Acórdão nº 14/16.9ZRLSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 14/16.9ZRLSB.L1-9 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam em Audiência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
A)–Relatório:
1)–No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 3, nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n.º 14/16.9ZRLSB.L1, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, datado de 24/06/2022, onde se decidiu condenar, além de outro, os arguidos:
a)-A:
b)-B:
2)–Inconformados com esta decisão, da mesma interpuseram os arguidos A e B o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1.-Foram os Recorrentes, em 1.ª Instância, condenados, cada um e como coautores, pela alegada prática de 47 (quarenta e sete) crimes de falsificação de documentos e de 47 (quarenta e sete) crimes de auxílio à imigração ilegal.
2.-Sendo aplicada ao Arguido A a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e à Arguida Ba pena única de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução.
3.-Em primeiro lugar, consideram os Recorrentes que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada 1.1, 1.3, 1.5., 1.39., 1.240, 1.241, 1.242, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247 e 1.248 — referente à suposta participação criminosa da Recorrente mulher e que expressamente impugnam.
4.-Foram também incorrectamente julgados os factos provados em 1.1, 1.244 e 1.247 —concernentes ao alegado intuito lucrativo e que aqui se impugnam.
5.-Foi ainda objecto de erro de julgamento a factualidade assente em 1.8, 1.50, 1.51, 1.53, 1.55, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63, 1.65 1.67, 1.69, 1.71, 1.73, 1.75, 1.77, 1.79, 1.81, 1.85, 1.87, 1.89, 1.96, 1.98, 1.100, 1.102, 1.104, 1.106, 1.108, 1.110, 1.112, 1.114, 1.116, 1.118, 1.120, 1.123, 1.125, 1.127, 1.129, 1.131, 1.133, 1.135, 1.137, 1.141, 1.143, 1.152, 1.154, 1.156, 1.158, 1.164, 1.166, 1.168, 1.170, 1.176, 1.178, 1.180, 1.182, 1.184, 1.186, 1.188, 1.196, 1.205, 1.206, 1.208, 1.210, 1.2012, 1.214, 1.218, 1.220 e 1.222 — atinente suposta falsidade dos documentos apresentados perante o SEF e referentes às entidades "....” e aos descontos para a Segurança Social efectuados pelas mesmas, factos que expressamente se impugnam.
6.-Impondo-se decidir tais factos de maneira diversa da alcançada em 1a Instância, nuns casos porque inexiste prova que a sustente, noutros porque foi provada por presunção quando não era possível recorrer a tal figura e, nos demais, porque a tal obrigam os seguintes elementos de prova:(i)-depoimento da testemunha Cn (concretamente identificado no corpo do recurso);(ii)-depoimento da testemunha D (concretamente identificado no corpo do recurso);(iii)-depoimento da testemunha E (concretamente identificado no corpo do recurso);(iv)-depoimento da testemunha F (concretamente identificado no corpo do recurso);(v)-depoimento da testemunha G(concretamente identificado no corpo do recurso);(vi)-depoimento da testemunha H(concretamente identificado no corpo do recurso);(vii)-depoimento da testemunha I (concretamente identificado no corpo do recurso);(viii)-depoimento da testemunha J(concretamente identificado no corpo do recurso);(ix)-depoimento da testemunha L(concretamente identificado no corpo do recurso);(x)- informação de fls. 1 a 13 do Apenso Análise; (xi)- relatórios de vigilância externa de fls. 284 a 299;(xii)-informação/e-mails de fls. 578 e 1822 dos autos,(xiii)-documento de fls. 395 e 396 do apenso Certidões I;(xiv)-transcrição de conversações de fls. 27 a 31 do Apenso 90160060 e de fls. 69 do Apenso 90159060 e(xv)- fls. 34 e 35 do Apenso Segurança Social
7.-Começando pela factualidade referente à Recorrente B, diga-se que, pura e simplesmente, NÃO HÁ um único elemento de prova (ainda que indiciária) que aponte no sentido de ter tido uma efectiva participação no "esquema" apontado aos Arguidos — visto que nenhuma das testemunhas da acusação (cidadãos indostânicos) se lhe refere, não há nos autos quaisquer comunicações em que intervenha ou seja mencionada (sejam comunicações telefónicas, sejam e-mails), não foi visionada a encontrar-se ou a contactar com cidadãos indostânicos e mesmo os equipamentos informáticos apreendidos pertenciam e eram utilizados por A e não por si
8.-Além de que a própria factualidade dada como provada quer relativamente a quem detinha os dados e passwords das EPs utilizadas no "esquema", quer quanto a quem elaborava os falsos documentos e indicava as carreiras inverídicas para a SS, quer quanto a quem tinha contactos na comunidade indostânica e fazia chegar os documentos a quem os entregava aos cidadãos, quer até quanto a quem sabia que aqueles nunca haviam trabalhado para as EPs em nome das quais era emitida a documentação é APENAS referente ao co-arguido A, NÃO À RECORRENTE B (vide factos provados em 1.4, 1.6, 1.8, 1.9, 1.11, 1.19, 1.26, 1.35 e 1.239.
9.-Considerando-se até consubstanciar o vício de contradição insanável (art. 410(121b) CPP) dar-se como provado genericamente que a Recorrente, o seu marido e o co-arguido ... eram responsáveis por um elaborado esquema de fabricação e emissão de documentação que não correspondia á verdade (como consta dos factos 1.1 e 1.5), mas depois dar como provado que era APENAS o Arguido A quem redigia os contratos de falso teor, neles apunha os elementos forjados e os entregava (como consta dos factos 1.9, 1.11 e 1.12) — vício que expressamente se argui;
10.-Também sendo manifestamente contraditório dar-se, em simultâneo, como provado que os Arguidos A e B foram os responsáveis pela criação de falsas carreiras contributivas na Segurança Social (factos 1.1 e 1.3) e dar-se como provado que era APENAS o Arguido A quem detinha as passwords de acesso das entidades que permitiam fazer a comunicação a tal organismo dos descontos ditos fictícios (facto 1.7) e que era APENAS o Arguido A que era o responsável por fazer tais comunicações e as fazia (factos 1.7, 1.8 e 1.12) — o que aqui se argui;
11.-Entendendo-se que a sanação dos aludidos vícios, atenta a inexistência de prova produzida ou que possa produzir-se quanto a qualquer participação da Recorrente tanto na elaboração dos falsos documentos como na criação das carreiras contributivas para a SS, só pode efectuar-se mediante a passagem dos factos provados em 1.1, 1.3 e 1.5 para a factualidade dada como não provada;
12.-Seja como for, não podia o tribunal recorrido ter dado como provados, por presunção, os factos que deu como assentes quanto à Recorrente;
13.-Neste particular, são os seguintes os factos-base que podem ter-se em consideração:- a Recorrente B é também colaboradora profissional do Recorrente A, com este partilhando o escritório que o mesmo utiliza para desenvolver a sua actividade de contabilista, prestando-lhe auxílio nessa actividade;
-servindo-se da sua função de TOC de determinadas entidades, o Recorrente A forjou contratos de trabalho e outros documentos em nome dessas entidades que entregava ao co-arguido ... ou a outros indivíduos para serem instruídos com pedidos de atribuição ou renovação de autorizações de residência por cidadãos estrangeiros;
-servindo-se da sua função de TOC de determinadas entidades e por estar na posse das palavras passe de acesso à Segurança Social online das mesmas, o Recorrente A comunicava descontos em benefício próprio, da sua mulher e de cidadãos estrangeiros, o que estes últimos utilizavam para solicitarem a atribuição ou a renovação de autorizações de residência;
-com base na documentação forjada pelo Recorrente A e nos descontos por este comunicados, diversos cidadãos indostânicos tentaram e/ou lograram obter autorizações ou renovações de autorizações de residência em Portugal;
14.-Para além destes factos-base, considerou ainda o tribunal recorrido o seguinte: (i)-ambos os Recorrentes foram vistos a ir juntos a lojas e a falarem com cidadãos estrangeiros, bem como entravam e saiam juntos do escritório de contabilidade;(ii)-a Recorrente B tinha conhecimento dos subsídios de desemprego que o casal conseguiu obter através dos falsos descontos indicados à Segurança Social pelo Recorrente A em benefício dos dois;(iii)-por ser mulher e colega de trabalho do Arguido A, a Recorrente B passava com este a esmagadora maioria das horas do dia, faziam refeições juntos e dormiam juntos e a sua subsistência e a do seu agregado familiar dependia da actividade profissional do seu marido e(iv)-entre 2014 e 2017 foram depositados ou transferidos para as contas do casal (tituladas em diversas...
