Acórdão nº 1400/13.1TTPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1400/13.1TTPRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 1400/13.1TPRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1
Recorrentes: S..., S.A.D
AA
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Des. António Luís Carvalhão
2º Adjunta: Des. Paula Leal de Carvalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório: (com base no relatório efetuado na sentença)
AUTOR: AA
RÉUS: F... -COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,
G..., P..., e
S..., S.A.D
Alegando ter tido dois acidentes de trabalho ao serviço do S..., ao abrigo de contrato de trabalho desportivo, ocorridos em 11 de agosto de 1999 e em 17 de outubro de 1999, dos quais resultaram incapacidade permanente, o Autor pede a condenação dos Réus, na medida das suas responsabilidades, e por referência ao salário auferido (€16.032,79 x 14 meses + €49.879,79 de prémio por 25 jogos por época desportiva + €324.218,63 de prémio de assinatura) no pagamento:
“a) dos diferenciais que se apurar serem devidos pelos períodos de incapacidade temporária que forem fixados considerando a retribuição auferida pelo A.;
b) a pensão anual e vitalícia, ou o correspondente capital de remição, com início no dia seguinte ao da alta;
c) nas despesas de transportes, para já computadas em €50,00;
d) juros de mora, desde a data de vencimento de tais prestações até efetivo e integral pagamento.”
A Ré F... - Companhia de Seguros, SA aceitou a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho pelo salário anual de €192.393,43 (€16.032,79 x 12).
O Réu S..., SAD não aceita que os prémios contratados com o Autor façam parte da retribuição, dado não terem carácter regular e periódico.
Ambas as Rés invocam a caducidade do direito de ação, nos termos da Base XXXVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127 de 3 de agosto e arts 32.º, n.º 1 da Lei n.º 100/1997 de 13/09, uma vez que o Autor terá tido alta do último acidente em 20 de outubro de 2000 e apenas participou o acidente a tribunal em 18 de outubro de 2013.
Invocam ainda o abuso de direito, por considerarem que o Autor, após lhe ter sido dada alta clinica, ter retomado a sua atividade, não manifestando qualquer interesse em ter em seu poder o boletim de alta, nem de exercer o seu direito baseado numa alegada incapacidade permanente, no prazo de um ano após a alta clinica, uma vez que tal limitação física poderia condicionar a negativamente a evolução da sua carreira desportiva, tendo criado nas Rés a confiança que nunca iria invocar a omissão de entrega do boletim de alta médica para se prevalecer do direito que agora se arroga.
Foi realizada audiência prévia em que foi proferido despacho saneador, relegando-se para conhecimento a final das exceções invocadas; foi selecionada a matéria de facto assente e fixados os temas de prova.
Desdobrado o processo para fixação da incapacidade do Autor, foi a mesma fixada em 5%, como consta dos autos apensos.
Transação que foi homologada por sentença, por respeitar as disposições legais imperativas que vigoram sobre a matéria.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento, observando-se as formalidades legais, como consta das respetivas atas.
A instância mantém-se válida e regular.’
Procedeu-se à realização da audiência final.
Em 23.12.2020, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Termos em que julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno, com efeitos a partir de 21/10/2000 (dia seguinte ao da alta), o Réu S..., S.A.D. a pagar ao Autor:
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no montante de €1.122,30 (mil, cento e vinte e dois euros e trinta cêntimos), no valor de €19.613,31 (dezanove mil, seiscentos e treze euros e trinta e um cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal anual de 4%, ou da que sucessivamente estiver em vigor, contados desde o dia seguinte ao da alta, até integral pagamento, que perfazem na presente data a quantia de €16.423,50 (dezasseis mil, quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos);
- a quantia de €39.357,20 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (320 dias) e de proporcionais de subsidio de Natal e férias, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, ou da que sucessivamente estiver em vigor, contados desde o dia do último acidente, até integral pagamento, que perfazem na presente data a quantia de €33.012,60 (trinta e três mil e doze euros e sessenta cêntimos).
Custas, nesta parte, a cargo do Réu S..., S.A.D., encontrando-se as custas a cargo da Ré Seguradora já fixadas em sentença anterior.
Valor da ação para efeitos de custas: €58.970,51 nos termos do artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e da Portaria nº 11/2000, de 13/01.
Oportunamente, vão os autos ao Ministério Público, nos termos e para os fins dos artigos 148.º n.ºs 3 e 4, "ex vi" do artigo 149.º, todos do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.”
