Acórdão nº 141/23.6 BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-10-26

Ano2023
Número Acordão141/23.6 BEFUN
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social, no âmbito de Reclamação para a Conferência:

I Relatório
J........., com os demais sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, em que requereu o decretamento deprovidência que suspenda provisoriamente a eficácia daquela avaliação, nomeadamente suspendendo-se a sujeição ao Plano de Formação, até à decisão da ação principal que irá intentar”, relativamente à avaliação relativa ao “ano letivo 2021/2022” em que obteve “a avaliação de 9,50 com a menção de Bom(a) na sua avaliação de desempenho (…) nos termos do Decreto Regional n.° 13/2018, de 15 de Novembro de 2018", inconformado com a decisão proferida no TAF do Funchal, de 14 de junho de 2023, que julgou “verificada a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada na presente providência cautelar e, em consequência, rejeito liminarmente o presente requerimento cautelar”, veio, em 23 de junho de 2023, recorrer da decisão proferida, tendo concluído:
“1 - A data indicada na sentença recorrida para o termo do “plano de formação” a que o requerente irá ser sujeito, a ser de 31/08/2023, sofre de grave e inadmissível erro.
2 - Com efeito, tratando-se de aplicar o disposto no n.° 3 do art.° 23.° do Dec. Reg. Reg. n.° 13/2018/M que é expressamente invocado, esse “plano de formação” terá obrigatoriamente a data de um ano, pelo que terminaria em 31/08/2024 e não em 2023.
3 - Além disso, não faria qualquer sentido que a duração desse “plano de formação” se limitasse ao mês de Agosto/23, durante o período de férias escolares.
4 - Do exposto decorre que a decisão suspendenda sofre de insuperável lapso de escrita, numa questão que é essencial para o requerente, devendo por isso ser decretada a suspensão que foi requerida.
5 - A assim não se entender, teremos forçosamente de concluir que essa decisão viola frontalmente o disposto no aludido art.° 23.°, n.° 3, devendo a mesma ser suspensa, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 120.° do CPTA.
6 - E a igual conclusão se deve chegar devido à falsidade da ata em que se abona essa decisão e face à grosseira violação do princípio da proibição da “Reformatio in pejus”.
7 - Se, por hipótese, assim não for entendido, não poderá então ser mantido o entendimento de que não se verificam prejuízos para o requerente que exijam a imediata tutela do direito.
8 - Com efeito, não é exato que o requerente possa vir a ser integralmente ressarcido no caso de obter ganho de causa na ação principal.
9 - Pois, a mera reposição do valor da retribuição correspondente à atual carreira profissional, não compensa o requerente pelos prejuízos que sofrerá pela interrupção e paragem da mesma.
10 - Além de que a obrigatoriedade de frequência de um “plano de formação”, destinado à “repescagem” dos incapazes para o normal desenvolvimento da respetiva carreira, é patentemente vexatória.
11 - E será também totalmente desadequada para o nível de conhecimentos e prática que o requerente considera que lhe deva ser reconhecido.
12 - Não sendo demais recordar que a carreira docente constitui um processo altamente dinâmico, onde a aprendizagem e o aperfeiçoamento são constantes.
13 - Ora, ao ser desinserido dessa carreira, o requerente não poderá beneficiar dessa evolução, sendo que esta forçada paragem não pode ser facilmente ultrapassável.
14 - Nada garantindo que o requerente, a ser reposta a sua situação, ainda esteja dotado da mesma “força anímica” que atualmente dispõe, sendo indiscutivelmente desmotivadora a decisão cuja suspensão se requer.
15 - Para além disso, é também patente que o requerente ficará numa posição altamente desvalorizada aos olhos dos seus colegas.
16 - Nem sendo necessário tecer considerações sobre a importância que a classe docente atribui à respetiva carreira, certo é que uma interrupção na mesma não deixará de ser vista como desprestigiante para o requerente.
17 - Nenhum prejuízo para o interesse público advirá da requerida suspensão.
18 - É patente a desconformidade com o Direito da decisão suspendenda.
19 - A decisão recorrida fez errada interpretação do disposto no n.° 2 do art.° 120.° do CPTA, bem como do previsto na al. c) do n.° 1 dessa norma e ainda na al. a) da mesma.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a providência adequada tal como foi requerido, como é de Justiça.”

A Recorrida/Secretaria Regional veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 2 de agosto de 2023, sem conclusões, terminando, afirmando que “afigura-se-nos que nada explica ou justifica este recurso, pelo que deverá ser negado provimento ao mesmo e confirmada a douta decisão recorrida, como é de justiça!”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho de 29 de agosto de 2023.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 1 de setembro de 2023, veio a emitir Parecer em 4 de setembro de 2023, no qual, a final, “pugna pela improcedência do recurso”.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cumprindo apreciar, essencialmente, as questões atinentes à fundamentação jurídica da decisão ora sob recurso, mormente saber se deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, ordenando-se a providência tal como foi requerido, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto provada, para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“1) No não letivo de 2021/2022, a avaliação de desempenho do Requente, na qualidade de docente, correspondeu ao período de 01.09.2021 e 31.08.2022, com a classificação final de 9,50 (cf. documento n.° 2, junto ao requerimento inicial);
2) O Requente apresentou reclamação da avaliação, datada de 16.11.2022, dirigida ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária de Machico (cf. documento...

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