Acórdão nº 1383/18.1T8OAZ-K.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Ano2022
Número Acordão1383/18.1T8OAZ-K.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1383/18.1T8OAZ-K.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
Por sentença proferida em 04/07/2018 foi declarada insolvente a “C..., Lda.”, sociedade com sede no Largo ..., ..., Santa Maria da Feira.
*
Tendo o processo seguido os seus regulares termos, em 24/09/2021, veio o Sr. Administrador apresentar a proposta de rateio final e mapa de distribuição.
*
Em 11/10/21, a recorrente apresentou reclamação de tal mapa, pugnando pelo pagamento dos juros vincendos, após a entrada da sua reclamação de créditos, até à data do mapa, conforme havia peticionado.
*
O Tribunal determinou a audição do Ex.mo AI, que veio manifestar concordância com o direito da recorrente em receber tais juros vincendos.
*
Nessa decorrência, em 26/10/21, a recorrente veio a ser notificada de segunda proposta de distribuição de rateio, que já contemplava tal liquidação de juros adicionais e para, querendo, dela novamente reclamar.
*
Solicitou então a apelante que fosse também inserido na nova proposta de mapa de rateio, o valor de imposto de selo de 4% sobre os juros determinados.
*
O tribunal recorrido notificou novamente o sr. Administrador para se pronunciar quanto a tal liquidação, tendo o mesmo vindo informar o seguinte:
Conforme consta do requerimento e do documento anexo da credora Banco ..., S.A.. de 11/10/2021, na parte designada por “desdobramento da dívida”, o valor relativo a imposto de selo totaliza 0,00€, razão pela qual não se incluiu na reformulação do mapa de rateio de 20/10/2021 qualquer montante relativo à satisfação do imposto de selo, não cabendo naturalmente ao AJ a tarefa de quantificar eventuais impostos da responsabilidade da credora, que a própria não calculou, nem requereu na sua reclamação ao rateio inicial.
Face ao exposto, requer-se a V.Exa. que determine se deverá ser apresentado novo mapa de rateio final que inclua o montante de imposto de selo, agora calculado pela credora Banco ..., S.A.”.
*
A recorrente veio, por requerimento de 04/11/21, quantificar tal imposto de selo em € 9.926,44, pedindo que tal valor fosse considerado na nova proposta de distribuição de rateio.
*
Foi então que, nessa sequência, se lavrou o seguinte despacho:
O Banco ... veio reclamar do mapa de rateio elaborado pelo AI uma vez que o AI não havia quantificado o imposto de selo, sendo que a credora tem a obrigação fiscal de entrega ao Estado o imposto de selo de 4% sobre os juros.
O AI explicou que a Banco ..., colocou o valor de imposto de selo, razão pela qual não incluiu na reformulação do mapa de rateio de 20/10/2021 qualquer montante relativo à satisfação do imposto de selo, por não caber ao AI a tarefa de quantificar eventuais impostos da responsabilidade da credora, que a própria não calculou, nem requereu na sua reclamação ao rateio inicial.
*
Decidindo:
As reclamações aos mapas de rateio devem ser determinadas sempre que o AI, devendo incluir determinados montantes no mapa de rateio por deles ter conhecimento, não o faz.
No caso da Banco ..., o AI não incluiu qualquer montante relativo ao imposto de selo porque a credora Banco ... não o calculou.
E por isso, e também porque a alteração do mapa de rateio, nos termos pretendidos pela Banco ... iria prejudicar os demais credores comuns que veriam menor montante disponível para ser por eles rateado, indefere-se a reclamação apresentada pela Banco ... por não ter o AI incorrido em qualquer erro na elaboração do mapa de rateio que apresentou.
*
Notifique, sendo o AI para proceder aos pagamentos devidos”.
*
Não se conformando com o assim decidido, veio a Banco ... interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram dispensados os vistos.
*
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT