Acórdão nº 13855/21.6T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-14

Ano2023
Número Acordão13855/21.6T8LSB.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.Relatório:


R… e esposa, E… e M…, todos devidamente identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa sob a forma comum contra a Administração do Condomínio do prédio sito na rua …, M… e A…, J…, M… e P… e L… e C…, peticionando que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos do Condomínio do prédio sito na Rua …, em Lisboa, realizada no dia 11/02/2021, vertidas nos pontos 1, 2 e 3 da acta da referida Assembleia.
Citados os réus foi pelos mesmos contestada a acção, quer por excepção, quer por impugnação.
No saneador o Tribunal julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva dos Réus M… e A…, J…, M… e P… e L… e C… e, em consequência, absolveu os mesmos da instância. Mais julgou improcedente a invocada excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e julgou ainda improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção dos Autores.
Foi fixado como objecto do litígio “apurar se as deliberações constantes dos pontos n.º 1, 2 e 3 da Acta n.º 36, aprovadas em Assembleia de Condóminos realizada em 11/02/2021 são inválidas por falta de fundamento legal e convencional e ainda apreciar da litigância de má fé dos Autores”.
No saneador foi a acção julgada totalmente improcedente e, em consequência, foi o Condomínio do prédio sito na rua … Lisboa absolvido de todos os pedidos formulados. Foi ainda julgada não verificada a litigância de má fé dos Autores, pelo que foram os mesmos absolvidos do pedido de pagamento de indemnização.

Inconformados vieram os AA. recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«1.Foi suscitado pelos Apelantes, tanto na acção declarativa que se encontra pendente em juízo (P.º n.º 16156/20.3T8LSB - Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 12), como nos referidos procedimentos de Embargos de Executado [cfr. Factos assentes n.ºs 11 e 12 da Sentença Recorrida], a ilegalidade de estar a ser imputado aos Autores o pagamento de honorários de advogado que se encontra a representar não só a Administração, como também os demais condóminos que votaram favoravelmente as deliberações objecto de impugnação nesses processos;
2.O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (2.ª Secção), já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º 15187/19.0T8LSB.L1 (Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 13), instaurado pelos Apelantes contra o Réu, confirmou que as despesas de contencioso elencadas no relatório e contas de 2020 e orçamento das contas de 2021, não são exigíveis aos Apelados (cfr. ponto 10) do acórdão[páginas 61 a 61] – doc. n.º 1 junto com o Requerimento Probatório dos Autores apresentado em 28/03/2022 - referência citius n.º 41772487).;
3.–Do referido Aresto resulta sumariado: “É ilegal, por violação do n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil, a deliberação da assembleia de condóminos que aprova a comparticipação no pagamento de honorários de advogado de condóminos em acção judicial em que a parte contrária é constituída por outros condóminos, ainda que apelide os condóminos beneficiados como defensores de interesse comum.”;
4.– Tal acórdão também considerou ilegal a aprovação de despesa estranha aos interesses do condomínio (orçamento de diagnóstico aos problemas de construção do prédio a realizar pela empresa H… – Consultores e Engenharia, Lda, pelo valor de € 9 225,00, aprovado na assembleia de condóminos de 27/03/2019) e cuja proporção, imputada aos Apelantes, constitui parte significativa das quantias exequendas peticionadas pelo Condomínio no âmbito dos processos executivos aos quais os recorrentes deduziram embargos identificados nestes autos;
5.–O Tribunal Recorrido andou mal, uma vez que admite a consignação de despesas que não podem ser incluídas nas contas do condomínio, sob pena das mesmas serem passíveis de imputação aos condóminos/Apelantes;
6.–Tratando-se de despesas com taxas de justiça e honorários de advogado em acções judiciais instauradas contra os Apelantes, não estamos no âmbito de despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artigo 6.º, nº 1, do DL 268/94 de 25/10;
7.–As aludidas despesas com taxa de justiça e honorários de advogado, no âmbito de processos judiciais pendentes, deverão ser suportadas/compensadas ao abrigo do mecanismo da reclamação de custas de parte, por via da apresentação da respectiva nota, valor que somente pode ser apurado e reclamado após o trânsito em julgado da sentença que incida sobre tais processos;
8.–Aliás essas despesas estão a ser imputadas nas quotas dos condóminos/apelantes, conforme resulta de deliberação da Assembleia de Condóminos de 03/02/2022;
9.–Não tem justificação legal incluir as referidas despesas nas contas de 2020, não sendo, aliás, as mesmas alusivas a encargos de conservação e fruição das partes comuns do prédio ou relativas a pagamentos de serviços de interesse comum;
10.–A Sentença Recorrida devia ter declarado a nulidade da aprovação das contas no que concerne às despesas respeitantes à rubrica “Contencioso” do relatório e contas de 2020 - Ponto 1. da acta da assembleia de Condóminos realizada no dia 11/02/2021;
11.–Por via de tal decisão, o Tribunal “A Quo” violou o disposto no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, assim como o estatuído no artigo 6.º, nº 1, do DL 268/94 de 25/10;
12.–Contrariamente ao sufragado na Sentença Recorrida, as despesas de limpeza e recolha de lixo, aludem a actividades inseridas na administração das partes comuns do edifício;
13.–A administração das partes comuns do prédio incumbe à Assembleia de condóminos, conforme resulta estatuído no artigo 1430, n.º 1 do Código Civil;
14.–O Tribunal Recorrido, reconhece que o valor orçamentado respeitante à limpeza das partes comuns do prédio e recolha do lixo, que se encontra a ser cobrado e incluso nas contas de 2020, não foi sujeito a votação e aprovação pelos condóminos;
15.–O Serviço de recolha e utilização do caixote do lixo não é utilizado pelos Apelantes;
16.–Cabia à Assembleia de Condóminos aprovar as despesas referentes a tais actividades, inseridas na administração das partes comuns do prédio, não podendo o Administrador, à revelia da aludida Assembleia, negociar os termos e condições da realização desses serviços, por força do disposto no artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil;
17.–Tendo o valor de tais despesas sido apresentado nas contas sem o prévio conhecimento dos Apelantes, ocorreu uma clara violação do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4 do Regulamento do Condomínio;
18.–A deliberação que incide sobre a aprovação de tal despesa (Ponto 1. da acta da assembleia de Condóminos realizada no dia 11/02/2021) devia, por conseguinte, ter sido declarada inválida pelo Tribunal “A Quo”, tendo, Sentença Recorrida violado o disposto no artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 5.º, n.ºs 2 e 4 do Regulamento de Condomínio;
19.–Os serviços incluídos na rubrica das contas de 2020: “serviços de inspeção dos elevadores, serviços de inspeção e manutenção de gás e serviços de manutenção do portão da garagem” - Ponto 1. da acta da assembleia de Condóminos realizada no dia 11/02/2021, não foram realizados;
20.–É apodítico que esses serviços não foram pagos, não tendo aliás, o Apelado apresentado qualquer prova de pagamento;
21.–Não constituía ónus a cargo dos Apelantes alegar o não pagamento dos referidos serviços;
22.–Resulta demonstrado que as referidas despesas não podem ser incluídas nas contas de 2020, uma vez que os serviços não foram realizados e assim sendo, a sua orçamentação é passível de gerar prejuízo para os condóminos, com a agravante de tais despesas resultarem imputadas nas quotizações destes;
23.–A despesa relacionada sob a epigrafe “manutenção do portão da garagem” (página 5 – nota de lançamento 56 – doc. 5), no valor de € 59,66, alusiva à substituição de um comando do portão da garagem, deve ser somente imputada aos condóminos que fazem uso desse comando, por força do estatuído no artigo 1424.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil;
24.–A despesa com a substituição do comando da garagem não tem natureza comum, uma vez que os Apelantes tem os seus próprios comandos e o comando danificado é utilizado pelos demais condóminos;
25.–Não é aceitável, portanto, a posição do Tribunal “a quo” no que a esta matéria respeita, tendo o aresto recorrido violado o disposto nos artigos 1424.º, n.ºs 2 e 3 e 1431.º, n.º 1 todos do Código Civil;
26.–Em relação ao proprietário da fracção “B”, o mesmo não pode ficar eximido do dever do pagamento de quotas ordinárias do condomínio, como dever consagrado no artigo 1424.º do Código Civil, com base numa suposta cessão de crédito;
27.–O crédito favorável ao proprietário da fracção “B” incluso no relatório e contas de 2020 nem sequer resultou legalmente formalizado, nem tão pouco foi sujeito à apreciação dos condóminos em sede de Assembleia de Condomínio;
28.–Ainda que se admita que a cessão de créditos não carece do consentimento do devedor, a verdade é que tal acto, conforme resulta assente, nunca foi comunicado aos condóminos Apelantes, pelo que a ter ocorrido a sua aceitação, conforme o Tribunal “A quo” reconhece, foi somente por parte dos condóminos das fracções “A”, “C”, “D” “E”, “F” e “G”;
29.–Não dispondo o condomínio de personalidade jurídica, a referida cessão de créditos devia ter sido comunicada a todos os condóminos e não o tendo sido, tal acto padece de ineficácia em relação ao devedor, não tendo sido cumprido o disposto no artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil;
30.–Não pode o proprietário da fracção “B” arrogar-se de qualquer direito de crédito sobre o condomínio que legitime o não pagamento das quotas e despesas devidas por essa fracção;
31.–A omissão de tal dever deste condómino constitui violação ao estatuído nos artigos 1424.º e 1436.º, alínea e) do Código Civil e artigos 14.º e
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