Acórdão nº 1390/17.1T8PVZ-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão1390/17.1T8PVZ-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 1390/17.1T8PVZ-E.P1

Sumário.
………………………………
………………………………
………………………………
*
1). Relatório.
C..., com sede na Avenida ..., ..., Porto, (anteriormente com denominação de B..., S. A.)
propôs contra
S..., S. A., , com sede na Avenida ..., ..., Porto
X..., Lda., com sede na Rua ..., E..., ...
Ação declarativa comum de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:
. se reconheça que a Autora é a única proprietária do imóvel urbano, composto por terreno destinado a construção, sito no lugar ..., ..., Matosinhos, descrito na C. R. P. de Matosinhos sob o n.º ..., inscrito na matriz sob os artigos ... (antigo artigo ...), ... (antigo artigo ...), 7807 (antigo artigo ...), e ... (antigo artigo ...);
. as Rés sejam solidariamente condenadas a desocupar, livre de construções, pessoas e bens, o referido prédio urbano ou, em alternativa, pagarem à Autora todas as despesas que esta tiver de efetuar para repor o prédio no estado em que se encontrava, à data da ocupação, a liquidar em execução de sentença;
. sejam as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de 1.256.000 EUR, a título de indemnização pela violação do direito de propriedade da Autora, bem como pela privação do uso e fruição da totalidade do imóvel e
. solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 1.500.000 EUR a título de lucros cessantes.
O sustento dos pedidos consiste na alegada ocupação do imóvel, propriedade da Autora, pelas Rés e os danos que tal ocupação lhe causa.
*
O Réu «Colégio …» e Ré «S... …» deduziram contestação pedindo a improcedência da ação e a intervenção principal de «Banco 1......» por este se estar a arrogar dono do imóvel em outra ação a correr termos no juízo central cível da Póvoa de Varzim, sob o n.º 344/17.2T8PVZ, proposta contra «X... …».
*
Em 11/07/2018 foi junta certidão da sentença proferida em 1.ª instância naquele processo 344/17.2T8PVZ onde se decidiu:
. declarar validamente resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo do mesmo imputável à Ré, declarando-se ainda que o Autor pode fazer seu o sinal prestado no montante de 80.000 EUR;
. condenar a Ré a entregar ao Autor o imóvel identificado no ponto 1º dos factos provados e as construções nele implantadas, completamente devolutas de pessoas e de bens;
. absolver da Ré dos restantes pedidos.
*
Em 29/10/2018, após requerimento nesse sentido por «X...…», foi indeferido o pedido de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide atenta aquela decisão proferida no processo 344/17.2T8PVZ, referindo-se «… é manifesto que a Autora no presente processo não foi parte naquele processo n.º 344/17.2T8PVZ, pelo que a sentença proferida naquele processo não a vincula e, além disso, tal sentença não se pronunciou (nem tinha que se pronunciar) sobre as pretensões que a Autora pretende exercer através do presente processo.».
*
Por decisões de 04/04 e 09/05, de 2019, foram julgadas extintos os incidentes de pedido de intervenção de «Banco 1... …».
*
Em 09/03/2021, veio «Banco 1... …» requerer incidente de oposição espontânea onde, entre outra matéria, alega a existência de caso julgado e autoridade do caso julgado face ao decidido naquele processo 344/17.2T8PVZ.
Por decisão de 18/11/2021, em sede de audiência prévia, com elaboração de despacho saneador, é proferido o seguinte despacho, ora sob recurso:
«Na ação que correu termos sob o n.º 344/17.2T8PVZ, instaurada pelo Banco 1..., S. A. contra X..., Lda., que entretanto alterou a sua denominação para N..., Lda., não foram partes, nem aí intervieram, seja a C..., S.A. (Autora na presente ação), seja a S..., S. A. (Ré na presente ação). Por isso, não poderá ser invocada face à presente ação a exceção de caso julgado, pois a presente ação não constitui uma repetição da ação tramitada sob o n.º 344/17.2T8PVZ (como decorre das diferenças existentes nas Partes, nos pedidos e na causa de pedir – art. 580.º, n.º 1 e art. 581.º do Código de Processo Civil), nem a autoridade de caso julgado, porque a Autora C... e a Ré S... não tiveram qualquer intervenção na ação n.º 344/17.2T8PVZ, não lhes podendo ser oposto o aí decidido.».
Em 20/12/2021 veio «Banco 1... …» recorrer daquela decisão que identifica como despacho saneador sentença, formulando as seguintes conclusões que aqui se transcrevem, com exceção da reprodução de citações de doutrina e jurisprudência, cujo local não é manifestamente aquele que é reservado a uma síntese do recurso:
«a) A presente Apelação vem interposta do despacho saneador proferido em 18 de Novembro de 2021, nos termos do qual foi decidido que não poderá ser invocado face à presente ação a autoridade de caso julgado,…;
b) Salvo o devido respeito, considera o ora Recorrente que com tal decisão, não se fez Justiça e daí o presente recurso, confiando-se plenamente, em que o novo exame jurídico da causa, promoverá a adequada realização do direito ao caso concreto.
c) A douta decisão ora recorrida, salvo sempre o devido respeito, configura uma decisão injusta e incoerente, tendo existido uma violação clara da lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação de determinados preceitos legais e de determinados princípios, nomeadamente artigo 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.
d) Fundamentou o Tribunal a quo tal decisão porquanto, “(…) a presente ação não constitui uma repetição da ação tramitada sob o n.º 344/17.2T8PVZ (como decorre das diferenças existentes nas Partes, nos pedidos e na causa de pedir – art. 580.º n.º 1 e art. 581.º do Código de Processo Civil), nem a autoridade de caso julgado, porquanto a Autora C... e a Ré S... não tiveram qualquer intervenção na ação n.º 344/17.2T8PVZ, não lhes podendo ser oposto o aí decidido.”
e) Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, considera o ora Apelante, e bem assim a maioria da jurisprudência, que a verificação da autoridade de caso julgado, não poderá ter uma interpretação tão restritiva,
f) A autoridade do caso julgado de sentença já transitada e a exceção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica, ou seja, esta última realidade tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados nos arts. 580º e 581º do CC, enquanto que, a autoridade de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade, pressupondo que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida.
g) Conforme refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Objecto da Sentença e Caso julgado Material”, publicado no BMJ nº 325, pág. 49 e ss «…».
h) De igual modo, dispõe a n/ jurisprudência, nomeadamente, o «…»;
i) Não, podendo o Tribunal a quo, limitar-se a decidir julgar por não verificada a autoridade de caso julgado apenas e só tendo por base a simples verificação que Autor e Réu nos presentes autos não são os mesmos do Autor e Réu na ação que correu termos sob o n.º 344/17.2T8PVZ.
j) A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT