Acórdão nº 1415/21.6JAPRT-F.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão1415/21.6JAPRT-F.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
1ª secção criminal
Proc. nº 1415-21.6JAPRT-F.P1

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal Colectivo), 1415-21.6JAPRT-F.P1 do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 2 ,do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são arguidos, entre outros, foi em 13/9/2023 proferido o seguinte despacho:
(…)
Sobre a suscitada questão da inconstitucionalidade da lei 38-A/2023, de 2.08, vulgo Lei do Perdão e amnistia.
Cumpre referir que a amnistia não se reporta propriamente a um direito, igual, indistinto e a todos aplicável sem distinção ou discriminação.
Estamos antes perante uma medida que diremos de clemência, prevista numa lei, porquanto aprovada pela Assembleia da República e que visa de facto aplicar-se em especial a jovens (pessoas com idades até aos 30 anos de idade) em função principalmente da natureza do evento – as Jornadas Mundiais da Juventude com a visita do Papa Francisco a Portugal. No fundo está em causa no espírito da sobredita lei os principais destinatários/envolvidos no evento – os jovens.
Sendo consabido que em termos históricos a amnistia/perdões tem sempre em vista surtir os seus efeitos de forma restrita, a certos grupos de pessoas e/ou conjuntos de situações.

Como tal se conclui não se vislumbrar a alegada inconstitucionalidade.

Considerando o disposto no art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, não há lugar à aplicação do perdão de penas como propugnado pelos arguidos requerentes, considerando as respectivas datas de nascimento dos mesmos

Notifique.

(…)
*
Inconformados, os arguidos, AA e BB, interpuseram recursos, nos quais, respectivamente, formulam as seguintes conclusões:
(…)
O arguido AA,

1) O douto despacho fundamentou-se no facto de a lei 38-A/2023 de 2 de agosto não se reportar aos crimes perpetrados por cidadãos maiores de 30 anos, além de outros requisitos, que se justificam.
2) O Crime de furto qualificado (entre outros no mesmo processo e não estão em questão, por não obedeceram a todos os requisitos da lei) redundou doutamente aplicada pena de prisão de 18 meses.
3) Com a aplicação da lei 38-A/2023 de 2 de agosto, seria abatido á pena de prisão do recorrente, o período de 12 meses, sem prejuízo de reformulação do cúmulo jurídico
) O despacho recorrido, indeferiu o requerimento apresentado aos autos, fundamentando-se na idade do recorrente que o coloca na faixa etária superior aos 30 anos que a lei determina como limite da aplicabilidade.
5) Tal fundamentação assegura que inexiste inconstitucionalidade na lei, porque esta havia sido alegada no requerimento apresentado aos autos.
6) Refere o despacho; “Cumpre referir que a amnistia não se reporta propriamente a um direito, igual, indistinto e a todos aplicável sem distinção ou discriminação. Estamos antes perante uma medida que diremos de clemência, prevista numa lei, porquanto aprovada pela Assembleia da República e que visa de facto aplicar-se em especial a jovens (pessoas com idades até aos 30 anos de idade) em função principalmente da natureza do evento – as Jornadas Mundiais da Juventude com a visita do Papa Francisco a Portugal. No fundo está em causa no espírito da sobredita lei os principais destinatários/envolvidos no evento – os jovens”
7) Do conteúdo do douto despacho de indeferimento se extrai que a não aplicação da lei38-A/2023 de3 de agosto ao caso em concreto, se deve á inaplicabilidade da mesma às pessoas cuja idade não seja inferior aos 30 anos à data do cometimento dos crimes, mesmo que obedeçam aos demais requisitos nessa lei plasmados, e nessa conformidade não haverá lugar á redução de pena do crime em questão dos 18 meses para os 6 meses, atendendo-se ao perdão de um ano, como direito atribuído a quem cumpra esse requisito, e que “in casu” não está cumprido.
8) Mas, sabendo-se que as Leis são de carater geral e abstratas, e submissas aos preceitos constitucionais e aos princípios gerais de direito, e,
9) com base no artº 13 da CRP deverão ser as leis elaboradas com base no princípio da igualdade (13/1) e não discriminatórias (13/2).
10) O que não acontecerá (s.m.o.) na lei em questão, que deverá ser aplicada a todos os casos que não exceciona, se se entender ter em conta o plasmado no artº 13 da CRP, especialmente referida no n.º2 desse preceito constitucional, uma vez que tem sido aí identificada a proibição da discriminação e assim entendido na interpretação dada no Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1 onde refere “na proibição de discriminação, a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a alude - em elenco não fechado - o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser á partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas»”
11) Ora, as caraterísticas pessoais plasmadas na lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, estão bem patentes quando referem a idade pessoal, ferindo assim a constituição e o seu artº 13, se forem, como não se pretende que sejam, discriminatórias.
12) A juventude e os jovens propriamente ditos, inserem-se numa condição/categoria social com direitos legítimos para requisitar políticas públicas sociais que vise o atendimento das suas demandas, mas pela fundamentação do douto despacho, ignora-se o positivado na C. R. P., (no seu 13/2 in fine), onde se menciona a condição social como não podendo ser descriminada, beneficiada…
13) Ora, a lei 38ª/2023 de 2 de agosto, beneficia essa classe social e “à contrário sensus” ignora, marginaliza na parte do perdão de penas, os demais cidadãos,
14)
...

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