Acórdão nº 1360/22.8T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão1360/22.8T8FAR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 1360/22.8T8FAR-A.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. Banco (…), S.A., com sede na R. do (…), n.º 88, em Lisboa, instaurou contra AA, residente na R. ... n.º ..., em ..., ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que no âmbito da ação executiva instaurado contra P... Limited veio a adquirir, em 13/3/2020, um imóvel por esta dado de arrendamento à Ré e que esta, apesar do arrendamento haver caducado com a venda judicial, ocupou ilicitamente o imóvel até 24/1/2022.
Pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 69.000,00, acrescida de juros, a título de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel ou, subsidiariamente, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 12.600,00, acrescida de juros, a título de rendas vencidas e não pagas e correspondente indemnização legal e no pagamento da quantia de € 2.000,00, acrescida de juros, pelo atraso na restituição do imóvel.
A Ré contestou excecionando o caso julgado relativamente à caducidade do arrendamento com a venda judicial, bem como o pagamento das rendas à anterior proprietária e impugnou o valor locativo que a Autora atribui ao imóvel.
Admitiu ser devedora à Autora de indemnização pela ocupação do imóvel entre 1/12/2021 e 24/1/2022 e concluiu, no mais, pela improcedência da ação.
A Autora respondeu por forma a concluir pela improcedência das exceções invocadas.

2. Houve lugar a audiência prévia e, em seguida, foi proferido despacho saneador, o qual depois de afirmar a validade e regularidade da instância, conheceu da exceção do caso julgado e dispôs, designadamente, a final:
Por todo o exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, decido julgar improcedente, por força da autoridade do caso julgado, o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 69.000,00, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
(…)
Os autos prosseguem os seus termos para a apreciação do demais peticionado, considerando que, quanto a tal matéria, não contêm elementos suficientes para proferir uma decisão de mérito.”

3. A Autora recorre deste despacho e conclui, assim, a motivação do recurso:
“A. O presente processo teve como objeto um pedido (principal) de condenação da R. a pagar ao Banco (…) a quantia de € 69.000,00, a título de indemnização devida pela ocupação ilícita do imóvel de que o Banco é proprietário, entre 13.03.2020 e 24.01.2022, acrescida de juros de mora até ao efetivo e integral pagamento.
B. Subsidiariamente foi pedida a condenação da R. a pagar ao Banco a quantia de € 12.600,00 acrescida de juros de mora, contados desde 30.11.2021 até efetivo e integral pagamento, a título de rendas vencidas e não pagas, e correspondente indemnização legal.
C. O recurso em causa tende unicamente sobre a decisão que julgou improcedente o dito pedido principal deduzido pelo Banco, onde este alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel no âmbito de processo de execução, o qual havia sido objeto de contrato de arrendamento celebrado pela anterior proprietária e a R.,
D. Contrato esse que, por força de cláusula acordada, caducou com a venda judicial, sendo devida indemnização no valor de € 69.000,00, pela ocupação ilícita que a R. realizou desde a data dessa venda, 13.03.2020, até à data da entrega do imóvel, 24.01.2022, correspondente ao valor locativo não inferior a € 3.000,00 por mês.
E. A R. deduziu exceção de caso julgado e defendeu-se ainda com base na figura da autoridade do caso julgado, para com isso afastar, pretensamente, o pedido principal deduzido pelo Banco.
F. O Tribunal a quo, proferiu decisão final a respeito do pedido principal, sustentando a improcedência do pedido principal, por força da autoridade do caso julgado.
G. Decisão sustentada, vimos supra, na ideia de que no âmbito da ação executiva foi tomada uma decisão quanto à (não) caducidade do contrato de arrendamento, com base na venda executiva realizada ao Banco.
H. Neste contexto, entendeu o Banco sustentar mediante recurso a revogação do Despacho Saneador na parte que julga improcedente o pedido principal, por força da autoridade do caso julgado.
I. Sustentou-se, para tanto, a falta de fundamento da decisão proferida pelo tribunal a quo a este respeito, porquanto a decisão sobre a caducidade (ou não) do contrato de arrendamento com a venda executiva, foi tratada no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa, como matéria incidental.
J. O Banco adquiriu por escritura pública datada de 13.03.2020, no âmbito do processo de execução n.º 731/18.... em que era exequente, e a executada a sociedade P... Limited., o prédio urbano, sito em ..., ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º...91, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ..., sob o artigo 5..., sobre o qual incidia um contrato de arrendamento.
K. Constando, do dito contrato de arrendamento uma cláusula – 3.ª-b) –, que dispunha o seguinte:
“O presente contrato cessará automaticamente em caso de venda do imóvel objeto do mesmo”.
L. E foi, conforme notado supra, neste contexto, que, na referida execução, a título incidental, foi requerido auxílio da força pública para entregar ao exequente (Banco) o prédio adquirido pelo mesmo no âmbito da mesma execução, para além do mais, porque o arrendamento havia caducado.
M. Chamada a pronunciar-se sobre o tema, veio a própria R., AA (então na qualidade de interveniente acidental), sufragar que aquela demanda executiva não era a sede adequada para decidir e demonstrar tal circunstância.
N. A própria R. – que agora sustentou a ideia de exceção de caso julgado e, se esta não vingasse (como não vingou) a autoridade do caso julgado – reconheceu na ação em que funda o pretenso caso julgado material, a natureza manifestamente incidental da discussão sobre a validade/aplicabilidade da dita cláusula de caducidade (!).
O. Mas até mais do isso: recordou-se que as próprias decisões tomadas a este respeito, no âmbito da ação executiva, notaram e assinalaram a falta de prova sobre aquela dita cláusula, por forma a identificar e encontrar a efetiva e real vontade das partes – vide, por exemplo, pág. 14 do acórdão da Relação de Évora.
P. Vontade efetiva e real das partes que, conforme notou aquele mesmo Acórdão da R..., é o critério primeiro para aferir da vontade real das partes, no âmbito de uma matéria de interpretação contratual.
Q. Notando-se, por tudo, que a questão suscitada no âmbito da ação executiva – que não foi sujeita a qualquer produção de prova ou mesmo audiência de
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