Inconformada a Ré S..., SADS’ interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:
1 – A Recorrente impugna os factos provados 7, 8, 27 e 29, nos termos seguintes:
- quanto aos factos 7. e 8., entende a R. que não deveria ter ficado provado que o prémio de assinatura configura uma “retribuição suplementar”, atento o facto de o carácter não retributivo do prémio de assinatura ter sido expressamente impugnado pela R., nos arts. 50º a 53º da sua Contestação, além de a sentença, ao apreciar os montantes a que o A. teria direito, expressamente reconhecer o carácter não retributivo dos prémios contratualizados.
- quanto ao facto 27 entende a R. que não deveria ter ficado provado o nexo causal entre a IPP de 5% e os acidentes e lesões ocorridos, na época desportiva 99/00, na medida em que a perícia foi realizada 19 (dezanove!) anos depois dos acidentes de trabalho, tendo o A. continuado a prática da atividade desportiva e sofrido outros acidentes de trabalho, em 24.3.09 e 28.09.11- como resultou do relatório de exame médico subscrito, em 7.1.15, de fls. 126 e ss.
E, em sede de exame médico realizado, em fase conciliatória, as Sras. Peritas foram perentórias em afirmar que não era possível estabelecer o nexo causal entre a incapacidade verificada e os acidentes de trabalho, em causa, atento o decurso do tempo e a falta de elementos clínicos, à data!
Mais: na perícia de especialidade de ortopedia, e conforme resulta de fls. 24 dos autos apensos, o Sr. perito da seguradora considerou que o A. não tinha “alterações de mobilidade, atrofias musculares, nem derrame articular, considerando o A. curado sem desvalorização”.
E, segundo o resultado da junta médica desportiva de 19.2.20, os Srs. Peritos concluíram, quanto ao quesito 2 de fls. 56 e 57 dos autos, que a patologia degenerativa ao nível do joelho direito seria multifactorial, não tendo como causa exclusiva os acidentes ora em causa.
Por fim, não se vislumbra em que elementos clínicos os Srs. Peritos se basearam para concluírem pela existência de uma hidrartrose crónica ou de repetição pós-traumática (TNI: I 12.1.4. a), atenta nomeadamente a sequela atribuída a fls. 126 e ss. (segundo relatório de exame médico), que não revela tal sequela.
- quanto ao facto 29 entende a R. que não deveriam ter ficado provados períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA), após 20/10/2000, ou seja, nos anos de 2009 e 2011, por nada terem a ver com os acidentes tratados, nos presentes autos, e referentes à época 99/00 – cfr. factos provados 11, 17, 19, 20, 21, 23 e 24 – e por, nesses anos, o A. nem sequer estar vinculado à R..
Tal correção urge ser feita, na medida em que o Tribunal considerou provados, no facto 29., 320 dias de ITA, quando deveriam ter ficado provados 170 dias, assim contabilizados:
- 12.8.99 a 2.9.99 – 22 dias;
- 17.10.99 a 30.10.99 – 14 dias;
- 7.3.00 a 27.4.00 – 52 dias;
- 31.7.00 a 20.10.00 – 82 dias.
E, consequentemente, o valor a pagar a título de ITA deverá ser alterado para €10.454,25 (€32.065,58 x 70% x /365 x 170), e o valor dos proporcionais de férias e subsídio de Natal alterado para igual valor (170 x €16. 032,79/365 x 70% x 2).
2 -Entende a R. que o seguinte facto não provado, deveria ter sido dado como provado atento o seguinte:
- quanto ao facto não provado 1: a factualidade provada em 30, 31, 32, 33, 36 e 37 deveria ter levado o Tribunal a dar como provado que o A. teve conhecimento que tinha tido alta, nas datas referidas em 15, 18, 21 e 22 dos factos provados e, ao não o ter feito, entrou em contradição com a referida factualidade provada, na medida em que daí se...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1
Recorrentes: S..., S.A.D
AA
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Des. António Luís Carvalhão
2º Adjunta: Des. Paula Leal de Carvalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório: (com base no relatório efetuado na sentença)
AUTOR: AA
RÉUS: F... -COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,
G..., P..., e
S..., S.A.D
Alegando ter tido dois acidentes de trabalho ao serviço do S..., ao abrigo de contrato de trabalho desportivo, ocorridos em 11 de agosto de 1999 e em 17 de outubro de 1999, dos quais resultaram incapacidade permanente, o Autor pede a condenação dos Réus, na medida das suas responsabilidades, e por referência ao salário auferido (€16.032,79 x 14 meses + €49.879,79 de prémio por 25 jogos por época desportiva + €324.218,63 de prémio de assinatura) no pagamento:
“a) dos diferenciais que se apurar serem devidos pelos períodos de incapacidade temporária que forem fixados considerando a retribuição auferida pelo A.;
b) a pensão anual e vitalícia, ou o correspondente capital de remição, com início no dia seguinte ao da alta;
c) nas despesas de transportes, para já computadas em €50,00;
d) juros de mora, desde a data de vencimento de tais prestações até efetivo e integral pagamento.”
