Acórdão nº 13881/21.5T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Ano2023
Número Acordão13881/21.5T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação n.º 13881/21.58PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto
Autora: AA
Ré: A... – Segurança Privada, SA.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
1. Nos autos de ação, com processo comum, com o n.º 13881/21.58PRT, em que é Autora AA e Ré A... – Segurança Privada, SA., consta da ata da sessão de julgamento designada para o dia 31 de maio de 2022 o seguinte:
“(…) Presentes: Todos os convocados para esta audiência.
(…) Aberta a audiência, pela ilustre mandatária da autora foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida pela Mmª Juiz, requereu a prestação de declarações de parte da autora, o que foi deferido pela Mmª Juiz.
De seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte
DESPACHO
Compulsados os autos verifica-se que a ré veio requerer a junção aos mesmos de documentos mediante o requerimento junto a 20-05-2022 pelos quais pretende demonstrar a factualidade que vem aqui invocada e vertida nos temas da prova. A estes documentos veio a autora pronunciar-se no seu requerimento de 25-05-2022 pugnando pelo indeferimento da sua junção por considerar que a mesma é intempestiva e que à data da apresentação da contestação os documentos já deveriam ter sido apresentados por já serem do conhecimento da aqui demandada pelo que se deverá indeferir esta junção e determinar o seu desentranhamento.
Ora, entende-se de que, efectivamente, os documentos que a ré agora junta se mostram pertinentes para a apreciação dos factos que estão vertidos nos temas da prova. São documentos que dizem respeito à autora e à relação entre a autora e os seus superiores hierárquicos, à ausência da autora por motivo de doença, e a outros documentos que se referem todos à relação laboral que aqui se aprecia, por isso entende o tribunal que são os mesmos pertinentes para apreciação da factualidade vertida nos temas de prova. Contudo não se pode deixar de concordar com a autora quando entende que os mesmos são intempestivos, uma vez que já deveriam ter sido juntos com o articulado e, ao invés do que a demandada aqui afirma, não foram protestados juntar com a contestação, não constando da contestação qualquer menção a estes documentos. Não dá também a ré qualquer justificação plausível ou atendível para a sua junção tardia, pelo que o Tribunal defere a sua junção aos autos, condenando-se a ré, pela junção tardia e injustificada dos mesmos na sanção equivalente a 1 UC.
Uma vez que a autora, ao pronunciar-se relativamente à visibilidade destes documentos, requereu também o prazo para vista, defere-se o respectivo prazo de vista de 10 dias para analisar os documentos e se pronunciar quanto ao respectivo teor.
Notifique.
Neste momento, pela ilustre mandatária da ré foi dito não prescindir do prazo de vista para se pronunciar quanto à admissibilidade e teor do requerimento que hoje deu entrada nos autos, tendo pela Mmª Juiz sido o mesmo deferido, no prazo de 10 dias.
Seguidamente, pela Mmª Juiz, foi proferido o seguinte
DESPACHO
De forma a permitir o exercício do direito de contraditório da autora relativamente que a ré apresentou e foram agora admitidos por despacho, e da ré, relativamente aos requerimentos feitos, quer em sede de requerimento, quer nesta diligência, por parte da autora, determina-se o reagendamento desta diligência para o próximo dia 7 de Novembro de 2022, pelas 09h30, data que mereceu o assentimento dos ilustres mandatários das partes aqui presentes e não antes por total indisponibilidade de agenda do tribunal.
Notifique.
De seguida a Mm.ª Juiz deu por encerrada a presente diligência.
De imediato foram os presentes notificados do despacho que antecede do que disseram ficar cientes. (…)”

1.1. Na mesma data a Autora havia dado entrada de requerimento com o teor seguinte:
“AA, Autora nos autos à margem indicados e neles melhor identificada, vem requerer a V. Excia. se digne admitir a junção aos autos do documento anexo – a saber, gravação comprovativa, nomeadamente, do alegado nos pontos 42º a 44º da sua petição inicial e que logrou obter ao final do dia 30/05/2022 –, o que faz para e com todos os devidos efeitos legais.
Junta: 01 documento”

