Acórdão nº 1388/21.5YLPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-09-2022
Judgment Date | 15 September 2022 |
Year | 2022 |
Acordao Number | 1388/21.5YLPRT.P1 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1388/21.5YLPRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.RELATÓRIO
1.A requerente “S...” intentou no dia 07.10.2021, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, Procedimento Especial de Despejo, contra o requerido AA, invocando, como fundamento do despejo, a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1083º, nº 3 do Código Civil, feita por notificação judicial avulsa notificada ao requerido a 29.04.2021, cuja cópia juntou, e pedindo a desocupação do locado.
2.No dia 17.01.2022 foi notificado o requerido e este deduziu Oposição no dia 7.02.2022, excepcionando o pagamento das rendas identificadas na notificação judicial avulsa, acrescidas da indemnização legal pela mora. Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de € 1.962,15, a título de indemnizações cobradas pela requerente ao requerido sem qualquer justificação legal e pela responsabilidade ostensiva da requerente na promoção da “presente execução”, pedindo, ainda, a condenação da requerente como litigante de má fé. (conforme adiante será revelado o réu anteriormente, no dia 4.02.2022, tinha-o notificado para exercer o direito de preferência na venda do imóvel arrendado).
3.Foram os autos remetidos para distribuição no Juízo Local Cível de Águeda, da Comarca de Aveiro, nos termos do art.º 15º-H, nº 1 do NRAU.
4.No dia 11.02.2022 o réu apresentou requerimento, no qual, além do mais, comunicou que por carta de 4.02.2022 a requerente tinha-o notificado para exercer o direito de preferência na venda do imóvel arrendado, conforme, doc nº1 que juntou, comunicou que quis exercer essa preferência nos termos ajustados pela autora e notificou esta dessa pretensão na aquisição, através de carta de 08.02.2022.
Prossegue e alega que essa actuação da requerente traduz um reconhecimento da validade e da eficácia do contrato, concluindo que a ação ficou esvaziada de objeto, isto é, alega que ocorreu facto superveniente à entrada da ação (notificação para o exercício da preferência que o requerido aceitou), o que, na sua óptica, determina a falta de interesse em agir da requerente.
5.Por despacho de 16.02.2022 o tribunal determinou: “Nos termos do disposto no art.º 15º-H, nº 2 do NRAU, convida-se a requerente a responder, querendo, à matéria de excepção e à reconvenção deduzidas pelo requerido”.
6.E no dia 21.02.2022 o réu juntou novo requerimento aos autos, pelo qual, referiu que por carta registada com a/r a autora notificou o réu marcando a data de 15.03.2022 para a celebração da escritura pública e que por carta de 18.02.2022 o réu avançou uma outra data para o caso daquela data não for compatível com a resposta do seu banco e nessa carta pede à autora que manifeste posição sobre o presente processo caso a venda se realize.
7.Convidada a requerente a responder à matéria de excepção arguida pelo requerido e à reconvenção, veio aquela no dia 2.03.2022 pugnar pela inadmissibilidade da reconvenção, e pela improcedência da excepção, impugnando os pagamentos das rendas alegadas pelo requerido, alegando no essencial o seguinte:
“(…) em 29 de Abril de 2021 foi o contrato resolvido, com fundamento na falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Dezembro de 2019 (parcial); Fevereiro, Junho e Agosto de 2020; Março e Maio de 2021, no valor global de 1.970,19€ (mil novecentos e setenta euros e dezanove cêntimos).
4. Mediante notificação avulsa assinada pelo Réu em 29 de Abril de 2021.
5. Portanto não tendo o Réu efetuado o pagamento da totalidade das rendas e da penalidade, nos termos do artigo 1041º do Código Civil, a resolução produziu reatroativamente os seus efeitos na data de recebimento da notificação avulsa.
6. Data a partir da qual deveria o Réu ter desocupado o imóvel.(…)
15. “(…)os pagamentos efetuados pelo Réu juntos sob Doc. 1 a 8 da Douta Oposição foram todos contabilizados pelo Autor, com exceção de dois que não se encontram no extrato bancário, e foram imputados às rendas de Setembro e Dezembro de 2018; Novembro e Dezembro de 2019; Janeiro, Março, Julho e Setembro de 2020 e Abril e Julho de 2021.
