Acórdão nº 1402/20.1T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Ano2022
Número Acordão1402/20.1T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 1402/20.1T8VNG.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1417

Acção Comum – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
MASSA INSOLVENTE DE T..., SA, instaurou acção declarativa, de condenação, com forma de processo comum, contra N..., GMBH.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €374.560,00, acrescida dos juros moratórios comerciais supletivos calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento, que liquidou, à data da instauração da acção, em €10.487,68.
Como fundamento, invocou o fornecimento de bens e serviços pela insolvente à ré.
A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, tendo sede na Alemanha, só poderia ter sido accionada perante tribunal desse país, não só atento o seu domicílio, mas porque as partes celebraram pacto de jurisdição nesse sentido.
A autora pronunciou-se pela improcedência de tal excepção.
Como fundamento, alegou, em síntese, que o referido pacto de jurisdição não se aplica à relação jurídica em causa nos autos (por não estar em vigor), sendo certo que os bens fornecidos foram colocados à disposição da ré em Vila Nova de Gaia, pelo que rege o artigo 7.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012.
Impugnou o alegado pela ré nos artigos 16.º, 17.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da contestação.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, absolveu a ré da instância e julgou extinta a instância reconvencional.

A autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes

CONCLUSÕES
1ª – O contrato junto pela ré, em que são outorgantes a T..., SA e a N... SE, sociedade-mãe do grupo empresarial em que a ré se insere, foi celebrado em 08.10.13.
2ª – Na sua cláusula 24.º as partes estipularam que o contrato entre ambas vigoraria por um período inicial de 3 anos, podendo, se nenhuma das partes a isso se opusesse, ser renovado por mais um.
3ª – No artigo 25.º do mesmo acordo, as partes convencionaram que “quaisquer alterações e suplementos deste acordo apenas são efectivos por escrito e assinados por representantes autorizados de ambas as partes”.
4ª – Nos termos do convencionado, não tendo havido qualquer prorrogação ou renovação celebrada por escrito, o contrato cessou os seus efeitos por caducidade em 08.10.17.
5ª – Na data em que a ré encomendou à insolvente T... os bens que vieram a dar origem às facturas cujo pagamento se peticiona nos autos, em 05.09.18, a insolvente e a ré não se encontravam vinculadas por nenhuma daquelas disposições contratuais.
6ª – Designadamente, não estavam obrigadas à cláusula que consagrava o pacto de jurisdição.
7ª – Andou mal a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção da incompetência absoluta invocada na contestação, entendendo que independentemente da cessação dos efeitos do contrato, “o certo é que as partes aceitaram, mediante documentos escritos (notas de encomenda e facturas correspondentes) aplica-lo à relação jurídica em causa nos autos.
8ª – A sentença recorrida olvida o estipulado na cláusula 25ª do contrato celebrado entre a T... SA. e a N... SE, onde se dispôs, de forma expressa e inequívoca, que “quaisquer alterações e suplementos deste acordo apenas são efectivos por escrito e assinados por representantes autorizados de ambas as partes”.
9ª – Tendo o contrato cessado os seus efeitos por caducidade, a extensão da sua vigência só se poderia ter feito através de escrito assinado por representantes autorizados de ambas as partes.
10ª – Nunca os representantes das partes assinaram qualquer “alteração ou suplemento” ao acordo.
11ª – Mesmo que se entendesse que as notas de encomenda correspondessem a esse escrito, a verdade é que elas não foram assinadas por representantes autorizados da T....
12ª – Atento o preceituado na cláusula 25.º do contrato, a mera emissão das notas de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT