Acórdão nº 1400/21.8T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1400/21.8T8VFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1400/21.8T8VFR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Artur Dionísio Oliveira

Alberto Paiva Taveira

SUMÁRIO:

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I-RELATÓRIO:

Acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:

1 – BB e marido CC

2 – DD e marido EE

3 – FF e marido GG

4 – HH casado que foi com II, falecido a 04/05/2015, representado por 5- II, viúva; 6- JJ casada com KK e, LL casada com MM, todos por si e em representação da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE NN, falecido a 10/06/2014.

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos euros), ou, caso assim se não se entenda, o reconhecimento do seu crédito de € 43.200,00 a título de enriquecimento sem causa, e consequentemente a condenação dos Réus a pagar-lhes tal montante.

Para tanto e em suma alegou que, os Réus são os herdeiros de NN, sendo tal quantia devida pelos cuidados prestados pelo Autor ao falecido NN, autor da herança aqui representada pelos Réus, sendo tais cuidados prestados com: confeção das refeições, higiene pessoal, limpeza da casa, lavagem de roupa, idas ao médico, companhia de lazer, festas, pernoita, desde junho de 2008 (data da ocorrência do “AVC” ao falecido) até ao seu óbito, mediante a retribuição de € 600,00 por mês.

Na contestação, os Réus invocaram, designadamente, a exceção perentória de prescrição, porquanto já decorreram mais de 7 anos sobre as despesas peticionadas, pelo que, já decorreu o prazo de prescrição previsto no artº 317º, al. c), do Código Civil (2 anos).

Impugnaram a dependência do falecido de terceira pessoa 24 horas por dia, e bem assim impugnaram a alegada dívida.

Cumprido o contraditório, o Autor pugnou pela improcedência da prescrição. No mesmo articulado, o Autor veio suscitar a inexistência de poderes forenses da signatária da contestação, porquanto a procuração junta aos autos tem data substancialmente anterior à entrada da presente ação em juízo, e bem assim destinou-se a outro processo que não o presente, e que aí se esgota; por outro lado, a procuração não tem a assinatura dos Réus, requisito essencial para que o instrumento de procuração forense se considere válido para a sua execução.

Cumprido o contraditório quanto à inexistência de poderes forenses da signatária da contestação, veio a ser proferido despacho saneador que julgou válida a procuração junta aos autos pelos Réus; relegou o conhecimento da exceção perentória de prescrição para a final; fixou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e, no final veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a presente ação parcialmente provada, e nessa medida procedente, e em consequência condeno os Réus a pagar ao Autor a quantia total de € 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos euros), absolvendo os Réus do demais peticionado pelo Autor.

Custas a cargo do Autor e Réus, na proporção do respetivo decaimento.”

Inconformados, recorreram os RR, BB e marido CC; DD e marido OO; FF e marido GG; II, viúva, JJ e marido KK, LL e marido MM, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1ª- Resulta do disposto no artigo 421º do CPC, que não são os factos provados numa ação que podem ser invocados noutra ação como tal, mas tão só, que o tribunal pode noutra ação servir-se de alguns meios de prova, tais como os depoimentos/declarações de parte, depoimentos de testemunhas e perícias, que foram utilizados na ação anterior.

2ª- No entanto, tais meios de prova só podem estender-se a outros processos, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) - Que as partes sejam as mesmas;

b) - Audiência contraditória da parte contrária;

c) - O regime de produção dessas provas no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais, nunca inferiores, às do segundo processo;

e) - Não ter sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.

3ª- Se não se verificar o requisito identificado supra na alínea c), os meios de prova só valem no segundo processo como princípio de prova, sujeita à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo a resposta à matéria de facto ser valorada em conjunto com os outros meios de prova com que o tribunal for diretamente confrontado.

4ª- O Autor intentou a presente ação contra os RR em nome próprio e na qualidade de herdeiros de NN, tendo sido, inclusivamente, os próprios, em nome individual, que foram condenados, pelo que, é nosso entendimento que as partes não são juridicamente as mesmas neste processo e no processo de prestação de contas, não se verifica a possibilidade de lançar mão do valor extraprocessual das provas produzidas no processo 3888/160T8VFR, nos termos previstos no artigo 421º do CPC, como fez o Tribunal a quo.

5ª- Já que na ação de prestação de contas os Autores – aqui RR - demandaram o aqui Autor – lá R. - apenas na qualidade de herdeiros de NN, estando em causa atos praticados pelo Réu no período de 04/08/2014 a 23/05/2016, no âmbito do mandato que lhe foi conferido pelas procurações identificadas nos pontos 14) e 15) da matéria de facto provada.

6ª- Portanto, as partes não são juridicamente as mesmas.

7ª- Pelo exposto, o Tribunal a quo violou a norma do direito probatório do artigo 421º do CPC, ao considerar na sentença o teor do depoimento e das declarações de parte do aqui A., bem como das testemunhas PP e QQ, prestados no âmbito do processo 3888/16.0T8VFR, cuja transcrição foi junta aos autos através de requerimento com a referência citius 13955403, datado de 04/01/2023.

8ª- Contudo, sem prescindir do vindo de expor e por mera cautela de patrocínio, mesmo no caso de se entender que as partes são as mesmas nos dois processos, o regime de produção das provas no processo de prestação de contas, designadamente na 1ª fase do processo, não ofereceu, de facto, às partes as mesmas garantias que foram oferecidas no presente processo comum.

9ª- Uma vez que tais depoimentos foram prestados na 1ª fase do processo especial de prestação de contas, sendo que essa primeira decisão apenas visava definir os termos em que a obrigação de prestar contas se deveria processar.

10ª- Portanto, para a eventualidade de se considerar que as partes são as mesmas nos dois processos, e como os processos são diferentes – um especial e o outro comum – não se verifica o requisito identificado supra na alínea c), do artigo 421º do C.P.C, e, portanto, os meios de prova só valem no segundo processo como princípio de prova, sujeita esta à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo tais depoimentos serem valorados em conjunto com os outros meios de prova com que o tribunal foi diretamente confrontado.

11ª- Nada obstando a que, nesta nova valoração, se possa dar como não provados factos que foram considerados provados na primeira ação ou vice versa.

12ª- Acresce ainda que, a matéria que deve figurar como matéria de facto nestes autos tem forçosamente de ter sido alegada nos articulados pelas partes porque o princípio da eficácia extraprocessual das provas, não permite importar factos provados noutra ação, precisamente porque a matéria de facto provada numa ação não tem valor de caso julgado.

13ª- Pelo exposto, a douta sentença, ao ter em conta para a fixação da matéria de facto os depoimentos prestados no âmbito da ação especial de prestação de contas n.º 3888/16.0T8VFR, violou o disposto no artigo 421º do CPC, sendo nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) in fine, do CPC, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

14ª- Os RR/Recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13, contrariando, deste modo a apreciação critica da prova feita pelo Tribunal a quo.

15ª- Relativamente ao Ponto 5 da matéria de facto dada como provada: “5. No dia 1 de abril de 2010, o falecido NN foi acometido por uma trombose cerebral com enfarte (“AVC”) que o deixou limitado fisicamente.”, consta dos autos, com a referência citius 137538821, datada de 16/11/2022, o Ofício emitido pelo SNS, relativo ao falecido NN, que, em forma de conclusão, necessariamente concisa, refere que NN teve alta em 08/04/2010, clinicamente melhorado e analiticamente bem, tendo como recomendações, hidratação adequada, marcha vigiada (risco de queda) e avaliação regular da pressão arterial.

16ª- Este documento está em sintonia com o que foi dito em sede de audiência de julgamento, pela Ré DD no seu depoimento de parte, prestado no dia da audiência de julgamento - 27/04/2023, com início às 15h57m, gravado no ficheiro áudio 20230427153_4061576_2870482, onde refere que o tio era autónomo, cuidava-se, fazia a comida e vivia sozinho.

17ª- Pelo que entendemos que o Ponto 5 da matéria de facto deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação: 5. No dia 1 de abril de 2010, o falecido NN foi acometido de uma trombose cerebral (AVC), tendo tido alta no dia 04/04/2010, com possibilidade de marcha com algum retropulsão, que tem vindo a melhorar.

18ª- Também o ponto 6 da matéria de facto deverá ser alterado, de acordo com o alegado pelo próprio Autor no artigo 11º da sua Petição Inicial, de que NN sempre esteve muito consciente, e de acordo com o documento emitido pelo SNS - ARS Norte, no qual se refere que o mesmo não estava impossibilitado de cuidar de si e de andar, bem como o depoimento de parte da Ré DD, no seu depoimento de parte, prestado no dia da audiência de julgamento - 27/04/2023, com início às 15h57m, gravado no ficheiro áudio 20230427153_4061576_2870482 ao minuto 09:48, esta sobrinha que era também...

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