1.2. Com data de 15 de junho de 2022, deu a Ré entrada de requerimento que conclui do modo seguinte:
“NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE, MUY RESPEITOSAMENTE, QUE DIGNE:
i) REJEITAR A JUNÇÃO AOS AUTOS DA GRAVAÇÃO APORTADA À PRESENTE LIDE, PELO REQUERIMENTO AUTUADO COM A REF.ª 42431146, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUER PELA EXTEMPORANEIDADE DA JUNÇÃO DO DOCUMENTO VISADO, COMO, OUTROSSIM, PELA ILICITUDE DO MEIO PROBATÓRIO, QUE IMPORTA A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NULA;
ii) REJEITAR A JUNÇÃO AOS AUTOS DO DOCUMENTO OFERECIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, REALIZADA A 31 DE MAIO DE 2022, BEM COMO DO JUNTO PELO REQUERIMENTO DE 6 DE JUNHO DE 2022, COM A REF.ª 42500269, POR CONFIGURAR MEIO DE PROVA ILÍCITA;
iii) INDEFERIR O PEDIDO DE ADITAMENTO LAVRADO NO REQUERIMENTO DE 6 DE JUNHO DE 2022, ACIMA JÁ IDENTIFICADO, POR INADMISSÍVEL
CASO ASSIM NÃO ENTENDA, REQUER-SE QUE DIGNE ATENDER À IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS E, OUTROSSIM, CONCEDA À RÉ A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO AO ROL, POR INERÊNCIA AO PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE ARMAS, DA TESTEMUNHA MELHOR IDENTIFICADA NO ARTIGO 48.º DO PRESENTE ARTICULADO.”

1.3. Com data de 11 de julho de 2022, foi proferido o seguinte despacho:
“No que se refere aos documentos juntos pelos aqui intervenientes e à sua admissibilidade e conteúdo o Tribunal irá proceder à sua análise conjuntamente com os demais meios de prova, tendo já proferido decisão relativamente à sua admissibilidade na anterior sessão de audiência de julgamento.
Quanto ao aditamento ao rol de testemunhas apresentado por ambas as partes, nos requerimentos que antecede, entende-se ser de os admitir liminarmente, uma vez que de acordo com o disposto no art. 63º do C.P.T. se entende que o prazo previsto na mesma norma legal diz respeito ao período que medeia entre cada uma das sessões de audiência de julgamento (no caso em que são mais do que uma), não pretendendo, em nossa opinião, o legislador restringir a possibilidade de alteração ou aditamento apenas quanto à primeira marcação da mesma diligência.
Notifique e no mais aguarde-se a data de audiência de julgamento já agendada.”

2. Notificada, a Ré apresentou requerimento de interposição de recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:
“a. A RECORRENTE, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO DESPACHO PROPALADO PELO TRIBUNAL A QUO, VEM INTERPOR RECURSO DO MESMO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, NOS TERMOS CONJUGADOS DOS ARTIGOS 79.º-A, N. 2, ALÍNEAS D) E K), 80.º, N.º 2 E 3, 83.º, N. 1, 83.º-A, N.º 2, TODOS DO CPT.
b. A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM O TEOR DO DESPACHO PROFERIDO A 11 DE JULHO DE 2022, MOTIVO PELO QUAL INTERPÕE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS BALIZADOS EM SEDE DE REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO, PORQUANTO CONSIDERA QUE A DECISÃO EM REFERÊNCIA PADECE, IRREMEDIAVELMENTE, DE DIVERSOS VÍCIOS, MORMENTE: (I) NULIDADE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEIS EX VI ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, E PRETERIÇÃO DO DIREITO DE CONTRADITÓRIO CONSAGRADO NOS ARTIGOS 3.º, N.º 3, º E 415.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4.º E 152.º DAQUELE CONJUNTO NORMATIVO E ARTIGOS 13.º E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; (II) VIOLAÇÃO DA LEI, POR DESCONSIDERAÇÃO DO ARTIGO 423.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 342.º DO CÓDIGO CIVIL, EM TOTAL ATROPELO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES; (III) ERRADA APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 20.º, 26.º, N.º 1, E 34.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; E, ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL, MORMENTE DO N.º 2 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
c. COMO DECORRE DA ATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 31 DE MAIO DE 2022, O TRECHO DECISÓRIO ATINENTE A DOCUMENTAÇÃO INCIDIU APENAS SOBRE OS DOCUMENTOS CARREADOS PELA ORA RECORRENTE, COM O REQUERIMENTO DE 20 DE MAIO DE 2022, SENDO QUE COMO A MANDATÁRIA DA
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