A)–Relatório:
1)–No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 3, nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n.º 14/16.9ZRLSB.L1, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, datado de 24/06/2022, onde se decidiu condenar, além de outro, os arguidos:
a)-A:
- Pela prática de 47 (quarenta e sete) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes;
- Pela prática de 47 (quarenta e sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d), do Código Penal, pelo qual se encontra, em coautoria, também acusado, na pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes;
- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido A, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
b)-B:
- Pela prática de 47 (quarenta e sete) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 183.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um dos crimes;
- Pela prática de 47 (quarenta e sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d), do Código Penal, pelo qual se encontra, em coautoria, também acusado, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos crimes;
- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar a arguida B, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o período de duração da suspensão.
2)–Inconformados com esta decisão, da mesma interpuseram os arguidos A e B o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1.-Foram os Recorrentes, em 1.ª Instância, condenados, cada um e como coautores, pela alegada prática de 47 (quarenta e sete) crimes de falsificação de documentos e de 47 (quarenta e sete) crimes de auxílio à imigração ilegal.
2.-Sendo aplicada ao Arguido A a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e à Arguida Ba pena única de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução.
3.-Em primeiro lugar, consideram os Recorrentes que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada 1.1, 1.3, 1.5., 1.39., 1.240, 1.241, 1.242, 1.244, 1.245, 1.246, 1.247 e 1.248 — referente à suposta participação criminosa da Recorrente mulher e que expressamente impugnam.
4.-Foram também incorrectamente julgados os factos provados em 1.1, 1.244 e 1.247 —concernentes ao alegado intuito lucrativo e que aqui se impugnam.
5.-Foi ainda objecto de erro de julgamento a factualidade assente em 1.8, 1.50, 1.51, 1.53, 1.55, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63, 1.65 1.67, 1.69, 1.71, 1.73, 1.75, 1.77, 1.79, 1.81, 1.85, 1.87, 1.89, 1.96, 1.98, 1.100, 1.102, 1.104, 1.106, 1.108, 1.110, 1.112, 1.114, 1.116, 1.118, 1.120, 1.123, 1.125, 1.127, 1.129, 1.131, 1.133, 1.135, 1.137, 1.141, 1.143, 1.152, 1.154, 1.156, 1.158, 1.164, 1.166, 1.168, 1.170, 1.176, 1.178, 1.180, 1.182, 1.184, 1.186, 1.188, 1.196, 1.205, 1.206, 1.208, 1.210, 1.2012, 1.214, 1.218, 1.220 e 1.222 — atinente suposta falsidade dos documentos apresentados perante o SEF e referentes às entidades "....” e aos descontos para a Segurança Social efectuados pelas mesmas, factos que expressamente se impugnam.
6.-Impondo-se decidir tais factos de maneira diversa da alcançada em 1a Instância, nuns casos porque inexiste prova que a sustente, noutros porque foi provada por presunção quando não era possível recorrer a tal figura e, nos demais, porque a tal obrigam os seguintes elementos de prova:(i)-depoimento da testemunha Cn (concretamente identificado no corpo do recurso);(ii)-depoimento da testemunha D (concretamente identificado no corpo do recurso);(iii)-depoimento da testemunha E (concretamente identificado no corpo do recurso);(iv)-depoimento da testemunha F (concretamente identificado no corpo do recurso);(v)-depoimento da testemunha G(concretamente identificado no corpo do recurso);(vi)-depoimento da testemunha H(concretamente identificado no corpo do recurso);(vii)-depoimento da testemunha I (concretamente identificado no corpo do recurso);(viii)-depoimento da testemunha J(concretamente identificado no corpo do recurso);(ix)-depoimento da testemunha L(concretamente identificado no corpo do recurso);(x)- informação de fls. 1 a 13 do Apenso Análise; (xi)- relatórios de vigilância externa de fls. 284 a 299;(xii)-informação/e-mails de fls. 578 e 1822 dos autos,(xiii)-documento de fls. 395 e 396 do apenso Certidões I;(xiv)-transcrição de conversações de fls. 27 a 31 do Apenso 90160060 e de fls. 69 do Apenso 90159060 e(xv)- fls. 34 e 35 do Apenso Segurança Social
7.-Começando pela factualidade referente à Recorrente B, diga-se que, pura e simplesmente, NÃO HÁ um único elemento de prova (ainda que indiciária) que aponte no sentido de ter tido uma efectiva participação no "esquema" apontado aos Arguidos — visto que nenhuma das testemunhas da acusação (cidadãos indostânicos) se lhe refere, não há nos autos quaisquer comunicações em que intervenha ou seja mencionada (sejam comunicações telefónicas, sejam e-mails), não foi visionada a encontrar-se ou a contactar com cidadãos indostânicos e mesmo os equipamentos informáticos apreendidos pertenciam e eram utilizados por A e não por si
8.-Além de que a própria factualidade dada como provada quer relativamente a quem detinha os dados e passwords das EPs utilizadas no "esquema", quer quanto a quem elaborava os falsos documentos e indicava as carreiras inverídicas para a SS, quer quanto a quem tinha contactos na comunidade indostânica e fazia chegar os documentos a quem os entregava aos cidadãos, quer até quanto a quem sabia que aqueles nunca haviam trabalhado para as EPs em nome das quais era emitida a documentação é APENAS referente ao co-arguido A, NÃO À RECORRENTE B (vide factos provados em 1.4, 1.6, 1.8, 1.9, 1.11, 1.19, 1.26, 1.35 e 1.239.
