Acórdão nº 1390/17.1T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão1390/17.1T8SLV-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Vem o presente recurso interposto pela A., Cascata Curiosa, Lda., na acção com processo comum de declaração, que move contra A…, do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 26/11/2019, que indeferiu o pedido de substituição de testemunha apresentado pela A..

2. O despacho recorrido é do seguinte teor [cf. acta de julgamento de 26/11/2019]:
«Constatando-se a fls. 231 e 233 que Autora foi notificada em 24-10-2019, da impossibilidade de notificação da testemunha, a sua substituição deveria ter sido requerida logo que a mesma tomou conhecimento, isto é, nos 10 dias decorrentes dessa notificação, nos termos do art.º 508º n.º 1 do CPC.
Neste exposto, por extemporâneo indefere-se o pedido de substituição, nos termos do art.º 508º n.º 1 do CPC.»

3. A recorrente pretende a revogação do despacho recorrido e que seja admitida a substituição da testemunha em causa, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª O douto Tribunal “a quo” interpretou o art.º 508º do CPC, no sentido em que existindo a notificação à parte da não notificação de uma testemunha não poderá no correr dos prazos ali fixados ser substituída a testemunha.
2.ª No caso foi requerida a substituição da testemunha não citado, no dia e na hora de início da audiência e julgamento.
3.ª Tal interpretação é uma interpretação literal do art.º 508 do CPC.
4.ª Devendo tal artigo ser interpretado no sentido e de acordo com o princípio inquisitório, estabelecido no art.º 411º do CPC, determinando que o Tribunal deve produzir de todas as provas que sejam essenciais para descoberta da verdade material.
5.ª Ora o art.º 508º do CPC, deverá ser interpretado de acordo pelo estabelecido art.º 411º do CPC e interpretado de forma ampla, conforme resulta das orientações da última revisão do CPC.
6.ª Pelo que interpretou mal e de forma incorrecta o douto Tribunal o art.º 508º do CPC.
7.ª Devendo o art.º 508º do CPC, no sentido em que, até ao início da audiência de julgamento poderá a testemunha não notificada ser substituída por outra testemunha, ou até manter-se o interesse daquela mesma testemunha, não tendo necessariamente que decair ou precludir qualquer direito por parte de quem a tivesse indicado.

4. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se podia/devia ter sido admitida a substituição da testemunha, requerida no início da audiência, no caso em que a parte, não requereu a sua substituição, no prazo de 10 dias, após lhe ter sido dado conhecimento da não notificação da testemunha em causa.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para decisão relevam as ocorrências processuais mencionadas no relato dos autos, sendo ainda de considerar os seguintes factos documentados nos autos.
1. Por notificação datada de 24/10/2019 (certificação Citius) foi dado conhecimento à A. de que a testemunha B…, por si arrolada, não tinha sido notificada para comparecer à audiência marcada para 26/11/2019.
2. A A., no início da audiência de julgamento, apresentou o seguinte requerimento:
“Atento ao facto da testemunha não estar notificada,
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