitam as atas de .. de 21.01.2014, .. de 19.01.2015, .. de 28.01.2016, .. de 10.02.2017, .. de 23.05.2017, .. de 30.01.2018 e .. de 18.07.2018, são nulas e não podem ser invocadas para efeitos do disposto no artº 6 do DL nº 268/94 de 5 de outubro.
- O executado nunca foi interpelado pelo exequente, nem para pagar, nem das convocatórias para as assembleias gerais, nem para as continuações das assembleias gerais, nem foi notificada das atas que deliberaram as ditas quotas extras de valor tão avultado;
- Todas as assembleias que deram origem às atas nºs .. a .. e .. apenas se realizaram e deliberaram em segunda convocatória, por inexistência de quórum, conforme consta dos documentos dados à execução como títulos executivos, tendo sido aí tomadas deliberação contrárias à lei, por isso, anuláveis;
- Ainda que as assembleias plasmadas nas atas nºs .., .. e .., fossem convocadas validamente e as deliberações fossem válidas, sempre as suas deliberações, no que diz respeito à aprovação de obras de conservação/inovação, seriam inválidas por carecerem de uma maioria qualificada dos condóminos;
- O exequente não dispõe de título que funde a reclamação do pagamento de multas e seguro coletivo inscritas na conta corrente, relativo ao artigo 20 e 21 do RC; despesas de contencioso resultante “de listagens de dívidas anexa à Acta nº…”;
- As atas de condomínio nºs .., .., .., .., .., .., .. e .. não reúnem os requisitos necessários próprios de título executivo, e não podem servir de base à execução.
- Quanto às despesas extraordinárias, estas sempre careceriam de maioria de 2/3, o que não decorre das atas que aprovaram tais quotas, pelo que também a vontade da assembleia se revela insuficiente para aprovar tais avultadas quantias, dado que todas as deliberações constantes das atas juntas aos autos como título executivo apresentam um quórum deliberativo inferior a 50% do valor total do edifício.
Concluiu, assim, na defesa da extinção da cumulação à execução.
Notificado, o embargado contestou os embargos, contrapondo argumentos para as invocadas exceções da prescrição, da falta de título executivo, da invalidade das deliberações executadas e inoponibilidade ao executado e nulidade das deliberações das assembleias de condomínios, concluindo pela sua improcedência, em suma, pela improcedência da oposição.
O tribunal considerou que os autos reuniam os elementos necessários para a decisão de mérito dos embargos, sendo inútil a prossecução dos autos para a produção de provas. Concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre aquela posição e de alegaram o que tivessem por conveniente, após o que, proferiu sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente os embargos à execução, e, em consequência:
a) declaro a prescrição do montante relativo a quotas de condomínio reportadas aos meses anteriores 23 de Maio de 2020 (inclusive);
b) Determino a inexistência de título executivo em relação ao valor relativo aos “despesas de contencioso” e “multas”
c) Determinando o prosseguimento da execução quanto aos restantes valores.
Custas por Exequente e Executada na proporção do respectivo decaimento.»
Na sequência de reclamação do exequente, o tribunal retificou a decisão, corrigindo-a no sentido de que estão prescritas as quotas de condomínio reportadas aos meses anteriores a 23 de Maio de 2015 (e não de 2020).
*
Inconformada, a embargante apelou daquela decisão sintetizando as suas alegações, sob a forma legal das CONCLUSÕES que se transcrevem:
«1- Atendendo-se a toda a prova produzida nos presentes autos, às regras da experiência comum, e atendendo ao objeto do litígio e questões a resolver, salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma com os fundamentos de Direito da Douta Sentença, e entende que aquela douta decisão fez uma errada apreciação do enquadramento jurídico, que culminou na decisão que ora se pretende sindicar;
2- Vem a Douta Sentença proferida julgar improcedente a arguida falta de título, considerando “que as actas documentam as deliberações de aprovação das comparticipações devidas pelos executados ao condomínio, no período invocado, e o concreto valor em divida, e por consequente, pela exequibilidade do título”;
3- O Douto Tribunal deveria ter entendido que não há titulo executivo quanto ao peticionado valor do seguro coletivo, uma vez que nos termos do artº 6 do Decreto-lei nº 268/94, este não se trata de uma contribuição devida ao condomínio ou qualquer despesa necessária à conservação e fruição das partes comuns nem ao pagamento de serviços de interesse comum, nem foi fixado prazo estabelecido para o seu pagamento;
4- Deveria ainda o Douto Tribunal, face à prova produzida, não dar como provado qualquer interpelação ao Apelante para liquidar os valores que seriam da sua obrigação, sendo assim a obrigação não seria exigida,
5- Deveria ainda o tribunal dar como provado que a Exequente não diligenciou para aferir se o Executado tinha contrato de seguro contra risco de incêndio dos condóminos, provando que solicitou o comprovativo do seguro, uma vez não é possível ao embargante fazer prova pela negativa;
6- Consideram-se preenchidos os requisitos para que uma ata da assembleia de condóminos valha como título executivo quando dela resultam claras, seja por aquela as constituir, seja por as reconhecer e liquidar, as obrigações para que remete esta norma (contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, mas já não de outras obrigações como o pagamento do seguros) estando determinados (ou serem diretamente determináveis), os sujeitos da obrigação, bem como o seu objeto e causa, valores e decurso do prazo.