9.-Considerando-se até consubstanciar o vício de contradição insanável (art. 410(121b) CPP) dar-se como provado genericamente que a Recorrente, o seu marido e o co-arguido ... eram responsáveis por um elaborado esquema de fabricação e emissão de documentação que não correspondia á verdade (como consta dos factos 1.1 e 1.5), mas depois dar como provado que era APENAS o Arguido A quem redigia os contratos de falso teor, neles apunha os elementos forjados e os entregava (como consta dos factos 1.9, 1.11 e 1.12) — vício que expressamente se argui;
10.-Também sendo manifestamente contraditório dar-se, em simultâneo, como provado que os Arguidos A e B foram os responsáveis pela criação de falsas carreiras contributivas na Segurança Social (factos 1.1 e 1.3) e dar-se como provado que era APENAS o Arguido A quem detinha as passwords de acesso das entidades que permitiam fazer a comunicação a tal organismo dos descontos ditos fictícios (facto 1.7) e que era APENAS o Arguido A que era o responsável por fazer tais comunicações e as fazia (factos 1.7, 1.8 e 1.12) — o que aqui se argui;
11.-Entendendo-se que a sanação dos aludidos vícios, atenta a inexistência de prova produzida ou que possa produzir-se quanto a qualquer participação da Recorrente tanto na elaboração dos falsos documentos como na criação das carreiras contributivas para a SS, só pode efectuar-se mediante a passagem dos factos provados em 1.1, 1.3 e 1.5 para a factualidade dada como não provada;
12.-Seja como for, não podia o tribunal recorrido ter dado como provados, por presunção, os factos que deu como assentes quanto à Recorrente;
13.-Neste particular, são os seguintes os factos-base que podem ter-se em consideração:- a Recorrente B é também colaboradora profissional do Recorrente A, com este partilhando o escritório que o mesmo utiliza para desenvolver a sua actividade de contabilista, prestando-lhe auxílio nessa actividade;
-servindo-se da sua função de TOC de determinadas entidades, o Recorrente A forjou contratos de trabalho e outros documentos em nome dessas entidades que entregava ao co-arguido ... ou a outros indivíduos para serem instruídos com pedidos de atribuição ou renovação de autorizações de residência por cidadãos estrangeiros;
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-com base na documentação forjada pelo Recorrente A e nos descontos por este comunicados, diversos cidadãos indostânicos tentaram e/ou lograram obter autorizações ou renovações de autorizações de residência em Portugal;
14.-Para além destes factos-base, considerou ainda o tribunal recorrido o seguinte: (i)-ambos os Recorrentes foram vistos a ir juntos a lojas e a falarem com cidadãos estrangeiros, bem como entravam e saiam juntos do escritório de contabilidade;(ii)-a Recorrente B tinha conhecimento dos subsídios de desemprego que o casal conseguiu obter através dos falsos descontos indicados à Segurança Social pelo Recorrente A em benefício dos dois;(iii)-por ser mulher e colega de trabalho do Arguido A, a Recorrente B passava com este a esmagadora maioria das horas do dia, faziam refeições juntos e dormiam juntos e a sua subsistência e a do seu agregado familiar dependia da actividade profissional do seu marido e(iv)-entre 2014 e 2017 foram depositados ou transferidos para as contas do casal (tituladas em diversas...
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