*
Citada a Segurança Social, nos termos e para os fins do Decreto-Lei nº 59/89, de 22/02, esta não veio deduzir qualquer pedido de reembolso.*
Os Réus contestaram, admitindo que o Autor sofreu três acidentes de trabalho ao serviço do S..., enquanto jogador profissional, ocorridos nos dias 11/08/1999, 17/10/1999 e 13/03/2000, dos quais foi considerado curado, sem desvalorização. Impugnam a existência de nexo causal entre as lesões atuais do Autor e os acidentes em causa, não aceitando o resultado do exame singular do INML, uma vez que o Autor continuou a sua carreira de jogador profissional de futebol.A Ré F... - Companhia de Seguros, SA aceitou a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho pelo salário anual de €192.393,43 (€16.032,79 x 12).
O Réu S..., SAD não aceita que os prémios contratados com o Autor façam parte da retribuição, dado não terem carácter regular e periódico.
Ambas as Rés invocam a caducidade do direito de ação, nos termos da Base XXXVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127 de 3 de agosto e arts 32.º, n.º 1 da Lei n.º 100/1997 de 13/09, uma vez que o Autor terá tido alta do último acidente em 20 de outubro de 2000 e apenas participou o acidente a tribunal em 18 de outubro de 2013.
Invocam ainda o abuso de direito, por considerarem que o Autor, após lhe ter sido dada alta clinica, ter retomado a sua atividade, não manifestando qualquer interesse em ter em seu poder o boletim de alta, nem de exercer o seu direito baseado numa alegada incapacidade permanente, no prazo de um ano após a alta clinica, uma vez que tal limitação física poderia condicionar a negativamente a evolução da sua carreira desportiva, tendo criado nas Rés a confiança que nunca iria invocar a omissão de entrega do boletim de alta médica para se prevalecer do direito que agora se arroga.
*
O Autor respondeu às exceções invocadas.Foi realizada audiência prévia em que foi proferido despacho saneador, relegando-se para conhecimento a final das exceções invocadas; foi selecionada a matéria de facto assente e fixados os temas de prova.
Desdobrado o processo para fixação da incapacidade do Autor, foi a mesma fixada em 5%, como consta dos autos apensos.
*
Em data prévia ao início da audiência de discussão e julgamento, o Autor e a Ré F... - Companhia de Seguros, SA vieram transigir, admitindo os três acidentes sofridos pelo Autor, os períodos de incapacidades temporárias respetivos, bem como a incapacidade parcial permanente de 5% fixada nos autos, declarando-se o Autor integralmente pago de todas as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária, e aceitando a Ré seguradora pagar o capital de remissão da pensão anual e vitalícia, devida por referência à incapacidade parcial permanente sofrida e ao salário anual transferido de €192.393,43, acrescido de juros vencidos.Transação que foi homologada por sentença, por respeitar as disposições legais imperativas que vigoram sobre a matéria.
*
Prosseguiram os autos com o Réu S..., SAD.Foi realizada audiência de discussão e julgamento, observando-se as formalidades legais, como consta das respetivas atas.
A instância mantém-se válida e regular.’
Procedeu-se à realização da audiência final.
Em 23.12.2020, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Termos em que julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno, com efeitos a partir de 21/10/2000 (dia seguinte ao da alta), o Réu S..., S.A.D. a pagar ao Autor:
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no montante de €1.122,30 (mil, cento e vinte e dois euros e trinta cêntimos), no valor de €19.613,31 (dezanove mil, seiscentos e treze euros e trinta e um cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal anual de 4%, ou da que sucessivamente estiver em vigor, contados desde o dia seguinte ao da alta, até integral pagamento, que perfazem na presente data a quantia de €16.423,50 (dezasseis mil, quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos);
- a quantia de €39.357,20 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (320 dias) e de proporcionais de subsidio de Natal e férias, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4%, ou da que sucessivamente estiver em vigor, contados desde o dia do último acidente, até integral pagamento, que perfazem na presente data a quantia de €33.012,60 (trinta e três mil e doze euros e sessenta cêntimos).
