Acórdão nº 142/15.8T8CBC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-02-02

Ano2023
Número Acordão142/15.8T8CBC-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO:

AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Município ..., pedindo a condenação do réu:

a)no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o remanescente do prédio que lhe expropriou e que ocupou com as obras que executou a sua totalidade, não obstante só ter legitimidade para ocupar as áreas de 484 m2 e 6498 m2.
b)na devolução da área em excesso no estado em que a ocupou, livre de pessoas e bens ou, em alternativa que o autor aceita, a pagar o seu valor de mercado, tendo em atenção a sua natureza urbana.
Alegou, em síntese e com relevo para a presente causa, que o réu adquiriu ao autor, por processo de expropriação, uma parcela de terreno com a área de 6498 m2, destacada de um prédio, com a área total de 9120 m2, denominado Campo ..., sito na ..., freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...96 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...18.º, sendo que o autor já havia cedido ao réu, antes da expropriação, uma parcela com a área de 484 m2, tendo o réu acabado por ocupar o imóvel na sua integralidade, incluindo, portanto, a área restante de 2138 m2.

Citado, o réu apresentou contestação, defendendo-se por exceção (incompetência absoluta do Tribunal) e impugnação, sustentando, com relevo para a presente causa, que a área expropriada de 6498 m2 correspondia ao valor total remanescente do terreno do autor na sequência do protocolo de cedência outorgado, tendo a expropriação absorvido toda a parcela do terreno que tinha a área total de 6982 m2 e não 9120 m2 como surge na certidão de registo e caderneta prediais.

Por despacho de 16 de novembro de 2015 foi declarada a incompetência absoluta da Secção de Competência Genérica ... – J... e, em consequência, foi o réu absolvido da instância relativamente aos pedidos constantes das alíneas c) e d) da petição inicial, decisão que foi confirmada por douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizado que foi o julgamento foi proferida sentença que julgou como não verificadas a exceção de caso julgado ou a autoridade de caso julgado suscitadas pelo autor e totalmente improcedente, por não provada, a ação, absolvendo o réu Município ... dos pedidos elencados sob as alíneas a) e b) da petição inicial e condenando o autor no pagamento das custas da ação.

Inconformado com tal decisão veio o réu da mesma recorrer formulando as seguintes conclusões:

1.As decisões proferidas no processo de expropriação revestem capital importância para a decisão a proferir nestes autos.
2.Desde logo porque se tratou dum processo de expropriação parcial do prédio do Autor, reportando-se esta ação à parcela sobrante.
3.Num processo de expropriação, quando estamos perante uma expropriação parcial, a totalidade do prédio, tem muito relevo e reveste caracter fundamental.
4.De facto, a lei manda avaliar o todo antes da expropriação, e o valor das partes expropriada e da não expropriada.
5.O processo de expropriação contém duas fases – administrativa e a judicial.
6.Compete à expropriante organizar o procedimento administrativo e tramitá-lo até à conclusão da arbitragem.
7.In casu a Expropriante foi o aqui Réu que é um ente público que tem um corpo técnico de engenheiros, arquitectos, topógrafos, desenhadores, que lhes permite trabalhar com precisão.
8.Quando instruiu o processo que remeteu a Juízo o Município assumiu a área correta do prédio, elemento que foi aceite pela parte contrária, e naturalmente pelos sucessivos peritos que intervieram.
9.Desde logo o Perito judicial que efectuou a vistoria ad perpetuam rei memoriam (de que ninguém reclamou) os 3 Peritos judiciais que elaboraram a decisão arbitral e os 5 Peritos judiciais que elaboraram a perícia.
10.A, as sucessivas decisões judiciais deram como assente esta realidade sem oposição de quem quer que fosse.
11.Ora, para as aqui partes a decisão final que tal reconheceu, que teve este facto como pressuposto essencial, transitou em julgado, cristalizando a factualidade ali apurada para as aqui partes.
12.Trânsito em julgado que opera nestes autos já que se verifica a tríplice de requisitos existe – as partes são as mesmas, o pedido é consequência do anterior – aqui o reconhecimento do direito da propriedade do Autor sobre a parcela sobrante da expropriação ali concretizada, e a causa de pedir,…
13.pois o Município ali pretendeu adquirir a parcela expropriada como parte dum todo, e aqui pretende-se apurar quanto em execução dessa aquisição o Município de facto adquiriu do prédio.
14.Estamos, pois intimamente ligados ao processo expropriativo, dependentes do que nele se decidiu.
15.E, o facto que ali foi dado como provado, a área total do prédio, elemento essencial para a boa decisão da causa, tal facto impõe-se às aqui partes
16.Mas se o Tribunal fizer uma apreciação mais formal, mais restritiva na apreciação dos requisitos para a verificação de caso julgado, dúvidas não há de que estamos perante a autoridade do caso julgado.
17.E, não há dúvidas, para nós, que não pode outro Tribunal contrariar o já decidido, em processo em que as mesmas partes contenderam. Sem prescindir.
18.A eventual alteração do decidido na instância expropriatória, bem como dos factos essenciais em que a decisão se baseou e que são englobados pelo trânsito, só poderia ser alterada em recurso de revisão, que não é admissível nem se equaciona.
19.E, se porventura neste processo se pudesse alterar aquilo que foi decidido (que o prédio tinha a área que invocamos) o ónus da prova da alteração incumbiria ao Réu recorrido.
20.Cabe-lhe o ónus de provar que aquilo que disse naquele processo não corresponde à verdade, já que o alegou, alegação que mereceu o acordo da parte contrária e das instâncias que a sancionaram, dando-os como provados.
21.Ora, o Município não efectuou qualquer prova a este respeito, até porque prescindiu das suas testemunhas.
22.E da prova documental, resulta demonstrada a nossa tese, a saber:
a)Do registo predial onde consta o destaque da parcela expropriada e do que ficou a pertencer ao Autor (doc. nº ... junto com a pi)
b)Da inscrição matricial onde consta que foi retirada a área de ---- e o que sobrou (doc. nº ... junto com a pi) em nome do Autor.
c)Do requerimento do registo que a Câmara apresentou, assinado pelo seu Presidente onde se refere que o pavilhão gimnodesportivo está todo inserido na parcela expropriada (doc. nº ... apresentado com o n/requerimento de 13/12/2020)
d)Dos títulos aquisitivos do Município junto aos autos que não têm uma soma de área igual à que ocupou com as diversas obras (a planta– que constitui o doc. nº ... junto pelo Réu pelo requerimento de 21/10/2019)
e)Das confrontações dos títulos de aquisição resulta que as áreas atribuídas às parcelas adquiridas e que confrontam com o prédio do autor tal qual vem delimitado na planta cadastral que o Município juntou aos autos, não podem estar certas porque, por exemplo a parcela com 3 900 m2, nas confrontações vai até ao rio e vai até á poço, respetivamente a Nascente e a Poente.
f)E, na planta tem a mesma área e não engloba nem o caminho de servidão nem o terreno consumido com a avenida nem o que sobra depois até ao rio.
g)As áreas constantes da matriz dos outros prédios que adquiriu estão, para o Município certas, e como tal retratadas na planta cadastral que elaborou e juntou aos autos. Porém, só a área da matriz e da Conservatória do prédio que foi do Autor é que considera errada.
h)Repare-se que na planta cadastral (referida supra em d)) feita pela Câmara com as áreas de área mais abrangente estão atribuídos a cada prédio a área constante da matriz, apenas exceptuando o nosso. E não há prova alguma de que os outros estão bem, tudo indiciando o contrário, com base nos títulos e nas confrontações.

SEM PRESCINDIR

23.O julgamento de facto tem de ser alterado e a alteração resulta do depoimento das testemunhas de forma inequívoca, sem margem para qualquer dúvida.
24.Reportamo-nos aos pontos 13 e 14 dos Factos Provados – Resultou apurado nos autos que a Poente/Oeste o prédio confronta com o terreno da Escola Secundária ..., quer dos registos prediais quer da prova pessoal, declarações do Autor, entre o minuto 12:22 e 15:37 e 27:00 3 33:30 e depoimentos das testemunhas BB, entre os minutos 11:05 e 14:28 e 15.00 e 25:20 e CC entre os minutos 02:19 e 13:31
25.Estes depoimentos por si só impõem a resposta que defendemos.
26.Que este terreno se situa a cota superior e que o prédio tinha acesso a Poente por um caminho de servidão que o faceava em toda a extensão Poente
27.Que este caminho de servidão se iniciava a Norte, no caminho público ocupando “as cabeceiras” dos prédios que servia.
28.Que este terreno faz parte do prédio do autor já que não pode pertencer ao de cima, atenta a diferença de cotas e da vedação que existe do prédio da Escola por muro.
29.E também que o prédio ia até ao ribeiro e que este foi alargado desde o seu limite até ao prédio do Autor, tendo a ampliação sido efectuada à custa da área do prédio
30.Conjugados estes factos que queremos ver dados como provados, com o teor do requerimento de registo de aquisição do pavilhão a favor da Câmara e da certidão que emitiu para a inscrever na matriz, com os dados como não provados, nomeadamente os constantes das alíneas e) f) g) h) i) l) m) n) o) p) q) r) e s) confirma-se o teor da prova testemunhal no sentido que defendemos.
31.A sentença recorrida é contraditória face à matéria dada como provada.
32.O que consta como provado dos nºs 2 e 5 e 8 é contraditório como o facto não provado o que consta da alínea b).
33.Ora se esta matéria foi dada como provada no processo expropriativo, que...

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