15. Ora, apenas um deles pagou a parte de uma renda peticionada na notificação avulsa e que serviu de fundamento de resolução do contrato.
16. À presente data mantém-se em dívida o valor de 2.650,23€ relativo a 6,47 rendas, correspondentes aos meses de Junho (parcial) e Agosto de 2020; Março, Maio e Outubro de 2021 e Fevereiro e Abril de 2022, acrescidas da mora no valor de 394,04€ pelo atraso no seu pagamento.
17. E, por isso, não reconhecendo a manutenção do contrato de arrendamento, o Autor mantém interesse na execução do despejo. …”
8.Foi proferido despacho, rejeitando a reconvenção, e designando data para produção dos meios de prova requeridos.
9.O tribunal da comarca não apreciou os requerimentos do réu juntos aos autos nos dias 11 e 21, todos de Fevereiro de 2022.
10.Foi realizado o julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de desocupação do locado melhor identificado no contrato de arrendamento em apreço, condenando- se o requerido a desocupá-lo, entregando-o à requerente.
11.Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Águeda que decidiu que:
“Decisão:
Em face do exposto, decide-se: Julgar procedente o pedido de desocupação do locado melhor identificado no contrato de arrendamento sub judice, condenando-se o requerido a desocupa-lo, entregando-o à requerente.”
2. Não se conforma o Réu/Recorrente, nem se pode conformar, com a sentença proferida, isto porque, atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal em sede de audiência de julgamento, de forma totalmente incompreensível, foram dados como não provados factos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter merecido resposta positiva.
3. E que a sê-lo, a par de outros já dados como provados, teriam levado, certamente, a uma decisão diversa, ou seja, teriam conduzido à absolvição do R./Recorrente.
4. Decisão diversa ainda se, o Tribunal a quo, se tivesse circunscrito ao peticionado, o que não fez.
5. E, chamando à colação raciocínios enviesados ancorados na experiência comum do julgador, redundaram no “perder de mão” do fio condutor coerente e escorreito que devia presidir à correta subsunção jurídica dos factos apurados, e acrescentamos até, não só a esta, mas as todas as decisões judiciais.
6. TENDO APROVA SIDO DEVIDAMENTE GRAVADA, O PRESENTE RECURSO PODE SEREÉ, DE FACTO E DE DIREITO, AO QUAL DEVERÁ SER DADO EFEITO SUSPENSIVO, DADO QUE A POSSÍVEL EXEQUIBILIDADE DO RECURSO CAUSA CONSIDERÁVEL PREJUÍZO NÃO SÓ AO R./RECORRENTE, BEM COMO AO SEU AGREGADO FAMILIAR.
DA IMPUGNAÇÃO DA N.J.A.
7. Por notificação judicial avulsa de 28/04/2021 promovida pela A./Recorrida ao R./Recorrente, aquela alegava que:
“6.
O REQUERIDO encontra-se em mora quanto ao pagamento das rendas no âmbito do contrato identificado no art.º 2.º supra, respeitantes aos meses de Dezembro (renda parcial) de 2019, Fevereiro, Junho e Agosto de 2020 e Março e Maio de 2021, no montante de 1.970,19 € (mil novecentos e setenta euros e dezanove cêntimos).”
E que por isso,
“10.A este montante soma-se uma indemnização igual a 20% do valor devido por mora no
pagamento das rendas, perfazem a quantia de 394,04 € (trezentos e noventa e quatro euros e quatro cêntimos), nos termos do n.º 1 do artigo 1041.º do C.C.”
8. Pelo que, “11.
O REQUERIDO deve à REQUERENTE a quantia total de 2,364.23€ (dois mil trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), correspondendo à soma de 1.970,19 € título de rendas em mora e de 394,04€ indemnização por mora no pagamento das rendas.”
9. A A./Apelada, Requer, a final, que ao R. Apelante se dê conhecimento que:
“a) O REQUERENTE considera resolvido o contrato de arrendamento em apreço, melhor identificado no art.º 2.º supra;
b) O REQUERIDO deve abandonar o local arrendado e entregá-lo ao REQUERENTE livre e desocupado;
c) O REQUERIDO encontra-se em débito perante o REQUERENTE no que concerne às rendas vencidas referentes aos meses de Dezembro (parcial) de 2019, Fevereiro, Junho e Agosto de 2020 e Março e Maio de 2021, no montante de 1.970,19 € (mil novecentos e setenta euros e dezanove cêntimos) e no dever de indemnizar o REQUERENTE por mora no pagamento das rendas, no montante de € 394,04 € (trezentos e noventa e quatro euros e quatro cêntimos), o que perfazo montante global em débito de 2,364.23€ (dois mil trezentos e sessenta e quatro euros e três cêntimos), quantia que deverão pagar ao Requerente;
d) Caso o REQUERIDO pretenda pôr fim à mora, deverá pagar ao REQUERENTE, no prazo legalmente fixado, todas as quantias em dívida e) Caso o contrato de arrendamento seja resolvido por não pagamento das rendas em mora e não se proceda de forma atempada à restituição do Locado ao seu proprietário, o REQUERIDO fica ainda obrigado a indemnizar o REQUERENTE pelo atraso na restituição, nos termos do artigo 1045.º do C.C.”
10. O R./Apelante, confrontado com a esta Notificação Judicial Avulsa, ligou para os serviços da A./Recorrida, a fim de indagara razão pela qual as rendas, que eram pagas por débito direto, não estariam a ser recebidas.
11. Ao que a A./Recorrida, alegou que tinha procedido ao aumento da renda em € 10,00 (dez euros), sendo que, a renda que inicialmente tinha sido estipulada em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), era à data das rendas peticionadas, do montante de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), o que motivava que o Banco do R./Recorrente, rejeitasse a ordem de pagamento das respetivas rendas por divergência de valor.
12. A A./Apelada, mais comunicou ao R./Apelante que, por esse motivo, haveria uma indemnização a pagar-lhe por atraso no cumprimento da renda correspondente, não aos 20% de lei, mas sim a 50%, caso quisesse...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.RELATÓRIO
1.A requerente “S...” intentou no dia 07.10.2021, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, Procedimento Especial de Despejo, contra o requerido AA, invocando, como fundamento do despejo, a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1083º, nº 3 do Código Civil, feita por notificação judicial avulsa notificada ao requerido a 29.04.2021, cuja cópia juntou, e pedindo a desocupação do locado.
2.No dia 17.01.2022 foi notificado o requerido e este deduziu Oposição no dia 7.02.2022, excepcionando o pagamento das rendas identificadas na notificação judicial avulsa, acrescidas da indemnização legal pela mora. Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de € 1.962,15, a título de indemnizações cobradas pela requerente ao requerido sem qualquer justificação legal e pela responsabilidade ostensiva da requerente na promoção da “presente execução”, pedindo, ainda, a condenação da requerente como litigante de má fé. (conforme adiante será revelado o réu anteriormente, no dia 4.02.2022, tinha-o notificado para exercer o direito de preferência na venda do imóvel arrendado).
3.Foram os autos remetidos para distribuição no Juízo Local Cível de Águeda, da Comarca de Aveiro, nos termos do art.º 15º-H, nº 1 do NRAU.
4.No dia 11.02.2022 o réu apresentou requerimento, no qual, além do mais, comunicou que por carta de 4.02.2022 a requerente tinha-o notificado para exercer o direito de preferência na venda do imóvel arrendado, conforme, doc nº1 que juntou, comunicou que quis exercer essa preferência nos termos ajustados pela autora e notificou esta dessa pretensão na aquisição, através de carta de 08.02.2022.
Prossegue e alega que essa actuação da requerente traduz um reconhecimento da validade e da eficácia do contrato, concluindo que a ação ficou esvaziada de objeto, isto é, alega que ocorreu facto superveniente à entrada da ação (notificação para o exercício da preferência que o requerido aceitou), o que, na sua óptica, determina a falta de interesse em agir da requerente.