Custas, nesta parte, a cargo do Réu S..., S.A.D., encontrando-se as custas a cargo da Ré Seguradora já fixadas em sentença anterior.
Valor da ação para efeitos de custas: €58.970,51 nos termos do artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e da Portaria nº 11/2000, de 13/01.
Oportunamente, vão os autos ao Ministério Público, nos termos e para os fins dos artigos 148.º n.ºs 3 e 4, "ex vi" do artigo 149.º, todos do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.”
Inconformada a Ré S..., SADS’ interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:
1 – A Recorrente impugna os factos provados 7, 8, 27 e 29, nos termos seguintes:
- quanto aos factos 7. e 8., entende a R. que não deveria ter ficado provado que o prémio de assinatura configura uma “retribuição suplementar”, atento o facto de o carácter não retributivo do prémio de assinatura ter sido expressamente impugnado pela R., nos arts. 50º a 53º da sua Contestação, além de a sentença, ao apreciar os montantes a que o A. teria direito, expressamente reconhecer o carácter não retributivo dos prémios contratualizados.
- quanto ao facto 27 entende a R. que não deveria ter ficado provado o nexo causal entre a IPP de 5% e os acidentes e lesões ocorridos, na época desportiva 99/00, na medida em que a perícia foi realizada 19 (dezanove!) anos depois dos acidentes de trabalho, tendo o A. continuado a prática da atividade desportiva e sofrido outros acidentes de trabalho, em 24.3.09 e 28.09.11- como resultou do relatório de exame médico subscrito, em 7.1.15, de fls. 126 e ss.
E, em sede de exame médico realizado, em fase conciliatória, as Sras. Peritas foram perentórias em afirmar que não era possível estabelecer o nexo causal entre a incapacidade verificada e os acidentes de trabalho, em causa, atento o decurso do tempo e a falta de elementos clínicos, à data!
Mais: na perícia de especialidade de ortopedia, e conforme resulta de fls. 24 dos autos apensos, o Sr. perito da seguradora considerou que o A. não tinha “alterações de mobilidade, atrofias musculares, nem derrame articular, considerando o A. curado sem desvalorização”.
E, segundo o resultado da junta médica desportiva de 19.2.20, os Srs. Peritos concluíram, quanto ao quesito 2 de fls. 56 e 57 dos autos, que a patologia degenerativa ao nível do joelho direito seria multifactorial, não tendo como causa exclusiva os acidentes ora em causa.
Por fim, não se vislumbra em que elementos clínicos os Srs. Peritos se basearam para concluírem pela existência de uma hidrartrose crónica ou de repetição pós-traumática (TNI: I 12.1.4. a), atenta nomeadamente a sequela atribuída a fls. 126 e ss. (segundo relatório de exame médico), que não revela tal sequela.
- quanto ao facto 29 entende a R. que não deveriam ter ficado provados períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA), após 20/10/2000, ou seja, nos anos de 2009 e 2011, por nada terem a ver com os acidentes tratados, nos presentes autos, e referentes à época 99/00 – cfr. factos provados 11, 17, 19, 20, 21, 23 e 24 – e por, nesses anos, o A. nem sequer estar vinculado à R..
Tal correção urge ser feita, na medida em que o Tribunal considerou provados, no facto 29., 320 dias de ITA, quando deveriam ter ficado provados 170 dias, assim contabilizados:
- 12.8.99 a 2.9.99 – 22 dias;
- 17.10.99 a 30.10.99 – 14 dias;
- 7.3.00 a 27.4.00 – 52 dias;
- 31.7.00 a 20.10.00 – 82 dias.
E, consequentemente, o valor a pagar a título de ITA deverá ser alterado para €10.454,25 (€32.065,58 x 70% x /365 x 170), e o valor dos proporcionais de férias e subsídio de Natal alterado para igual valor (170 x €16. 032,79/365 x 70% x 2).
2 -Entende a R. que o seguinte facto não provado, deveria ter sido dado como provado atento o seguinte:
- quanto ao facto não provado 1: a factualidade provada em 30, 31, 32, 33, 36 e 37 deveria ter levado o Tribunal a dar como provado que o A. teve conhecimento que tinha tido alta, nas datas referidas em 15, 18, 21 e 22 dos factos provados e, ao não o ter feito, entrou em contradição com a referida factualidade provada, na medida em que daí se...
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