Acórdão nº 1379/20.3T8TVD.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-01-12

Ano2022
Número Acordão1379/20.3T8TVD.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório:


1.1.–Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que figuram como Autores AAA, BBB, CCC e como Ré DDD, alegaram aqueles, em síntese, que em 13 de setembro de 2020, cerca das 21:45horas, quando o sinistrado (…) se encontrava a trabalhar para a Ré EEE, em execução das funções de aprendiz distribuidor que exercia há mais de um ano, durante o seu horário de trabalho, foi vítima de um acidente de trabalho-viação em consequência do que veio a falecer nesse mesmo dia devido às lesões causadas pelo acidente. São os beneficiários legais do sinistrado, de quem eram respetivamente, cônjuge, filho e filha. À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição total anual de €12.907,78 (€635,00 mensais pagos 14 vezes por ano (vencimento base) + €21,79 mensais, pagos 13 vezes por ano (abono falhas) + €181,58 mensais pagos 13 vezes por ano (prémio de distribuição); + €105,69 mensais, pagos 13 vezes por ano (prémio de assiduidade)).

A Ré EEE, tinha a responsabilidade emergente do risco de acidentes de trabalho transferida para a Ré DDD, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 02.....3, devendo considerar-se transferida em função da retribuição acima referida.

Pedem a condenação de Ré a pagar: -à Autora AAA, uma pensão anual de €2.581,57, devida desde 13.09.2020 até perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de €5.163,11 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, e o valor de €2.896,15 a título de subsídio por morte, acrescidos dos respetivos juros legais; aos Autores BBB e CCC (para cada um deles) uma pensão anual de €3.872,34, devida desde 29.04.2017 até à data de frequência de escolaridade, maioridade ou manutenção de estado de saúde, nos termos do previsto no arts. 57.º, n.º 1, al) c e 60.º, n.ºs 1 e 2 da L.A.T., e o valor de €1.448,07 a título de subsídio por morte, acrescidos dos respetivos juros legais.

A Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que desconhece quais as funções que o sinistrado exercia e a sua categoria e, no caso de ser aprendiz, desconhece qual o valor da retribuição anual média ilíquida de um trabalhador na mesma empresa que exerça a mesma atividade; - a entidade patronal do sinistrado tinha a responsabilidade emergente do risco de acidentes de trabalho transferida para si através do contrato de seguro na modalidade de prémio variável respondendo a seguradora apenas com base na retribuição que lhe foi declarada pelo empregador nas “folhas de férias” sendo que, tratando-se de um trabalhador aprendiz, competia à empregadora declarar não a retribuição paga ao mesmo – como fez - mas sim a retribuição que auferia um trabalhador (não aprendiz) que exercesse na mesma empresa a atividade correspondente àquela que o sinistrado fazia, pois só assim procederá à transferência da responsabilidade pela reparação integral que é devida ao sinistrado e permitirá à seguradora cobrar o prémio correspondente; - … nas “folhas de férias” que a empregadora enviou entre setembro de 2019 e agosto de 2020 respeitantes aos 12 meses foram comunicadas as retribuições efetivamente auferidas pelo sinistrado no valor global de €6.296,29, nas quais se incluem valores pagos a título de abono por falhas no valor anual de €261,50, prémio de distribuição no valor global de €2.178,96 e prémio de assiduidade no valor global de €1.268,34, que apenas são pagos 12 meses por ano e não 13. Concluiu no sentido de apenas responder pelo cálculo das pensões por morte devidas aos beneficiários, com base no valor da retribuição anual transferida, no valor global de €6.296,29.

Foi determinada a intervenção da entidade empregadora.

A Ré empregadora contestou, aduzindo, em resumo, que o sinistrado apenas auferiu as retribuições elencadas na contestação apresentada pela seguradora, que foram as comunicadas à seguradora nas “folhas de férias”. Apesar de o sinistrado exercer as funções de aprendiz de distribuidor, a empregadora desconhecia o regime especial de retribuição dos aprendizes definido no artigo 71º, n.º 7, da LAT, sendo que a Ré seguradora, pela sua posição de supremacia, negocial e organizativa, poderia e deveria ter efetuado o cálculo da retribuição de acordo com a referida norma e definir o correspondente prémio de seguro, configurando um abuso de direito a invocação da não declaração dessa retribuição pela empregadora como meio de desresponsabilização da seguradora.

Foi proferido despacho saneador, com seleção dos factos assentes, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:

1º)- Condeno a Ré DDD., a pagar à Autora AAA:
a)- … uma pensão anual e vitalícia no valor de €3.880,79 (três mil oitocentos e oitenta euros e setenta e nove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo aumentada para o valor de €5.174,39 (cinco mil cento e setenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;
b)- … a quantia de €2.896,15 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14.09.2020 e vincendos até integral pagamento;

2º)- Condeno a Ré DDD, a pagar ao Autor BBB
a)-… uma pensão anual no valor de €2.587,19 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer os 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;
b)-… a quantia de € 1.448,07 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14.09.2020 e vincendos até integral pagamento;

3º)- Condeno a Ré DDD., a pagar à Autora CCC:
a)-… uma pensão anual no valor de €2.587,19 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer os 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;

2º)- Condeno a Ré DDD, a pagar ao Autor CCC:
a)-… uma pensão anual no valor de €2.587,19 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer os 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;
b)-… a quantia de € 1.448,07 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14.09.2020 e vincendos até integral pagamento;

3º)- Condeno a Ré DDD, a pagar à Autora BBB:
a)-… uma pensão anual no valor de €2.587,19 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer os 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de
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