5.Por despacho de 16.02.2022 o tribunal determinou: “Nos termos do disposto no art.º 15º-H, nº 2 do NRAU, convida-se a requerente a responder, querendo, à matéria de excepção e à reconvenção deduzidas pelo requerido”.
6.E no dia 21.02.2022 o réu juntou novo requerimento aos autos, pelo qual, referiu que por carta registada com a/r a autora notificou o réu marcando a data de 15.03.2022 para a celebração da escritura pública e que por carta de 18.02.2022 o réu avançou uma outra data para o caso daquela data não for compatível com a resposta do seu banco e nessa carta pede à autora que manifeste posição sobre o presente processo caso a venda se realize.
7.Convidada a requerente a responder à matéria de excepção arguida pelo requerido e à reconvenção, veio aquela no dia 2.03.2022 pugnar pela inadmissibilidade da reconvenção, e pela improcedência da excepção, impugnando os pagamentos das rendas alegadas pelo requerido, alegando no essencial o seguinte:
“(…) em 29 de Abril de 2021 foi o contrato resolvido, com fundamento na falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Dezembro de 2019 (parcial); Fevereiro, Junho e Agosto de 2020; Março e Maio de 2021, no valor global de 1.970,19€ (mil novecentos e setenta euros e dezanove cêntimos).
4. Mediante notificação avulsa assinada pelo Réu em 29 de Abril de 2021.
5. Portanto não tendo o Réu efetuado o pagamento da totalidade das rendas e da penalidade, nos termos do artigo 1041º do Código Civil, a resolução produziu reatroativamente os seus efeitos na data de recebimento da notificação avulsa.
6. Data a partir da qual deveria o Réu ter desocupado o imóvel.(…)
15. “(…)os pagamentos efetuados pelo Réu juntos sob Doc. 1 a 8 da Douta Oposição foram todos contabilizados pelo Autor, com exceção de dois que não se encontram no extrato bancário, e foram imputados às rendas de Setembro e Dezembro de 2018; Novembro e Dezembro de 2019; Janeiro, Março, Julho e Setembro de 2020 e Abril e Julho de 2021.
15. Ora, apenas um deles pagou a parte de uma renda peticionada na notificação avulsa e que serviu de fundamento de resolução do contrato.
16. À presente data mantém-se em dívida o valor de 2.650,23€ relativo a 6,47 rendas, correspondentes aos meses de Junho (parcial) e Agosto de 2020; Março, Maio e Outubro de 2021 e Fevereiro e Abril de 2022, acrescidas da mora no valor de 394,04€ pelo atraso no seu pagamento.
17. E, por isso, não reconhecendo a manutenção do contrato de arrendamento, o Autor mantém interesse na execução do despejo. …”
8.Foi proferido despacho, rejeitando a reconvenção, e designando data para produção dos meios de prova requeridos.
9.O tribunal da comarca não apreciou os requerimentos do réu juntos aos autos nos dias 11 e 21, todos de Fevereiro de 2022.
10.Foi realizado o julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de desocupação do locado melhor identificado no contrato de arrendamento em apreço, condenando- se o requerido a desocupá-lo, entregando-o à requerente.
11.Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Águeda que decidiu que:
“Decisão:
Em face do exposto, decide-se: Julgar procedente o pedido de desocupação do locado melhor identificado no contrato de arrendamento sub judice, condenando-se o requerido a desocupa-lo, entregando-o à requerente.”
2. Não se conforma o Réu/Recorrente, nem se pode conformar, com a sentença proferida, isto porque, atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal em sede de audiência de julgamento, de forma totalmente incompreensível, foram dados como não provados factos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter merecido resposta positiva.
3. E que a sê-lo, a par de outros já dados como provados, teriam levado, certamente, a uma decisão diversa, ou seja, teriam conduzido à absolvição do R./Recorrente.
4. Decisão diversa ainda se, o Tribunal a quo, se tivesse circunscrito ao peticionado, o que não fez.
5. E, chamando à colação raciocínios enviesados ancorados na experiência comum do julgador, redundaram no “perder de mão” do fio condutor coerente e escorreito que devia presidir à correta subsunção jurídica dos factos apurados, e acrescentamos até, não só a esta, mas as todas as decisões judiciais.