7- Deveria ainda o Douto Tribunal dar como provado, dados os documentos que suportam a sua decisão, que os valores do seguro contra incêndio não se encontram inscritos nem foram deliberados pelos condóminos, não contemplam título executivo nem podem ser peticionados pela Apelada;
8- Também quanto às deliberações tomadas em assembleias de condóminos, todas elas se encontram em desconformidade com a lei o que, por sua vez origina a sua nulidade, por serem ilegais e insuscetíveis de produzirem os seus efeitos, isto porque a Apelada nunca remeteu notificação das Assembleias de condomínio ao Apelante, tendo-lhe sido sonegado o direito de participar nas assembleias, de se opor ou mesmo de impugnar as respetivas deliberações, e de participar dando a sua visão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos, uma vez que não teve conhecimento das mesmas;
9- Também neste caso o Douto tribunal não deu como provadas as regularidades das notificações ao Executado, nem que este as tivesse recebido, isto porque, a Apelada não juntou aos autos comprovativos dos envios das notificações ao Apelante, não fazendo prova de que cumpriu os procedimentos alusivos quer à convocatória para a assembleia quer à comunicação do seu resultado, nos termos do artigo 1432º, n.º 2 do CC;
10- Posto isto, as deliberações tomadas pelo condomínio só são vinculativas para os condóminos ausentes, comprovado que esteja que o condomínio as deu a conhecer ao faltoso, por forma a assegurar o exercício do direito previsto no art. 1433º do CC;
11- Deveria o Douto Tribunal dar como provado que o Apelante não teve conhecimento das deliberações tomadas em assembleia de condóminos nem do seu conteúdo nem tão pouco se pode considerar notificado das mesmas através da sua mandatária constituída, uma vez que a lei expressamente manda a notificação das deliberações ser remetida para o condómino ausente mediante carta registada com aviso de receção no prazo de 30 dias após a deliberação.
12- Já quanto às assembleias de condomínio realizadas em segunda convocatória estas consideram-se nulas porquanto o espaço de tempo que mediou entre a primeira e a segunda assembleia foi apenas de meia hora, o que claramente afronta os limites da boa fé. Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. N.º 1842/05.6TVLSB.L1-6 “tal prazo não deve ser tão exíguo que impeça a possibilidade de os que não compareceram à primeira poderem comparecer à segunda, pelo que se deve ter por excluída a possibilidade de a segunda assembleia ser convocada com uma dilação de meia hora relativamente à primeira” e no mesmo sentido vai a doutrina dominante defendida por Sandra Passinhas.
13- Ademais, no que que diz respeito à aprovação de obras de inovação do condomínio, também as deliberações são inválidas uma vez que as deliberações sobre a alteração dos encargos de inovação (despesas extraordinárias) sempre exigiriam a aprovação sem oposição por maioria representativa de dois terços (66,67%) do valor total do prédio – que resulta do artigo 1425/1º do CC – e que não aconteceu, aliás, sempre estiveram presentes nestas assembleias menos do que 50% dos representantes do valor total do prédio;
14- Nos termos do disposto nos conjugados artigos 731º e 729º al a) do Código de Processo Civil mediante embargos pode o Executado é permitido ao Executado abalar todas as questões que abalem o titulo executivo quanto à sua inexistência, sendo este o meio processual idóneo para arguir a
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