Acórdão nº 1413/20.7T8ACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1413/20.7T8ACB.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA)
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Relator: Falcão de Magalhães

1.º Adjunto: Luís Ricardo

2.º Adjunto: Henrique Antunes

Apelação n.º 1413/20.7T8ACB.C1


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1

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I – a) Nos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que, em 27/7/2020, a “A..., S.A.”, com sede em ..., instaurou contra AA, a correr termos no Juízo de execução ..., com vista à concretização da citação do executado no estrangeiro (despacho de 10/11/2022), foi endereçada, em 14/12/2022, ao Exmo. Advogado da Exequente, Exm. Sr. Dr. BB, notificação, nos termos que se transcrevem:

«[…] Fica V. Exª. notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, para, no prazo de 20 dias, proceder à tradução para francês do ofício que ora se anexa e da seguinte expressão: "Dois (nota de citação e requerimento executivo com os respetivos documentos anexos)".
Deverá ainda juntar o comprovativo de pagamento dos encargos devidos atinentes ao pedido de citação do executado, para a entidade a seguir indicada, conforme determinado no despacho que se anexa: · ...:

- morada: ... 105, 105 Avenue ... ...; - e-mail: ...; - custas da citação (taxa fixa de intervenção do oficial de justiça): € 48,36; - IBAN/BIC-SWIFT: (o constante do email que se anexa).

Junta-se despacho. […]». (os sublinhados são nossos).

b) - Em 31/1/2023, veio a Exma. Sra. Dra. CC, requerer a junção aos autos de substabelecimento, passado pelo Exmo. Sr. Dr. BB, de todos os poderes forenses que a este foram conferidos pela A... S.A, mais tendo requerido, nessa ocasião, que o emitente do referido substabelecimento, fosse desassociado dos presentes autos, devendo a ser associada aos mesmos a Exma. Sra. Dra. CC, para prossecução dos subsequentes termos.

c) - Em 19/4/2023, veio a Exma. Sra. Dra. CC, em representação da Exequente, A..., S.A., “solicitar que se apure se a citação que foi promovida foi concretizada.”.

d) - Em resposta, com data de 28/4/2023, foi endereçada a tal Ilustre Advogada, notificação, com o seguinte teor:

«[…] Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, e na sequência do requerimento que antecede, que o executado ainda não foi citado.

Importa ainda esclarecer que os presentes autos se encontram a aguardar por impulso processual da exequente, uma vez que nada foi junto ao processo face à notificação de 14-12-2022. […]»;

d) - Posteriormente, nada tendo sido requerido, ou junto, pela Exequente, no sentido de satisfazer o referido na notificação de 14/12/2022, foi proferido despacho, em 28/6/2023, que constatando ter ocorrido a deserção da instância, por negligente falta de impulso processual da Exequente, declara, extinta, por deserção, a instância executiva:

e) - O teor desse despacho é o que ora se transcreve:

«[…] Compulsados os autos, verifica-se que nada mais foi impulsionado nos autos pela exequente na sequência da notificação ref. 102281541, para efeitos do desenvolvimento da execução quanto à citação do executado (pressupondo a tradução e o pagamento dos encargos, o que se entende ser a cargo da exequente, conforme lhe foi notificado - cfr. ainda despacho ref. 101890830), o que se mantém por período superior a seis meses.

Considera-se que a exequente estava devidamente ciente quanto ao desenvolvimento dos autos depender exclusivamente do seu impulso processual - em concreto, a apresentação da tradução e o pagamento necessário para as diligências de citação ou, no limite, que algo mais fosse requerido a esse respeito ou quanto à execução que prejudicasse aquela citação, mas não relevando o requerimento ref. 9674539, que se mostra inócuo na situação dos autos em que o impulso que pertencia à exequente e não ao Tribunal -, em circunstancialismo que se entende dispensar qualquer contraditório prévio, visto que o ónus processual pertencia à exequente (e o que esta não poderia deixar de saber, até por se encontrar devidamente representada) e a negligência deve ser aferida objectivamente face ao processo - cfr., quanto a isto, entre outros, o Ac. do STJ de 08/03/2018, disponível em www.dgsi.pt, cuja argumentação aqui se dá por reproduzida com a devida vénia: "No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual. A negligência a que se refere o art. 281°, n.° 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência”.

Dito de outra forma, entende-se que, o mais tardar desde a data de produção de efeitos da notificação ref. 102281541 (art. 248.°, n.° 1, do CPC), a exequente estava ciente da necessidade de impulso processual para o desenvolvimento da execução e em condições de se inteirar do estado dos autos, nada mais tendo sido requerido nos autos ao longo de um período superior a seis meses desde aquela data (prazo que não se suspende em férias judiciais nos termos do art. 138.°, n.° 1, do CPC - cfr. ainda o Ac. da RP de 28/10/2015, consultado em www.dgsi.pt), pelo que se entende possível um juízo de actuação negligente da...

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