6. TENDO APROVA SIDO DEVIDAMENTE GRAVADA, O PRESENTE RECURSO PODE SEREÉ, DE FACTO E DE DIREITO, AO QUAL DEVERÁ SER DADO EFEITO SUSPENSIVO, DADO QUE A POSSÍVEL EXEQUIBILIDADE DO RECURSO CAUSA CONSIDERÁVEL PREJUÍZO NÃO SÓ AO R./RECORRENTE, BEM COMO AO SEU AGREGADO FAMILIAR.
DA IMPUGNAÇÃO DA N.J.A.
7. Por notificação judicial avulsa de 28/04/2021 promovida pela A./Recorrida ao R./Recorrente, aquela alegava que:
“6.
O REQUERIDO encontra-se em mora quanto ao pagamento das rendas no âmbito do contrato identificado no art.º 2.º supra, respeitantes aos meses de Dezembro (renda parcial) de 2019, Fevereiro, Junho e Agosto de 2020 e Março e Maio de 2021, no montante de 1.970,19 € (mil novecentos e setenta euros e dezanove cêntimos).”
E que por isso,
“10.A este montante soma-se uma indemnização igual a 20% do valor devido por mora no
pagamento das rendas, perfazem a quantia de 394,04 € (trezentos e noventa e quatro euros e quatro cêntimos), nos termos do n.º 1 do artigo 1041.º do C.C.”
8. Pelo que, “11.
O REQUERIDO deve à REQUERENTE a quantia total de 2,364.23€ (dois mil trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), correspondendo à soma de 1.970,19 € título de rendas em mora e de 394,04€ indemnização por mora no pagamento das rendas.”
9. A A./Apelada, Requer, a final, que ao R. Apelante se dê conhecimento que:
“a) O REQUERENTE considera resolvido o contrato de arrendamento em apreço, melhor identificado no art.º 2.º supra;
b) O REQUERIDO deve abandonar o local arrendado e entregá-lo ao REQUERENTE livre e desocupado;
c) O REQUERIDO encontra-se em débito perante o REQUERENTE no que concerne às rendas vencidas referentes aos meses de Dezembro (parcial) de 2019, Fevereiro, Junho e Agosto de 2020 e Março e Maio de 2021, no montante de 1.970,19 € (mil novecentos e setenta euros e dezanove cêntimos) e no dever de indemnizar o REQUERENTE por mora no pagamento das rendas, no montante de € 394,04 € (trezentos e noventa e quatro euros e quatro cêntimos), o que perfazo montante global em débito de 2,364.23€ (dois mil trezentos e sessenta e quatro euros e três cêntimos), quantia que deverão pagar ao Requerente;
d) Caso o REQUERIDO pretenda pôr fim à mora, deverá pagar ao REQUERENTE, no prazo legalmente fixado, todas as quantias em dívida e) Caso o contrato de arrendamento seja resolvido por não pagamento das rendas em mora e não se proceda de forma atempada à restituição do Locado ao seu proprietário, o REQUERIDO fica ainda obrigado a indemnizar o REQUERENTE pelo atraso na restituição, nos termos do artigo 1045.º do C.C.”
10. O R./Apelante, confrontado com a esta Notificação Judicial Avulsa, ligou para os serviços da A./Recorrida, a fim de indagara razão pela qual as rendas, que eram pagas por débito direto, não estariam a ser recebidas.
11. Ao que a A./Recorrida, alegou que tinha procedido ao aumento da renda em € 10,00 (dez euros), sendo que, a renda que inicialmente tinha sido estipulada em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), era à data das rendas peticionadas, do montante de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), o que motivava que o Banco do R./Recorrente, rejeitasse a ordem de pagamento das respetivas rendas por divergência de valor.
12. A A./Apelada, mais comunicou ao R./Apelante que, por esse motivo, haveria uma indemnização a pagar-lhe por atraso no cumprimento da renda correspondente, não aos 20% de lei, mas sim a 50%, caso quisesse...
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